Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801997-77.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: RAIMUNDA LINHARES DA SILVA Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE COELHO - PI747 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) Vistos etc. ESPÓLIO DE RAIMUNDA LINHARES DA SILVA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTROS PÚBLICOS DE IMÓVEIS de propriedade da de cujus, no Livro da Transcrição das Transmissões 3D, sob os números de ordem indicados, no Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon-MA, sob a alegativa de que não foi possível obter a certidão atualizada do mencionado registro tendo em vista o péssimo estado de conservação do livro cartorário. Com a inicial vieram diversos documentos (ID. 62558761 e ss). Despacho em ID. 62876989 determinou a intimação do patrono da parte suplicante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a demandante se enquadra nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita ou, no mesmo lapso temporal, demonstrar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em cumprimento ao decisum supra, a suplicante colacionou petição de ID. 64217769 e ss. Decisum de ID. 65110771 reputou cumprida à determinação supra e determinou a abertura de vistas ao Parquet Estadual. Despacho de ID. 65110771 estipulou a expedição de edital de citação. Edital de citação no ID. 69979044. Parecer Ministerial de ID. 76035718 propondo diligências necessárias. Em despacho de ID. 77694579 acolheu o pleito ministerial supra, determinando a intimação da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a juntada de documento comprobatório do exato livro, folhas e número do registro em que o imóvel pertencente ao espólio da Sra. Raimunda Linhares da Silva encontra-se assentado no Cartório local e a expedição de ofício à Serventia do 1º. Ofício Extrajudicial de Timon/MA. Em cumprimento ao despacho acima referido, a postulante acostou ao feito o petitório de ID. 79859050 e ss. Juntada de ofício oriundo da Serventia mencionada no ID. 93068202. Parecer do representante do Ministério Publico em ID. 94737701. Despacho de ID. 112692881 determinou a intimação da parte autora para, no interregno de 15 (quinze) dias, fazer a juntada de documento comprobatório do exato livro, folhas e número do registro em que o imóvel pertencente ao espólio da Sra. Raimunda Linhares da Silva se encontra assentado no Cartório local, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Instada a manifestar-se sobre o despacho supra, a requerente colacionou petição de ID. 119790469 e ss. Órgão Ministerial proferiu parecer manifestando-se pela procedência do pedido no ID. 124231339. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à restauração de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio do imóvel em questão. Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos comprovam que os registros dos imóveis objetos da lide encontram-se lavrados em livro realmente deteriorado, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de restauração de Registros Públicos. ISTO POSTO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas e do parecer favorável do Ministério Público, ACOLHO O PEDIDO INICIAL e, em consequência, determino a restauração dos Registros de Imóveis em tela, lavrados no Livro Transcrição das Transmissões 3D, quais sejam: 1) número de ordem 5982, fls. 156V a 157; 2) número de ordem 5983, fls. 157V à 158; 3) número de ordem 5985, fls. 157V a 158; 4) número de ordem 5986, fls. 157V a 158, na Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, devendo os mesmos serem lavrados em conformidade com os documentos de Id. 119791129. Determino que a presente sentença sirva como mandado, remetendo-se ao Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, cópias desta sentença e dos documentos de Id. 119791129. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Proceda-se as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon/MA, 09 de Outubro de 2024. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 10/10/2024, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.