Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004448-72.2014.8.10.0001.
AUTOR: INTERATIVA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CICERO CHARLES SOUSA SOARES - OAB/CE 22960
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO ALFA S.A., CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CACIQUE S/A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DAYCOVAL CARTOES, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO FIBRA SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MORADA S/A - FALIDA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO PECUNIA S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PARANA BANCO S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP 163613-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE 28490-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA 12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG 62626-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP 228213-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR 32505-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE 21678-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA 16780-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA 11527-A, MARIANA BARROS MENDONCA - RJ 121891-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE 28227, MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP 311247 Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR AUGUSTO CARVALHO PEREIRA - RJ 058717 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG 108112-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG 96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG 91567-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP 292207 Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA 12883-A, LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF 1942-A, THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF 21799, RAISSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF 65118, ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF 66432 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA 16021-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR 07919, MARISSOL JESUS FILLA - PR 17245 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF 15978-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO, proposta por INTERATIVA – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR, devidamente qualificado nos autos, em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX e OUTROS, em que a parte autora alega, em síntese, que os seus representados firmaram com as instituições financeiras rés Contrato de Abertura de Crédito e Empréstimo, contudo não lhes foi dado oportunidade de discutir as cláusulas contratuais e nem lhes foi explicado, corretamente as taxas de juros que seriam aplicadas e nem o sistema de amortização dos contratos. Enfatiza que os referidos pactos contém várias irregularidades, tais como, juros exorbitantes, capitalização mensal de juros, o que oneraram excessivamente as prestações obrigacionais, causando um enriquecimento sem causa dos bancos e, em contrapartida, o empobrecimento dos consumidores representados, razão pela qual tais cláusulas devem ser revistas e declaradas nulas de pleno direito. Tece considerações acerca do contrato celebrado entre as partes, enfatizando ser de rigor a sua revisão e, como sustentáculo de seus argumentos, cita julgados atinentes à matéria questionada, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam SUSPENSOS os descontos decorrentes destes empréstimos, junto à Divisão de Consignação do Comando da Marinha do Brasil – PAPEM, liberando margem no contracheque de cada um dos representados, bem como que os bancos réu se ABSTENHAM de inserir qualquer restrição aos nomes dos representados da parte autora. Quanto ao mérito, postula que a liminar seja ratificada, bem como pugna pela condenação dos Réus a expurgarem do contrato a aplicação de juros capitalizados, com a redução dos juros para a taxa média de mercado prevista pelo Código de Defesa do Consumidor, além da condenação das instituições requeridas ao pagamento das verbas de sucumbência e demais cominações legais. Pedido de tutela antecipada indeferido, conforme decisão anexa ao Id. nº 32038763, pag. 6-9. Realizada a citação dos réus, verificou-se, de forma resumida, que as requeridas alegaram as preliminares de incompetência do juízo, bem como a inépcia da ação, por ausência de algum documento indispensável ou outro requisito da inicial. Quanto ao mérito, de forma geral, todas alegaram que os contratos foram feitos dentro dos parâmetros legais permitidos pela lei e demais normas pertinentes, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade dos encargos pactuados livremente pelas partes, ou seja, não existe ilegalidade de capitalização de juros ou qualquer irregularidade nos valores cobrados, não há cobrança de comissão de permanência, além de que os encargos moratórios estão de acordo com o entendimento pacificado e sumulado do STJ. Tecem ainda considerações no sentido de que as estipulações contratuais estão em consonância com a legislação vigente e foram ajustadas dentro do espírito de livre negociação entre as partes, que deve ser respeitada e cumprida em face do princípio sintetizado pela máxima pacta sunt servanda. Após, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a necessidade de novas provas, vindo as partes a pleitearem o julgamento da ação. Em seguida vieram os autos à conclusão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, cumpre ressaltar que, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Ressalto que, cabe ao juiz que preside o processo e conduz o procedimento, avaliar a necessidade ou não de realização de novas provas, pois, destinatário delas, e adotar as medidas necessárias para buscar os elementos que entender pertinentes ao deslinde do feito, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. É bem o caso dos autos, em que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Assim, entendo que nos feitos em que se discute cláusulas contratuais, supostamente abusivas, é desnecessária a produção de novas provas para o julgamento da presente demanda, pois as questões submetidas a julgamento se referem à matéria de direito, resolvidas à luz da Lei e da Jurisprudência pátria, face a ausência de fato controvertido que necessite ser esclarecido. Isto posto, passa-se a análise da inicial e dos documentos que a instruem, de onde percebo que a parte autora, representa diversos consumidores que vem a juízo reclamar sobre suposta nulidade de cláusulas abusivas, existentes em contratos de empréstimo e abertura de crédito, firmados entre os consumidores, aqui representados pela associação de classe, e as instituições financeiras, o que caracteriza uma relação de consumo. Dito isso, passa-se à análise da preliminar de incompetência deste juízo suscitada pelas requeridas, de onde observo que ao presente caso, deve-se aplicar a regra do Código de Defesa do Consumidor – art. 47, segundo a qual, as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, que é a parte mais fraca. Isto posto, poderá este escolher o foro competente para conhecimento da demanda consumerista. Entretanto, embora a competência territorial seja absoluta nos casos em que se discuta relação consumerista, cabe ao consumidor ajuizar a demanda no local que melhor possa produzir sua defesa (art. 6º, VIII, do CDC), desde que seja entre, o foro de seu domicílio, do domicílio do réu, no do local do cumprimento da obrigação ou no foro de eleição contratual (caso exista). Verifica-se, pois, que não lhe é possível a escolha aleatória do foro sem justificativa plausível e devidamente demonstrada. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015) Não se admite, pois, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação Por fim, importa consignar ainda que a despeito da associação que representa os consumidores na presente demanda ter informado endereço localizado nesta cidade, a norma consumerista não dá aos consumidores a prerrogativa de escolher, a seu livre alvedrio, um representante processual em qualquer unidade da federação para defendê-lo. Ao contrário, concedeu-lhe a prerrogativa de ajuizar a ação no foro de seu domicílio, no domicílio do réu ou onde deva ocorrer o cumprimento da obrigação. Assim sendo, entendo que a legislação consumerista, vislumbrando os princípios da facilitação da defesa e de acesso à justiça, concedeu ao consumidor, como condição pessoal ante sua vulnerabilidade e hipossuficiência na relação de consumo, a prerrogativa exclusiva de ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, regra esta de ordem pública e especial. Por certo, seu representante processual - a associação de consumidores - não detém tais atributos e, por conseguinte, não faz jus à regra especial. Com essas considerações, embora a presente associação, com sede nesta capital, represente os interesses dos consumidores elencados na inicial, tal representação processual não tem o condão de deslocar a competência legal reservada aos juízos do foro onde os consumidores têm seu domicílio para qualquer outro diverso, porquanto carente de legalidade tal providência. Desta forma, declaro, pois, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desta 1ª Vara Cível da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO a presente ação SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC, devendo a presente ação tramitar nos juízos competentes. Intime-se e cumpra-se, dando-se baixa na distribuição. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
14/09/2023, 00:00
Incompetência territorial
06/09/2023, 10:36
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 15:22
Conclusão (para julgamento)
25/04/2023, 21:09
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 20:11
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 09:02
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004448-72.2014.8.10.0001.
AUTOR: INTERATIVA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CICERO CHARLES SOUSA SOARES - CE22960
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO ALFA S.A., PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CACIQUE S/A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DAYCOVAL CARTOES, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO FIBRA SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MORADA S/A - FALIDA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO PECUNIA S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PARANA BANCO S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB/PE 28490-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA 12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - OAB/MG 62626-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - OAB/PR 32505-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - OAB/MA 11527-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE28227, MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - OAB/SP 311247 Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB/MG 108112-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO OLIVEIRA DUTRA - OAB/SP 292207 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - OAB/BA 16021-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MARISSOL JESUS FILLA - OAB/PR 17245 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Cumpra-se.Intimem-se. São Luís (MA), Data do Sistema KATIA COELHO DE SOUSA DIAS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
02/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:09
Mero expediente
13/02/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 19:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 07:22
Publicação
12/10/2022, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004448-72.2014.8.10.0001.
AUTOR: INTERATIVA - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DIREITO DO CONSUMIDOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CICERO CHARLES SOUSA SOARES - OAB/CE 22960
REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO ALFA S.A., BANCO CETELEM, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO BONSUCESSO S/A, BANCO BRADESCO S.A., BANCO CACIQUE S/A., BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO FIBRA SA, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO INTER S.A., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO MORADA S/A - FALIDA, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PANAMERICANO S.A., BANCO PECUNIA S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A., PARANA BANCO S/A, FUTURO - PREVIDENCIA PRIVADA, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND - MG62626-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780-A, ERIVALDO LIMA DA SILVA - MA11527-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: DAVID LELIS DO MONTE EL DEIR - PE28227, MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES - SP311247 Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A Advogados/Autoridades do(a)
REU: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR07919, MARISSOL JESUS FILLA - PR17245 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito. Na ocasião, oportunizo a parte autora a se manifestar sobre possível limitação do litisconsórcio facultativo, em razão do tumulto processual, nos moldes do art. 113, § 1º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
29/09/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 15:35
Petição (Contestação)
16/03/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 09:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 09:40
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:23
Decurso de Prazo
07/07/2020, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 10:01
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:47
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:36
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:36
Decurso de Prazo
26/06/2020, 01:36
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 17:11
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:48
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 23:01
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:27
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:20
Publicação
18/06/2020, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 11:35
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
16/06/2020, 01:37
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 01:33
Recebimento (competência exclusiva)
16/06/2020, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 01:27
Documento (Certidão)
16/06/2020, 01:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)