Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Arthur Milhomens Gualberto Advogado: Raimundo Nonato Gualberto (OAB/MA 5.889)
Recorrido: Banco Losango S/A Advogado: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 0868477-30.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE) interposto, com base no art. 102 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento à apelação para reduzir os danos morais de R$ 15 mil para R$ 5 mil, a fim de atender o princípio da razoabilidade (ID 25601693). Em suas razões, a Recorrente requer a majoração dos danos morais para R$ 50 mil, “bem como sejam condenadas na obrigação de entregar os demais equipamentos solicitados no ato da compra e após a entrega dos produtos, que seja concedido o prazo de 30 (trinta dias) para o reinício do pagamento do débito da compra” (ID 29738258). Contrarrazões no ID 30504087. É relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceito de índole constitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à CF, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação do dispositivo legal que teria sido eventualmente violado faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 /STF, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Extraordinário. Nesse sentido é a jurisprudência do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência de sua fundamentação – não indicação do dispositivo constitucional violado – não permitir a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula nº 284/STF”. (STF – ARE: 1267741 RS 0001160-18.2018.8.21.0148, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) Noutro vértice, quanto à alegada afronta aos arts. 21, caput e XX e 23, IX da CF, observo que também não tem viabilidade o presente REsp, eis que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o RE (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 7 de novembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça