Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031509-78.2009.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: TERMAC TERRAPLENAGEM MECANIZACAO AGRICOLA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - MA3639-A, MATHEUS DA ROCHA MONTE - MA9155
RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO
Intimação -
Trata-se de Pedido de Emenda à Inicial do Cumprimento de Sentença apresentado pelo EXECUTADO, ESTADO DO MARANHÃO, conforme petição. O executado alega que a petição de cumprimento de sentença apresentada pela exequente (ID n° 148140828)veio acompanhada de um cálculo unificado, o que dificulta a análise e eventual impugnação parcial dos valores. Requer que a exequente apresente, separadamente, o valor principal devido a título de repetição do indébito e o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, ambos com memorial de cálculo individualizado. É o que cumpre relatar. Decido. O artigo 321 do Código de Processo Civil estabelece que, se a petição inicial não preencher os requisitos essenciais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor a emende ou a complete. De igual modo, o artigo 524 do CPC exige que o requerimento de cumprimento de sentença seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A apresentação de cálculos de forma unificada, sem a devida individualização entre o principal e os honorários advocatícios, pode, de fato, prejudicar a compreensão e o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pela Fazenda Pública, especialmente no que tange à possibilidade de impugnação específica dos valores. A clareza e a discriminação dos cálculos são essenciais para a regularidade do processo executivo.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo ESTADO DO MARANHÃO. 1) INTIME-SE a parte exequente, TERMAC TERRAPLENAGEM MECANIZAÇÃO AGRÍCOLA E COMÉRCIO LTDA, para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição de cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento, a fim de: a.1) Apresentar separadamente o valor principal devido a título de repetição do indébito, com o respectivo memorial de cálculo individualizado e atualizado. a.2) Apresentar separadamente o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono, com memorial de cálculo específico e atualizado. Apresentados os cálculos pela exequente, INTIME-SE o executado, ESTADO DO MARANHÃO, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre os novos cálculos, podendo, se for o caso, impugná-los. Apresentada impugnação, INTIME-SE a parte exequente para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública