Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE DOS ANJOS CAMPELO GALVAO Advogado do(a)
AUTOR: ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA - MA9890-A
REU: BANCO PAN S/A BANCO PAN S/A Rua Joaquim Nabuco, - de 211/212 a 329/330, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04621-002 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 - (21)4002-1687 - (99)8448-7570 Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ANAJATUBA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0800572-91.2022.8.10.0067
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por José dos Anjos Campelo Galvão em desfavor de Banco do Pan S.A., ambos qualificados nos autos. A Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, Tema 12 e, por maioria de votos, decidiu pela suspensão dos processos pendentes que tratem da temática dos empréstimos consignados, tendo em vista a necessidade de revisão de teses jurídicas fixadas no IRDR nº 5/TJMA, proposto no bojo da Apelação Cível nº 0853104-12.2023.8.10.0001, visando a adequação de entendimentos consolidados sobre empréstimos consignados às novas práticas contratuais digitais e contextos socioeconômicos. Diante disso, e conforme o art. 982, I, do CPC, bem como o art. 564 e incisos, do Regimento Interno do TJMA, a admissão do incidente impõe a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a matéria objeto da revisão da tese jurídica: Art. 982, CPC. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Art. 564, RITJMA. Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá todos os processos pendentes no Estado, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria de direito objeto do incidente; II – poderá requisitar informações ao juízo onde tramita o processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestará no prazo de 15 (quinze) dias; III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. §1° A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo será comunicada a todos os juízos de direito e juizados especiais vinculados ao Tribunal de Justiça. §2° Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência serão dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso. §3° Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado de que trata o art. 562 deste Regimento poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito objeto do incidente instaurado. §4° O prazo de suspensão previsto no inciso I do caput deste artigo é de 1 (um) ano, dentro do qual o incidente deverá ser julgado, sob pena de cessação da suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário. §5° Cessa também a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso extraordinário ou recurso especial contra a decisão proferida no incidente. - grifou-se.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento final do Procedimento de Revisão de Tese Jurídica no IRDR nº 12/TJMA (nº 0827453-44.2024.8.10.0000). Por fim, altere-se o assunto para Empréstimo consignado (11806), a fim de corresponder à natureza da matéria discutida nos autos, garantindo a correta classificação processual e a adequada tramitação no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado/ofício. Anajatuba/MA, data da assinatura digital. Brenno Livio Barbosa Bezerra Juiz de Direito Titular da Comarca de Anajatuba/MA