Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente, apesar de regularmente intimada para promover o necessário impulso processual, permaneceu inerte, conforme certidão acostada aos autos sob o ID 166821591. A marcha processual depende de iniciativa da parte interessada, nos termos do art. 2º do CPC, inexistindo, até o momento, qualquer requerimento ou manifestação que viabilize o prosseguimento da execução. No caso, a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar o feito, restando configurada a inércia, razão pela qual é cabível o arquivamento provisório dos autos.
Ante o exposto, determino O arquivamento do presente cumprimento de sentença, ficando a parte exequente ciente de que poderá requerer o desarquivamento e o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que pratique o ato que lhe compete. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
28/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a parte exequente acerca da Certidão de ID 149669064, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2025 - PORTARIA 01/2025 Intime-se a parte exequente acerca da impugnação de ID 143297645, para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
REU: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Intime-se a parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a juntada das cartas precatórias retro. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
07/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/05/2024, 16:35
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:34
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 10:40
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:15
Documento (Certidão)
03/03/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 09:45
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Espólio de Miguel de Souza Rezende Advogado: Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
AGRAVADO: Raimundo Nonato dos Santos Advogado: Jonatas Pinheiro de Sousa (OAB/MA 24.705) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 9 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802120-20.2017.8.10.0038
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 [email protected] PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se a parte exequente acerca da Certidão de ID 149669064, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
EXECUTADO: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). VISTOS EM CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2025 - PORTARIA 01/2025 Intime-se a parte exequente acerca da impugnação de ID 143297645, para manifestação em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juíza Alessandra Lima Silva Titular da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS. Advogados do(a)
AUTOR: MARIA LUCELIA SILVA ALCHAAR - MA9014-A, PAULO NUNES CAVALCANTE JUNIOR - MA13226-A REQUERIDO(A): MIGUEL DE SOUZA REZENDE. Advogados do(a)
REU: HELENO MOTA E SILVA - MA5692-A, YNGRYD BRENDA FERNANDES FAVAL - MA19550 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA PROCESSO Nº. 0802120-20.2017.8.10.0038. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Intime-se a parte autora para manifestação nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a juntada das cartas precatórias retro. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. João Lisboa/MA, data e hora do sistema. (assinado digitalmente) Juiz Haderson Rezende Ribeiro Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa Respondendo
07/02/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
08/05/2024, 16:35
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
08/05/2024, 16:34
Documento (Certidão)
08/05/2024, 16:33
Remessa (outros motivos)
27/04/2024, 10:40
Documento (Certidão)
04/03/2024, 09:15
Documento (Certidão)
03/03/2024, 19:58
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 09:45
Decurso de Prazo
15/02/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Espólio de Miguel de Souza Rezende Advogado: Heleno Mota e Silva (OAB/MA 5.692)
AGRAVADO: Raimundo Nonato dos Santos Advogado: Jonatas Pinheiro de Sousa (OAB/MA 24.705) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 9 de fevereiro de 2024 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802120-20.2017.8.10.0038
12/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Espólio de Miguel de Souza Rezende Advogado: Heleno Mota e Silva (OAB/MA nº 5.692)
Recorrido: Raimundo Nonato dos Santos Advogado: Jonatas Pinheiro de Sousa (OAB/MA nº 24.705) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802120-20.2017.8.10.0038
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF contra Acórdão deste Tribunal de Justiça que negou provimento à Apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida na origem, por entender que a pulverização de herbicidas pelo Recorrente causou danos à safra do Recorrido, sendo necessário indenizá-lo no importe de R$ 11.760,00 apenas pelos danos materiais sofridos. Narra o Recorrente, em suas razões, que o Acórdão violou o disposto no art. 186 e 927 do CC, pois que inexiste prova do nexo de causalidade entre a pulverização dos defensivos agrícolas e os danos à safra do Recorrido. Afirma ter o Aresto violado ainda o disposto no art. 944 do CC, pois o Órgão Julgador parametrizou a reparação por danos materiais com base em meras “previsões de colheita”, inexistindo prova concreta da extensão do suposto dano. Afirma violados os arts. 373 I e II do CPC, ao argumento de que o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a suposta conduta ilícita supostamente praticada pelo Recorrente. Contrarrazões no ID 32155121. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que ainda é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste juízo de admissibilidade, “eis que não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual ora procedo ao exame recursal, sem analisá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que não há plausibilidade na alegada violação ao disposto nos arts. 186 e 927 do CC bem como art. 373 I do CPC e art. 944 do CC, pois da moldura fática extraída do Acórdão recorrido, constata-se ter o Órgão Julgador valorado diversos elementos probatórios para proclamar a existência de nexo entre o dano e a conduta, bem como sua extensão, notadamente, in verbis: “(…) O Recorrente confessa que aplicou em suas terras o herbicida nominado FAMOSO®, no mesmo período descrito na inicial de origem. (…) com base na bula do produto providencialmente colacionada à sentença de primeiro grau, na qual resta demonstrado que o referido herbicida tem potencial para danificar “culturas sensíveis” como as plantadas pelo recorrido. (…) [Há] coerência e firmeza dos testemunhos ouvidos em juízo acerca da efetiva ocorrência de danos às plantações da apelada pelo agrotóxico pulverizado pelo apelante. (…) como informa o próprio apelante em sua contestação, por conta da referenciada pulverização de herbicidas, foram propostas contra si, mais de 40 ações judiciais de moradores de povoados circunvizinhos à sua vasta propriedade (…) a parte autora logrou demonstrar os prejuízos matérias experimentados, destacando que os orçamentos acostados à inicial não dão conta de preços inverossímeis ou exorbitantes, além do que, na sentença, resta feita a estimativa de produtividade da área plantada pelo apelado, referente às culturas de feijão e amendoim, considerando os preços de mercado, pelo que o prejuízo de R$ 11.760,00 decorrente da perda das culturas da apelada mostra-se condizente com a realidade (…) o conjunto fático-probatório, portanto, demonstrou o nexo de causalidade entre os danos acarretados à plantação do autor e a pulverização de defensivos agrícolas pelo réu em suas terras lindeiras, pelo que o dever de indenizar é inconteste”. (ID 25106519) E, quando confrontado com os elementos de convicção produzidos pelo ora Recorrente, houve o Órgão Julgador por entender: “(…) em desabono aos argumentos do apelante, verifico a área de pulverização do produto [não] ficava a uma distância aproximada de 12km da propriedade da apelada, [pois] restou contestado pelo laudo de inspeção judicial ID 16717794, que, (...) atesta que a distância mínima entre as propriedades é de [apenas] 1,2km (…) [Ademais], o laudo técnico apresentado pelo [ora Recorrente] tem pouca valia para o caso em exame, posto que a [extensão máxima da] “deriva” [“da nuvem de defensivos”] nele referenciada, diz respeito a uma situação teórica ideal, não tomando por base o que efetivamente ocorreu nos dias da aplicação do defensivo agrícola, como, por exemplo, as condições de vento e a altura da aeronave quando da pulverização” (ID 25106519). Dessa forma, para infirmar as conclusões do Acórdão Recorrido, os quais configuram a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do Recorrente, seria imprescindível o revolvimento do conjunto probatório carreado aos autos, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos. São Luís (MA), 17 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
19/01/2024, 00:00
Recurso Especial
18/01/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 09:44
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 09:38
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA 5.692)
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATAS PINHEIRO DE SOUSA (OAB/MA 24.705) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 27 de novembro de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0802120-20.2017.8.10.0038
28/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/11/2023, 07:33
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
27/11/2023, 07:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 09:28
Publicação
06/11/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA 5692)
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATAS PINHEIRO DE SOUSA (OAB/MA 24705) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS. MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios. II – Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís (MA), 19 de Outubro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE, relativamente a acórdão proferido por esta Sexta Câmara Cível do TJMA, que negou provimento ao apelo correlato. Em suas razões recursais, o embargante limita-se a sustentar a ocorrência de omissão relativamente à apreciação da tese de inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre as ações do embargante e os prejuízos experimentados pelo embargado. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão relativamente à apreciação da tese de inexistência de comprovação do nexo de causalidade entre as ações do embargante e os prejuízos experimentados pelo embargado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a questão apontada como omissa consubstancia-se no cerne da apreciação realizada no correlato apelo, pelo que descabe sua rediscussão. Não se sustenta, portanto, a alegação de omissão neste tocante. O intuito da ora embargante é, pois, o de rediscutir o mérito do julgamento proferido por este Relator, cujo pronunciamento fora absolutamente claro ao enfrentar a matéria, conforme ora anotado. Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio. Ante ao exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 19 DE OUTUBRO DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 12/10/2023 A 19/10/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802120-20.2017.8.10.0038
02/11/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/10/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 15:07
Mérito
19/10/2023, 15:05
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:06
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:04
Para julgamento de mérito
05/10/2023, 14:49
Conclusão (para julgamento)
29/09/2023, 22:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 22:02
Recebimento (competência exclusiva)
29/09/2023, 14:37
Remessa (outros motivos)
29/09/2023, 14:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:06
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:39
Publicação
07/08/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA 5692)
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATAS PINHEIRO DE SOUSA (OAB/MA 24705) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 5 dias úteis. Após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís/MA, 02 de agosto de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0802120-20.2017.8.10.0038
04/08/2023, 00:00
Mero expediente
03/08/2023, 09:25
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:02
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 06:37
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:17
Decurso de Prazo
27/04/2023, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:33
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA 5692) 2º
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATAS PINHEIRO DE SOUSA (OAB/MA 24705) 1º
APELADO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS ADVOGADO: JONATAS PINHEIRO DE SOUSA (OAB/MA 24705) 2º
APELADO: ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE ADVOGADO: HELENO MOTA E SILVA (OAB/MA 5692) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DANOS À LAVOURA VIZINHA POR APLICAÇÃO DE AGROTÓXICO – PREJUÍZOS MATERIAS DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – RECURSOS DESPROVIDO. I – A pulverização de herbicidas efetivamente provocou prejuízos à lavoura situada em imóvel lindeiro. II- Preenchidos os requisitos caraterizadores da responsabilidade civil, relativamente aos danos materiais alegados, restando devidamente comprovada sua ocorrência, bem como sua extensão. III – Não houve prova dos danos morais alegados, pelo que sua improcedência é acertada. IV – Apelos desprovidos. Unanimidade. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e José Eulálio Figueiredo de Almeida. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 20 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Apelações Cíveis interpostas por ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE representado por LEDA MARIA MOREIRA DE RESENDE e RAIMUNDO NONATO DA SILVA, inconformados com a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de João Lisboa/MA, que nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE ATO ILÍCITO proposta em face de MIGUEL DE SOUSA REZENDE, julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar os réus, sucessores de Miguel de Souza Rezende, ao pagamento ao
autor: pelos danos materiais efetivamente comprovados, na modalidade danos emergentes, a título de ressarcimento, o valor de R$ 11.760,00 (onze mil, setecentos e sessenta reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados desde o evento danoso, além de julgar improcedente os danos morais. Em suas razões recursais, o ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE insiste na ausência de dever de indenizar. In fine, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão de primeiro grau, a fim de julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ID 16717815. Por seu turno, RAIMUNDO NONATO DA SILVA apelou sustentando o dever de indenizar os danos morais experimentados. Contrarrazões ID 16717817. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 18697561). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos. DO APELO DO ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE No que concerne ao mérito da pretensão do primeiro apelante, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. Pois bem, fazendo um breve apanhado do que dos autos consta, verifico que, segundo descrição constante na exordial de origem, o apelado é agricultor, trabalha em regime de agricultura familiar, fazendo o plantio de feijão e amendoim, sendo que, em meados de abril dos anos de 2015 e 2016 o apelante, com uso de avião, pulverizou suas plantações, situadas no imóvel próximo, com herbicidas que acabaram por danificar suas culturas vegetais e contaminar o solo e a água de sua propriedade. Por tais razões, suscitou a ocorrência de prejuízos de ordem material e moral, pelo que pugnou pelas respectivas reparações. Em sua defesa, o ora apelante, aduziu em contestação que efetivamente utilizou os defensivos agrícolas em suas plantações, mas afirma que a área pulverizada dista mais de 12 quilômetros do imóvel da parte autora, sendo impossível seu atingimento pelo herbicida, destacando que o produto utilizado e a sua aplicação obedeceram às normas e aos parâmetros técnicos. No mais, afirmou que o autor não comprovou os danos materiais e morais alegados, pelo que a ação merece improcedência. Em sua sentença, o magistrado de primeiro grau atestou que o réu confessou o uso de agrotóxicos; que a distância entre a área de sua aplicação e o imóvel da autora é menor que a afirmada em contestação; que as testemunhas corroboraram a existência dos prejuízos materiais suscitados, mas os danos morais correlatos não restaram evidenciados, pelo que julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de determinar apenas a indenização por danos materiais no valor de R$ 11.760,00. Em sua peça recursal, o ESPÓLIO DE MIGUEL DE SOUZA REZENDE reitera as alegações descortinadas na contestação acerca da ausência de danos a indenizar. Tida essa breve digressão das questões processuais mais relevantes, passo ao cotejo das questões postas no primeiro apelo. De princípio, constato que o recorrente confessa que aplicou em suas terras o herbicida nominado FAMOSO®, no mesmo período descrito na inicial de origem. Tido por certo que a pulverização em questão efetivamente ocorreu, passo à constatação de que o agrotóxico utilizado - FAMOSO® -, efetivamente tinha o potencial de danificar as plantações cultivadas pelo apelado (feijão e amendoim). Isso afirmo com base na bula do produto providencialmente colacionada à sentença de primeiro grau, na qual resta demonstrado que o referido herbicida tem potencial para danificar “culturas sensíveis” como as plantadas pelo recorrid. Ainda em desabono aos argumentos do apelante, verifico que a afirmação de que a área de pulverização do produto ficava a uma distância aproximada de 12 quilômetros, da propriedade da apelada restou contestada pelo laudo de inspeção judicial ID 16717794, que, a despeito de não ser preciso, tendo em vista que os oficiais de justiça não puderam adentrar à propriedade do apelante, atesta que a distância mínima entre as propriedades é de 1,2 quilômetros. O apelante ainda argumenta em sua peça recursal que sua fazenda possui grande extensão e que a área pulverizada ficava muito mais distante, porém, como o ingresso dos oficiais de justiça que realizaram a inspeção judicial não foi franqueado, tal verificação tornou-se impossível, pelo que considero que a alegação defensiva restou incomprovada. Quanto à questão técnica relativa à “deriva” do agrotóxico, ou seja, qual a distância máxima percorrida por suas gotículas suspensas no ar, caso pulverizado dentro dos parâmetros técnicos definidos pelo fabricante, temos a afirmar que o laudo técnico apresentado pelo apelante tem pouca valia para o caso em exame, posto que a “deriva” máxima de 3 quilômetros nele referenciada, diz respeito a uma situação teórica ideal, não tomando por base o que efetivamente ocorreu nos dias da aplicação do defensivo agrícola, como, por exemplo, as condições de vento e a altura da aeronave quando da pulverização. Contestando tal afirmação teórica, temos que o julgador de primeiro grau registrou em sua sentença a coerência e firmeza dos testemunhos ouvidos em juízo acerca da efetiva ocorrência de danos às plantações da apelada pelo agrotóxico pulverizado pelo apelante. Outrossim, tenho a considerar que o juiz da Comarca de João Lisboa, por estar mais próximo dos fatos, certamente possui condições ideais de aferir quando ocorrentes e não ocorrentes as questões fáticas trazidas aos autos. Aliás, como informa o próprio apelante em sua contestação, por conta da referenciada pulverização de herbicidas, foram propostas contra si, mais de 40 ações judiciais de moradores de povoados circunvizinhos à sua vasta propriedade, que se julgaram prejudicados, sendo que em alguns casos o magistrado tem julgado procedentes os pleitos e em outros não. Tudo de acordo com a instrução probatória realizada. In casu, ao contrário do afirmado pelo apelante, considero que a parte autora logrou demonstrar os prejuízos matérias experimentados, destacando que os orçamentos acostados à inicial não dão conta de preços inverossímeis ou exorbitantes, além do que, na sentença, resta feita a estimativa de produtividade da área plantada pelo apelado, referente ás culturas de feijão e amendoim, considerando os preços de mercado, pelo que o prejuízo de R$ 11.760,00 decorrente da perda das culturas da apelada mostra-se condizente com a realidade e atende aos primados da Razoabilidade e Proporcionalidade que devem nortear as questões indenizatórias. Reconhecida a atuação ilícita do apelante, bem como os correlatos danos materiais experimentados pela apelada, passo à verificação que o art. 927, caput, do CC prevê que aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Por seu turno, o art. 186 do mesmo diploma legal, menciona que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Acrescente-se, ainda, que a prova do fato constitutivo cabe ao autor e ao requerido incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Conforme corretamente analisado na sentença de origem, o conjunto fático-probatório demonstrou o nexo de causalidade entre os danos acarretados à plantação do autor e a pulverização de defensivos agrícolas pelo réu em suas terras lindeiras, pelo que o dever de indenizar é inconteste. Por fim, trago á colação julgados de casos similares, nos quais a indenização por danos materiais foi determinada: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LAVOURA LINDEIRA. ALEGAÇÃO DE PERDA DA PRODUTIVIDADE NOS POMARES DE PESSÊGO EM RAZÃO DE EMPRESA LINDEIRA DE EXPLORAÇÃO DE PEDRAS. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 20/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802120-20.2017.8.10.0038 1º
Trata-se de ação indenizatória através da qual a parte autora postula a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos a partir da perda de produtividade dos seus pomares de pêssego, considerando que são lindeiros ao local onde a parte ré passou a explorar atividade de extração de pedras, a qual acarretou prejuízos à sua plantação devido à intensa poeira oriunda da moagem das pedras, julgada procedente na origem.DO ATO ILÍCITO- É consabido que a obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. DA REVOGAÇÃO DA AJG- No caso concreto, tendo sido deferido o benefício da justiça gratuita à autora pela ilustre Magistrada singular e não havendo comprovação suficiente que demonstre alteração na sua situação financeira, não há razão para a revogação do benefício. Dessa forma, imperiosa a manutenção da assistência judiciária gratuita deferida na origem.DA PRESCRIÇÃO TRIENAL - Tal pretensão não prospera, isto porque, no caso concreto o fator gerador do início da contagem do prazo prescricional se dá com a ciência do dano, e no caso em concreto, a ciência do dano perfectibilizou-se no ano de 2014, ano inclusive, que a parte autora teve que encerrar suas atividades. Ademais, por oportuno, ressalta-se ainda, que o prejuízo efetivo, inclusive, poderia ser considerado em período posterior, especificamente, no ano de 2016, período este em que constatada efetivamente a queda da produção dos agricultores, através de laudo pericial técnico contábil, realizado por perito contratado pelos autores (fl. 20). Assim afasto a tese prescricional arguida.DO NEXO DE CAUSALIDADE - No caso telado, o conjunto fático-probatório demonstrou o nexo de causalidade entre os danos acarretados no pomar da parte autora, decorrentes da atividade de extração de pedras realizada pelo demandado em suas terras lindeiras à propriedade do demandante. Assim, restaram devidamente preenchidos os requisitos ensejadores da reparação civil, o ato ilícito e o nexo causal restaram devidamente demonstrados, isto porque a prova pericial realizada (fls. 155/157) foi categórica quanto ao dano sofrido pela parte autora, e as provas testemunhas corroboraram a tese autoral. Sentença mantida na íntegra.APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 70083549063 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 26/11/2020, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2020) RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PROPRIEDADES RURAIS VIZINHAS - APLICAÇÃO DE AGROTOXICO - FENÔMENO DA DERIVA - COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL - PERDA DE 70% DA PLANTAÇÃO - CULPA, NEXO DE CAUSALIDADE E EXTENSÃO DO DANO COMPROVADOS POR EXAME PERICIAL - LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO SEM ULTERIOR E IMEDIATA INSURGÊNCIA - INSTRUMENTO HÁBIL À FIXAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - VERBA NÃO INDENIZÁVEL CONFORME ENTEDIMENTO PACÍFICO DO STJ - DANO MORAL MAJORADO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Confirmado, na hipótese, o preenchimento dos requisitos caraterizadores da responsabilidade civil, o exame pericial mostra-se instrumento hábil a nortear a condenação a ser fixada, notadamente se inexistente irresignação das partes após a homologação do laudo apresentado pelo expert, de modo a configurar a plena concordância com os seus termos. 2 - Nem toda despesa decorrente do evento que interliga as partes é passível de ressarcimento. Os honorários advocatícios contratuais são reconhecidos como não indenizáveis, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. 3 - A jurisprudência pátria é assente quanto à possibilidade de cumulação de indenização por dano material e moral. No caso concreto, mostra-se necessária a majoração do dano moral fixado na sentença singela para R$ 20.000,00, de modo a conferir maior correspondência entre o valor fixado e as circunstâncias específicas do caso concreto. 4 - À vista da sucumbência recíproca, as modificações ocorridas por ocasião do julgamento do recurso de Apelação demandam a redefinição da distribuição do ônus sucumbencial. 5 - Fixados honorários recursais em R$ 10.000,00 (artigo 85, § 1º, do CPC), a ser distribuído conforme novos percentuais estabelecidos para os patronos de cada litigante. (TJ-MT - APL: 00040311920078110040 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 22/11/2017, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 27/11/2017) Assim, a condenação ao ressarcimento dos danos emergentes alegados pelo autor-apelado é devida, pelo que a sentença de primeiro grau deve ser mantida neste tocante. DO APELO DE RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS Como dito no relatório, o segundo apelo limita-se a pugnar pela reforma da sentença de primeiro, no sentido de reconhecer os danos morais alegados pela parte autora. Sendo objetivo, não verifico no caso dos autos a comprovação da dor moral suscitada pelo apelante a partir dos danos ocasionados à suas plantações pela pulverização de herbicida pelo apelado. De fato, despeito do prejuízo material ter sido reconhecido, não se evidencia que tal situação tenha ocasionado prejuízos aos direitos da personalidade da recorrente. Assim, a ilegalidade perpetrada pelo recorrido, no vertente caso, são tidos como meros aborrecimentos, como, aliás, é o entendimento corrente deste TJMA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MERA COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. (...). 2. Considerando que a Apelante não se desincumbiu do ônus de carrear elementos que desconstituíssem o direito alegado na inicial, conforme estabelecido pelo art. 373, II, do CPC, apresentando quaisquer elementos probatórios que demonstrassem a licitude do negócio jurídico celebrado, compreende-se irretorquível a decisão guerreada que declarou a nulidade do débito objeto da controvérsia. 3. A simples cobrança indevida, não conduz necessariamente ao reconhecimento de que existe um dano moral a ser reparado, caracterizando-se como mero aborrecimento. 4. Avaliando as circunstâncias do caso concreto, não se podem vislumbrar elementos a partir dos quais se possa concluir que eles geraram dor, sofrimento ou humilhação, tampouco violação à honra, à imagem, à vida privada da Apelada, notadamente porque não houve a inscrição da consumidora no cadastro de inadimplentes. 5. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00022577820168100035 MA 0321002018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. RECURSO PROVIDO. I - No caso concreto,
trata-se de cobranças indevidas em cartão de crédito da apelada no valor de R$ 160,10 (cento e sessenta e dez centavos, requerendo dano moral e repetição do indébito. II - É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. III -A ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos. IV- A simples cobrança, ainda que indevida, não dá ensejo à reparação por danos morais, pois, para o seu reconhecimento é necessária a demonstração da repercussão negativa que a atuação gerou no meio social da Autora, o que não ocorreu no caso vertente. Dessa forma, não há que se falar em dano moral, mas sim em meros aborrecimentos, intrínsecos à vida cotidiana. V. Apelo que se DÁ PROVIMENTO. (TJ-MA - AC: 00019972620158100038 MA 0150832018, Relator: JOS JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2019) Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, nos termos da fundamentação supra, mantendo intacta a sentença vergastada. Outrossim, por conta do trabalho extraordinário na fase recursal, elevo os honorários de advogado definidos na sentença primeva para 15% sobre os valores lá considerados. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/04/2023, 00:00
Não-Provimento
24/04/2023, 19:59
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:38
Mérito
20/04/2023, 10:37
Para julgamento de mérito
19/04/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:56
Conclusão (para julgamento)
04/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:53
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:16
Decurso de Prazo
01/04/2023, 01:16
Retirado
31/03/2023, 14:06
Para julgamento de mérito
23/03/2023, 16:27
Documento (Certidão)
22/03/2023, 09:50
Recebimento (competência exclusiva)
22/03/2023, 09:38
Remessa (outros motivos)
22/03/2023, 09:38
Pedido de inclusão
22/03/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 16:27
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:27
Recebimento (competência exclusiva)
23/02/2023, 10:57
Remessa (outros motivos)
23/02/2023, 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/02/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 12:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/11/2022, 12:47
Audiência (conciliação)
07/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:57
Publicação
10/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 09:30
Audiência (conciliação)
07/10/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802120-20.2017.8.10.0038 DESPACHO Em atenção à Resolução n° 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e ao §3º, do artigo 3º, do Código do Processo Civil: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, determino o encaminhamento dos presentes autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º grau, a fim de que providencie a realização de audiência de conciliação. Após, com ou sem êxito, voltem-se conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
07/10/2022, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação