Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS SENTENÇA Relatório
Cuida-se de ação de interdito proibitório com pedido de tutela de urgência proposta Mário de Jesus dos Santos, qualificado nos autos, em face de Ribamar Sousa Martins, igualmente qualificado, alegando justo receio de ser molestado em sua posse sobre a propriedade rural denominada "Cigana", situada no município de Anajatuba/MA. O autor narra que residiu e trabalhou na referida propriedade por mais de 40 anos, juntamente com seu falecido irmão, Graciliano dos Santos. Afirma que, após o falecimento de Graciliano em 2016, continuou na posse do imóvel. Aduz que o réu, alegando ser filho de Graciliano e, portanto, herdeiro do imóvel, tem o importunado com ameaças de invasão e venda da propriedade, espalhando falsas informações aos vizinhos e familiares. Relata, ainda, que o réu invadiu a propriedade em 04/07/2020, causando tumulto, conforme demonstrado em fotos e vídeos juntados aos autos. O autor destaca sua idade avançada (84 anos), analfabetismo e problemas cardíacos para fundamentar seu justo receio de ser molestado, solicitando a tutela antecipada para que o réu se abstenha de perturbar sua posse, ID 36603593. Decisão concedendo a liminar, ID 37043834. Em sede de contestação, o réu alega, preliminarmente, inépcia da inicial e tempestividade da contestação, além de requerer o benefício da gratuidade de justiça. No mérito, argumenta ser o único herdeiro da propriedade, pois o autor jamais exerceu posse mansa, pacífica e ininterrupta, nem acrescentou benfeitorias ao imóvel. Sustenta que age motivado por interesse patrimonial e junta aos autos o exame de DNA do processo de reconhecimento de paternidade nº 0803808-31.2017.8.10.0001, em trâmite na 5ª Vara da Família da Comarca de São Luís, que comprova seu vínculo biológico com Graciliano. Por fim, pede a suspensão da medida liminar e a improcedência da ação, ID 40851857. O autor apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e refutando os argumentos da contestação, alegando, inclusive, que o réu mudou a versão dos fatos na ação de reconhecimento de paternidade, buscando obter vantagem indevida. Juntou aos autos documentos e prontuários médicos para comprovar a fragilidade de sua saúde, ID 42950367. Decisão revogando a liminar, ID 57723397. Cópia do agravo de instrumento julgado prejudicado, em razão da suspensão da liminar, ID 59654538. Pedido de reconsideração, ID 75822362. Decisão indeferindo o pedido de reconsideração, ID 77729432. Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 30/11/2022, foram ouvidas as partes e as testemunhas arroladas. Ambas as partes apresentaram alegações finais remissivas, ID 81647652. É o relato do essencial. Decido. Fundamentação Preliminares: Inépcia da Inicial: Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. A peça vestibular preenche os requisitos do Art. 319, do CPC, expondo causa de pedir e pedido de forma clara e determinada. A inicial narra a posse exercida pelo autor, o justo receio em face das ameaças e atos de turbação praticados pelo réu, culminando na solicitação do interdito proibitório. Não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão que impeça o julgamento do mérito, estando presente a lógica e a coerência necessárias ao desenvolvimento válido e regular do processo. Gratuidade de Justiça: Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao réu, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos juntados que, neste momento processual, demonstram a insuficiência de recursos para arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio, em consonância com o disposto no Art. 98 do CPC. Mérito Em que pese os argumentos do réu, o cerne da presente ação reside na proteção possessória, e não na discussão da propriedade do imóvel "Cigana". O autor visa, através do interdito proibitório, proteger sua posse diante do fundado receio de turbação/esbulho, em conformidade com o Art. 567, do CPC. A posse, como instituto jurídico, representa o poder fático sobre uma coisa, independentemente da titularidade da propriedade. A posse se manifesta pelo exercício de poderes de fato sobre o bem, como usar, gozar e dispor. No caso em análise, o autor demonstra a posse por meio da ocupação e utilização da propriedade "Cigana" por mais de 40 anos. O autor narra, e as testemunhas corroboram, que ele habitava o imóvel com seu falecido irmão, Graciliano, desde a aquisição da propriedade, em 1989. A permanência no imóvel após o falecimento de Graciliano demonstra a continuidade da posse, ainda que de forma precária. Vale ressaltar que o ordenamento jurídico protege a posse, em suas diversas modalidades, inclusive a posse precária. O Art. 1.210 do Código Civil estabelece que " O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.", corroborando a admissibilidade do interdito proibitório na presente situação. As fotos e vídeos juntados pelo autor são provas robustas da ameaça sofrida. As imagens demonstram o réu adentrando a propriedade e externando atos que demonstram clara intenção de perturbar a posse do autor. Em especial, no vídeo acostado aos autos, o réu afirma categoricamente que "está apenas cuidando das coisas que meu pai deixou", demonstrando inequivocamente sua intenção de se apossar do bem, mesmo com o litígio ainda pendente. Nesse contexto, a alegação de propriedade do réu, baseada em processo de reconhecimento de paternidade ainda pendente de trânsito em julgado, não pode ser utilizada para invalidar a posse exercida pelo autor. A jurisprudência pátria é firme no sentido de proteger a posse: TO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO COMPROVADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. I- A ação de interdito proibitório, modalidade de interdito possessório de natureza inibitória, tem por finalidade precípua impedir a consumação da ameaça de turbação ou de esbulho sobre a posse direta ou indireta, conforme dispõe o art. 567 do CPC. II- Assim, para obter a proteção possessória é necessário que o autor demonstre, necessariamente, a existência de três requisitos: a) a sua posse atual; b) a ameaça de esbulho ou de turbação iminente; e c) o justo receio de ser molestado na posse da coisa. III- In casu, tendo a parte autora comprovado posse legitima e a ameaça de turbação, impõe-se o provimento do apelo para determinar a requerida que se abstenha de praticar atos que interfiram no livre exercício da posse dos autores, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). V- Outrossim, acolhida a tese recursal, inverto o ônus de sucumbência e condeno a recorrida no pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se o artigo 98, § 3º do CPC, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação cível: 01924982920188090051 GOIANIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/03/2021). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - TUTELA DE URGÊNCIA - MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - REQUISITOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESENÇA. I - O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II - Nos termos do art. 560 do CPC, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 561, do mesmo diploma legal. III - No caso em comento, presentes os requisitos previstos nos artigos 561 e 567, do Código de Processo Civil, deve ser mantida a liminar de interdito proibitório. (TJ-MG - AI: 10000221132186001 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/08/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022). Assim, cabe destacar que a pretensão do réu em relação à propriedade deve ser discutida em ação própria, seja ação petitória referente à propriedade do imóvel ou após o trânsito em julgado da ação de investigação de paternidade. A presente ação possessória visa apenas assegurar a posse do autor, que demonstrou justo receio em face dos atos do réu. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, para determinar que o réu, Ribamar Sousa Martins, abstenha-se de turbar ou esbulhar a posse de Mário de Jesus dos Santos sobre a propriedade rural "Cigana", sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ameaça comprovada, a ser revertida em favor do autor. Determino, ainda: A expedição de mandado proibitório para cumprimento da presente decisão. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação da presente decisão, a fim de dar publicidade à proteção possessória deferida. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24