Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo de Oliveira Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa – OAB/MA n° 16.495
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n° 11.812-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0806283-79.2022.8.10.0034 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Codó
Trata-se de recurso de apelação, interposto por Raimundo de Oliveira, contra sentença em que o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, após o apelante descumprir ordem de comparecimento, em secretaria, para ratificação da procuração outorgada à advogada (IDs 22024592 e 22024596). Nas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença, alegando que a conduta praticada pelo magistrado é lesiva para as partes, bem como para a reputação da advogada. Alega que a determinação do juiz fere o art. 6º, parágrafo único, do Estatuto da OAB. Diz, ainda, que o prazo estabelecido, a saber, 48 (quarenta e oito) horas, é exíguo e gera indevida aglomeração de pessoas idosas em local público, em um atual cenário de pandemia. Ao final, roga pelo provimento do recurso, de forma que os autos voltem à origem para o normal prosseguimento do feito até julgamento do mérito, “visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação” (ID 22024605, pág. 12). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 22024609). É o relatório. Decido. Preparo recursal dispensado visto que o apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (ID 22024596). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, V, ‘c’ do CPC e à Súmula 568 do STJ, porque já existente entendimento dominante firmado no âmbito desta Corte de Justiça. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. Adianto que não merece provimento a pretensão recursal. O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo a quo agiu acertadamente ao indeferir a petição inicial, por não ter a parte autora, ora apelante, comparecido à secretaria para ratificar os poderes conferidos à advogada Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA n° 16.495). De acordo com a jurisprudência dominante do TJMA, a exigência é razoável nos processos envolvendo empréstimo consignado, tendo como partes pessoas aposentadas de baixa renda e analfabetas, de um lado, e bancos, de outro. Assim: [...] 3. Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4. Tal determinação não caracteriza abuso de poder, pois é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder de cautela e de administração do processo, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados. Não se caracteriza, ainda, prejuízo ou ônus demasiado, inexistindo evidente dificuldade no cumprimento da determinação judicial em epígrafe (Apelação n. 0805076-16.2020.8.10.0034, rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª Câmara Cível, j. em 22/10/2021). […] I. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (Apelação n. 0801242-95.2020.8.10.0101, rel. ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, 2ª Câmara Cível, j. em 11/04/2022). […] 1. Em regra, mostra-se desnecessária a juntada do original da procuração ou de cópia autenticada do documento para atendimento da exigência do art. 105 do CPC. 2. Contudo, havendo indícios de que se trata de ação ajuizada em litigância predatória, com suspeita de fraude relativa à representação processual, tal exigência torna-se necessária, razão pela qual o descumprimento de tal comando judicial, mesmo após intimação da parte autora, acarreta ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (Apelação n. 0802259-42.2021.8.10.0034, rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, j. em 21/09/2021). […] III. A procuração não é um documento como os demais carreados aos autos, posto que esses hão que ser referendados pelo conjunto probatório coligido até o final da instrução, enquanto aquela deve se provar por si mesma, pelo que a exigência da procuração original e atualizada, não é mero formalismo, é uma medida que atende, principalmente, aos interesses da própria parte, que será representada em juízo por um causídico que efetiva e indubitavelmente escolheu (Apelação n. 0000906-18.2016.8.10.0117, rel.ª Des.ª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, 4ª Câmara Cível, j. em 26/04/2022). [...] II – É livre ao juízo determinar que sejam tomadas algumas providências durante a instrução processual, de modo que facilite seu andamento. Insta destacar que não exergo como uma obrigação de difícil cumprimento a juntada dos documentos exigidos pelo juízo de base. Inclusive, a apresentação de Procuração atualizada, comprovante de endereço e declaração de hipossuficiência atualizada são essenciais para não deixar dúvidas ao julgador sobre constantes fraudes cometidas por advogados em ações semelhantes a esta (Apelação n. 0803580-64.2020.8.10.0029, rel. Des. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, 6ª Câmara Cível, j. em 25/04/2022). O entendimento ora exposto também é seguido por Tribunais de outros Estados, de modo que o comparecimento em Secretaria para ratificar a procuração não se mostra descabida: “APELAÇÕES – Empréstimo – Ação declaratória e indenizatória – Sentença de procedência parcial – Insurgências – Patrona da autora que ajuizou mais de três mil ações perante o foro de São Paulo e comarcas contíguas em curto espaço de tempo, com petições padronizadas – Denunciada ao NUMOPEDE por diversas vezes – Evidência de advocacia predatória – Procuração "ad judicia" – Documento assinado manualmente sem reconhecimento de firma da autora – Perícia grafotécnica realizada sem a colheita do seu material gráfico – Indícios de que a autora não teve ciência do ajuizamento da presente demanda – Circunstância dos autos que reclama o envio dos autos a origem para determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou o comparecimento da autora a Serventia para ratificação dos termos da ação – Comunicado nº 02/2017 da Corregedoria Geral da Justiça – Precedentes – Recurso do réu provido para anular a sentença e do autor prejudicado. (TJSP- 24ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Cláudio Marques - AC 1000725-44.2021.8.26.0322 – J. em 30/06/2022 – DJe de 30/06/2022). Ressalto que, em casos tais, onde resta dúvida acerca da outorga do mandato, determinar a intimação do autor para que compareça à secretaria do juízo a fim de que ratifique o conteúdo do instrumento, não se mostra obrigação desarrazoada. Inclusive, entendo como devido a imposição de todos os ônus processuais legalmente previstos àqueles que possivelmente abusam do sistema de justiça, pois o contrário implica em reduzir os custos para que litiguem, com o consequente estímulo à litigância predatória. No caso concreto, o magistrado justificou a necessidade em determinar a ratificação da procuração outorgada à advogada, in verbis: Cumpre registrar que nos anos de 2020 a 2022 mais de 5000 demandas “DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” foram ajuizadas, sempre com a mesma redação. Há também relatos de servidores desta 2ª Vara que afirmam que alguns dos representados ao serem intimados da extinção do processo têm comparecido à Secretaria Judicial para tomar conhecimento do teor da intimação e neste ato mostram desconhecimento do ajuizamento da ação. De outro lado, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca que noticiam estar havendo cooptação de aposentados para ajuizamento de ação, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Observa-se a quantidade expressiva de processos envolvendo o mesmo advogado, mesma causa de pedir e pedido e que as procurações estão preenchidas em formato cópia, jamais no original. São ações ajuizadas por Escritórios de Advocacia que, costumeiramente, distribuem várias ações em nome da mesma parte no mesmo dia ou em um curto período de tempo, bem como instruídas, geralmente, com procurações sem especificação de sua finalidade, que possibilita o ajuizamento de inúmeras demandas a partir de um mesmo documento, inclusive sem conhecimento da parte autora. Em inúmeras ações protocoladas nessa unidade jurisdicional, este juízo observou os recorrentes pedidos de renúncia ao direito logo após o banco requerido ter juntado por meio de contestação cópia do contrato impugnado. Por conseguinte, é imperioso que o Poder Judiciário adote cautelas para mitigar os danos decorrentes da judicialização predatória. Feitas essas ponderações, cabe a esse magistrado esclarecer que esse juízo presume a boa-fé de todos os operadores do direito, contexto que não obsta a iniciativa de tomar as cautelas necessárias para evitar fraude, demandas predatórias, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, sem comprometer o acesso à justiça. Destaco, também, que o instrumento procuratório juntado aos autos conta mais de 01 (um) ano, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da demanda. No mais, antes de indeferir a petição inicial, transcorreu prazo razoável para a parte autora comparecer em secretaria para cumprimento da determinação (72 horas). Ainda, entendo que não merece prosperar o argumento de que o comparecimento presencial é indevido, diante do atual estágio avançado de vacinação do Estado do Maranhão e do Município de Codó (87,29%, de acordo com o site da prefeitura1). Essas circunstâncias me levam a aderir à jurisprudência citada, no caso concreto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em razão da inexistência de prévia condenação em honorários de sucumbência em razão da ausência de participação da parte adversa, deixo de aplicar o art. 85, §11°, do CPC, tendo em vista que “os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em ‘majoração’) ao ônus estabelecido previamente” (AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator 1Disponível em:< https://www.codo.ma.gov.br/covid-19/ >. Acesso em: 30/11/2022.