Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENILCE CANAVIEIRA ARAUJO ADVOGADO DO
APELANTE: RICARDO AUGUSTO DUARTE DOVERA – OAB/MA 6656-A 1º
APELADO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH ADVOGADO: BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO – OAB/MA 11.909 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA DE PESSOAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por trabalhadora terceirizada contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Maranhão e a Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares – EMSERH. Pedido de pagamento de verbas rescisórias, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, alegando vínculo decorrente da requisição administrativa prevista no Decreto Estadual nº 34.054/2018. Sentença de improcedência, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas pericial e testemunhal; e (ii) se a autora faz jus ao pagamento de verbas trabalhistas relativas ao período da requisição administrativa, além daquelas previstas nos decretos e no termo de transação extrajudicial firmado com o Estado. III. Razões de decidir O indeferimento das provas pretendidas não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e pode julgar antecipadamente a lide se entender desnecessária a produção de novas provas (CPC, art. 370, parágrafo único). A pretensão de pagamento de adicional de insalubridade é incabível sem realização de laudo técnico, sendo vedado o pagamento retroativo à realização da perícia (STJ, AgInt no REsp 2.125.559/SP). A autora foi abrangida por requisição administrativa e recebeu indenização conforme o Decreto Estadual nº 34.054/2018 e termo de transação extrajudicial nº 3/2019. Esse termo abrangeu todas as verbas devidas no período requisitado e não reconheceu vínculo empregatício. O termo de transação firmado com participação sindical quitou integralmente os créditos do período requisitado e constitui título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, IV), sendo vedada a ampliação de seus efeitos (CC/2002, art. 843). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O indeferimento de prova pericial e testemunhal pelo juiz, na qualidade de destinatário da prova, não configura cerceamento de defesa se fundamentado na desnecessidade para o deslinde da controvérsia. 2. É incabível o pagamento de adicional de insalubridade relativo a período anterior à realização de laudo técnico. 3. O termo de transação extrajudicial celebrado com o Estado, a EMSERH e sindicatos laborais tem efeito liberatório integral e impede a cobrança de verbas não previstas expressamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXV; CPC, arts. 355, I, 370, p.u., 784, IV; CC/2002, art. 843. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1727424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, T4, j. 03.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2.036.463/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 24.06.2024; STJ, AgInt no PUIL 3.899/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.125.559/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2, j. 20.05.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802166-25.2022.8.10.0073 – BARREIRINHAS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Jorge Rachid Mubarak Maluf. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício.