Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Pan S.A. Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo – OAB/MA nº 19.736-A. Apelada: Ana Dulce Ferreira Pontes Advogada: Wellington dos Santos Costa – OAB/PI nº 7.365. Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATO FIRMADO COM APOSTA DE DIGITAL E ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. ASSINATURA A ROGO. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO RECEPÇÃO DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que a assinatura a rogo não teria sido realizada por pessoa com vínculo com a parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - A controvérsia consiste em determinar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e a necessidade da assinatura a rogo por terceiro com vínculo com a parte contratante. III. RAZÃO DE DECIDIR: - A tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 estabelece que a pessoa analfabeta pode manifestar sua vontade por qualquer meio admitido em direito, sendo desnecessária a assinatura a rogo quando o contrato contar com a aposição da digital e a assinatura de testemunhas. - O banco réu juntou aos autos o contrato devidamente assinado com digital da parte autora, acompanhado da assinatura de duas testemunhas e documentos de identidade, além do comprovante de transferência do valor contratado. - A ausência de assinatura a rogo não invalida o contrato, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento firmado por esta Corte. - Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil e da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabia à parte autora comprovar que não recebeu os valores contratados, mediante apresentação de extrato bancário, ônus do qual não se desincumbiu. - Não caracterizada a nulidade contratual, deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. IV. DISPOSITIVO E TESE: - Apelação Conhecida e Provida. Tese de Julgamento: A assinatura a rogo não é requisito essencial para a validade de contrato firmado por pessoa analfabeta quando há aposição da digital e assinatura de testemunhas.
QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0801486-41.2022.8.10.0105
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Pan S.A. em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama/MA em ID nº 38989222, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos autorais, sob a alegação de ausência de assinatura a rogo de pessoa que mantenha vínculo com a parte postulante. Inconformado, o Banco Apelante alega, em recurso protocolado sob ID nº 38989232, que a Sentença recorrida deve ser reformada, apontando prescrição, decadência, exercício regular de direito e inexistência de responsabilidade no caso, uma vez que o contrato carreado é perfeitamente legítimo, formalizado e válido, não havendo motivos ensejadores de indenização. Outrossim, requereu, em suma, que a Sentença seja reformada integralmente, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda. Alternativamente, requer que seja afastada ou reduzida a indenização por dano moral, permitindo a compensação. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de ID nº 38989236. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante na Súmula nº 568 do STJ, acompanhada dos artigos 932 do Código de Processo Civil e 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito, verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pela parte Apelada. Pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Pois bem. Por ocasião da Contestação em ID nº 38989203, o Banco Apelante instruiu o processo com Contrato em ID nº 38989206, em que consta a digital da parte Apelada, acompanhada da assinatura de duas testemunhas, todos devidamente identificados e acompanhados de documentos de identidade válidos, além de comprovante de transferência de crédito (TED) em ID nº 38989204, em plena conformidade com o artigo 373, II do CPC e entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: Art. 373. O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Consigna-se que, nos negócios jurídicos celebrados por pessoas não-alfabetizadas, a presença de testemunhas dá-se, notadamente, para maior segurança na realização do negócio jurídico. Vale dizer que embora a pessoa não alfabetizada não saiba ler ou escrever, tem capacidade para o exercício de atos da vida civil. Assim, considerando que, in casu, a pactuação em destaque está demonstrada por meio do instrumento contratual, no qual há a aposição de digital pela parte Apelada (analfabeta), acompanhada pela assinatura de duas testemunhas, sendo o Sr. Francisco Ferreira Pontes irmão da apelada, todos devidamente identificados com cópia dos respectivos documentos, de modo que, a suposta vulnerabilidade da pessoa analfabeta restou assistida na hora da assinatura do contrato. A propósito, sobre a celebração de contrato por pessoa não alfabetizada, vale consignar que: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).” (2ª Tese firmada por esta Corte no IRDR nº 53.983/2016). Ademais, sobre a assinatura a rogo, importante denotar que a ausência desta não seria motivo para invalidade do contrato apresentado, valendo ressaltar que, em julgamento, a Sexta Câmara Cível julgou válido negócio jurídico realizado por pessoa não alfabetizada que se encontrava acompanhada somente de testemunhas, durante a celebração do contrato, embora ausente, no caso, a assinatura a rogo. Colaciona-se aos autos a ementa do acórdão em referência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I – Ausente prova escorreita de dúvida acerca da existência de vício de consentimento no momento da celebração do contrato de mútuo, não há falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados. II - Defender a invalidade de um negócio jurídico em que a parte consumidora fora acompanhada por testemunha, somente pelo fato de que não consta a assinatura “a rogo”, é pretender violar, sem dúvidas, a própria boa-fé contratual (e processual), ao tempo em que busca beneficiar-se de uma mera falha formal para não adimplir com a obrigação assumida e, ainda, receber indenização por dano moral e material. III – Recurso desprovido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0825332-50.2018.8.10.0001, Rel. Des. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, j. em 25/03/2021) (destaca-se). Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA E IDOSA. VALIDADE. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016 [...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021) (Destacou-se). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. VALOR CREDITADO EM CONTA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. II – Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista. III – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. IV – Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-93.2017.8.10.0028, Terceira Câmara Cível, Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton) (Destacou-se). Para mais, em conformidade com entendimento preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, “a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – em especial, os contratos de consumo – põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito”. (STJ – REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021). Conforme se observa em análise equiparada entre o comando sentencial e o julgado anteriormente delineado, tanto o ordenamento legal, quanto os precedentes de Cortes Superiores, não apontam a necessidade da existência de vínculo do terceiro que subscreverá a rogo no referido contratado com a parte contratante, não devendo permanecer qualquer engano entre o conceito atribuído aos dois institutos – pessoa de confiança e pessoa com vínculo. Dessa forma, o Banco Apelante comprovou a regularidade da contratação realizada pela parte Apelada (analfabeta), mediante a juntada do respectivo instrumento, acompanhado da assinatura de duas testemunhas, além dos documentos de identidade, presumindo-se, assim, a ciência da parte recorrida acerca de todos os termos contratuais. Lado outro, diante da juntada de TED em ID nº 38989204, cujo crédito fora realizado na conta bancária inserida em contrato apresentado (Ag. 02442 – Conta 826708), percebe-se que a parte Apelada deveria apresentar provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, o que não o fez, deixando de colaborar com a justiça, haja vista a ausência de juntada de extrato bancário do período do contrato, documento necessário para o reconhecimento de seu direito conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que, questiona a regularidade do contrato e ausência de recebimento dos valores, sem apresentar, contudo, prova em sentido contrário. Sobre esse aspecto, rememora-se o teor da tese retromencionada, da qual orienta no sentido de que “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Assim, as provas constantes no processo indicam que a parte Apelada anuiu aos termos contratuais, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé. Portanto, não caracterizada a ilegalidade da contratação, merece reparo a decisão impugnada, uma vez que o Magistrado não aplicou devidamente as teses fixadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas na análise do caso concreto. Em tais condições, em conformidade com Parecer Ministerial, conheço e dou provimento à Apelação, reformando a Sentença de 1º grau em todos os seus termos, para julgar improcedentes os pedidos autorais, conforme fundamentação supra. Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do apelado. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora