Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DAYANE OLIVEIRA SIQUEIRA. ADVOGADOS: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES (OAB/MA N.º 10.100) E VANESSA MARIA OLIVEIRA BARBOSA (OAB/MA N.º 21.107).
EMBARGADO: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADOS: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB/SP N.º 156.187) e ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/MA N.º 16.843-A). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão anterior que determinou a anulação de sentença e retorno dos autos à origem, por ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir defeito processual, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. 2. A parte embargante alega contradição quanto ao fundamento da extinção do feito e omissão na apreciação do pedido de justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há (i) contradição quanto à fundamentação adotada para anular a sentença com base em extinção por abandono da causa, e (ii) omissão quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte embargante. III. Razões de decidir 4. Os embargos não apontam obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, mas apenas reiteram argumentos já analisados, com a finalidade de rediscutir o mérito da decisão. 5. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a extinção decorreu da inércia da parte autora em impulsionar o feito, atraindo a necessidade de intimação pessoal (art. 485, III e § 1º, do CPC). 6. A alegada omissão quanto à justiça gratuita não subsiste, pois se trata de matéria a ser apreciada na instância de origem, no curso do processamento da ação, não havendo nulidade no acórdão por ausência de manifestação expressa sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado. 2. A ausência de manifestação expressa sobre ponto irrelevante à solução da controvérsia não caracteriza omissão. 3. A anulação da sentença por ausência de intimação pessoal se fundamenta na hipótese de abandono do processo, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e § 1º; 1.022; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Des. Conv. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 16.08.2018, DJe 23.08.2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1602791/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 28.09.2021, DJe 01.10.2021. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N.º 0004932-96.2016.8.10.0040 - IMPERATRIZ/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público não funcionou em razão da matéria recursal. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. RELATÓRIO Dayanne Oliveira Siqueira, em 24/01/2025, opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 13/12/2024 (Id. 41998189), nos autos do Agravo Interno n.º 0004932-96.2016.8.10.0040, por meio do qual esta Segunda Câmara de Direito Privado, sob minha Relatoria, negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: "Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida". Em suas razões recursais contidas no Id. 42615628, aduz, em síntese, a parte embargante, que "O acórdão embargado negou provimento ao recurso da embargante, fundamentando que a extinção do feito deveria ser precedida de intimação pessoal, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, aplicável aos casos de abandono da causa. Todavia, a sentença de primeiro grau extinguiu o processo com base na falta de interesse de agir (art. 485, VI, § 3º, do CPC), hipótese que não exige intimação pessoal, sendo suficiente a intimação eletrônica via Diário da Justiça Eletrônico (DJe), o que efetivamente ocorreu (...) Assim, é contraditório o acórdão embargado ter mantido a decisão sob o argumento de necessidade de intimação pessoal, quando a jurisprudência é pacífica no sentido de que tal exigência não se aplica às hipóteses de falta de interesse de agir". Aduz mais, que "O acórdão embargado também incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, apresentado nos autos pela embargante. O direito à gratuidade da justiça encontra amparo no princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo necessária manifestação expressa do julgador para resguardar o direito fundamental da embargante. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça deve ser expressamente analisada, e sua ausência implica cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Fato é que, Excelência, o pedido de gratuidade fora realizado pela ora Embargante, e nos referidos autos, não há sequer um despacho de Vossa Excelência determinando que se demonstrasse o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, não podendo se considerar indeferido o pedido, ao contrário, para indeferir, Vossa Excelência teria que determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Alega também, que "a presente medida visa ao prequestionamento da matéria tratada nos artigos 485, VI, § 3º, e 10 do Código de Processo Civil, bem como do artigo 99 do CPC, a fim de resguardar eventual interposição de recurso às instâncias superiores". Com esses argumentos, requer "com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC/15, receba os presentes embargos, acolhendo-os e modificando o julgado, para: • Sanar as omissões, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, II do CPC, e art. 489, IV e VI do CPC, enfrentando os argumentos suscitados pelo embargante que são capazes de modificar o julgado, e acaso ao fundamentar a decisão, Vossa Excelência entenda, que conceda efeitos infringentes aos embargos: o o pedido de gratuidade da justiça realizado pelo Embargante, sendo que resta evidente a incapacidade financeira enfrentada pois teve apreendido o seu único veículo por conta da inadimplência das parcelas, evidenciando-se a concessão do beneficio, o reconhecimento tácito, ainda, a ausência de indeferimento expresso ou intimação para complementação dos documentos para fins de comprovação do preenchimento dos pressupostos, na forma do art. 99 §2º do CPC, para posteriormente indeferir o beneficio, seja modificada a decisão, reconhecendo a concessão da gratuidade da justiça; • Sanar a contradição, de acordo com o art. 1.022, parágrafo único, I do CPC, enfrentando os argumentos suscitados pelo embargante que são capazes de modificar o julgado, e acaso ao fundamentar a decisão, Vossa Excelência entenda, que conceda efeitos infringentes aos embargos para dar provimento ao recurso mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito, sem necessidade de intimação pessoal, tendo em vista que o embargado foi regularmente intimado pelo Diário de Justiça. Nestes termos, pede deferimento". A parte agravada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 43450994, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do Agravo Interno impugnado já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: "(...) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a ora agravante, alega que “resta clarividente a inércia da parte agravada quanto à apresentação de requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução mesmo devidamente intimado pelo juízo, permanecendo inerte” o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 30421953, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, as partes firmaram contrato em que o apelante é credor da apelada, que se comprometeu em pagar a importância de R$ 44.867,20 (quarenta e quatro mil oitocentos e sessenta e reais e vinte centavos), a serem pagas em 49 (quarenta e nove) parcelas, o qual deixou de ser pago as parcelas de 03/02/2016 a 03/04/20216, requerendo a reintegração de posse do bem, e o pagamento das parcelas em aberto. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar a possibilidade ou não de extinção do processo, sem a intimação pessoal da parte autora. O juiz de 1° grau julgou extinto o processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, para que haja a extinção do feito com base no abandono de causa, hipótese prevista no inciso III, do artigo 485 do CPC, deve ser observado o que dispõe o parágrafo primeiro do mesmo artigo, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; […] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Dessa forma, seria obrigatória a intimação pessoal da parte, sob pena de nulidade, o que não se observou no presente caso, uma vez que o juízo extinguiu o processo com base no inciso VI, do artigo 485 do CPC, para evitar a aplicação do §1°, do art. 485, do CPC, razão pela qual não atingiu sua finalidade, nesse sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. REQUERIMENTO DO RÉU. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ de que a extinção do feito por abandono de causa pela parte autora exige o requerimento da ré, a intimação pessoal da autora para que a falta seja suprida no prazo de 48 horas, antes da extinção do feito. Precedentes. 2. A alteração das premissas fáticas adotadas pelo eg. Tribunal de origem exige o reexame do substrato fático-probatório contido nos autos, providência que, na via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1244268/MS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 23/08/2018). Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inciso V “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à vara de origem, para seu regular prosseguimento. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Relator Substituto.” Assim, não encontrei no presente recurso argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal, como se vê a seguir:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. A alteração do valor da condenação imposta, pressupõe reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do Enunciado 7/STJ. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024)” “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. REAFIRMAÇÃO DE ARGUMENTOS CONSTANTES DA INICIAL RESCISÓRIA. INABILIDADE PARA INFIRMAR OS ARGUMENTOS DO DECISUM RECORRIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado anteriormente; 2. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela. II – agravo interno não provido. (AR 0812881-54.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, DJe 14/06/2023)” Por ora, deixo de aplicar a multa prevista no §4º do artigo 1.021 do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido, o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 26/11/2024 às 15:00 horas e finalizada em 03/12/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator (...)". Destarte, o simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso, a parte embargante alega omissão e contradição no acórdão quanto ao enquadramento da extinção do feito e à exigência de intimação pessoal da parte autora, ao sustentar que a hipótese seria de ausência de interesse processual, e não de abandono da causa, contudo, a insurgência não merece acolhimento, pois o acórdão foi expresso ao reconhecer que a extinção decorreu da inércia da parte autora em impulsionar o processo, o que atrai a incidência do art. 485, III e § 1º, do CPC, inexistindo a alegada omissão ou contradição. Ademais, registre-se que o agravo interno interposto foi devidamente conhecido e julgado, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa da parte embargante. Assim, eventual pedido de concessão da justiça gratuita deverá ser apreciado pelo juízo de origem, no momento oportuno, durante o regular processamento do feito, por se tratar de matéria própria da instância inicial. Ressalto, ainda, que não configura omissão quando o julgador não se pronuncia sobre todos os argumentos da parte, limitando-se àqueles que entende suficientes para a resolução da controvérsia. Sobre o tema, veja-se a jurisprudência a seguir: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas restritas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (c) corrigir erro material. 2. Não prospera o recurso integrativo cujos argumentos, na verdade, envolvem situação já examinada e decidida pelo Colegiado. 3. O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos levantados pelas partes, visto que pode deliberar de forma diversa da pretendida, sob outro prisma de fundamentação, sem incorrer, portanto, em uma negativa de prestação jurisdicional. 4. Não merece louvor o manejo, pela segunda vez, do recurso aclaratório, para tentar rediscutir questão já examinada pela Turma. Isto porque sobrecarrega desnecessariamente o Judiciário aumentando custos para o Estado. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp: 1602791 PR 2016/0140223-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021)" (Grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Mostram-se clarividentes os motivos que conduziram este Colegiado a negar provimento ao apelo do ora Embargante. 2. A matéria foi debatida na sua totalidade e fundamentada adequadamente, importando anotar que o julgador não necessita declinar todas as normas, artigos e princípios citados pelas partes, mas apenas os motivos que o levaram à conclusão. 3. O r. acórdão deixou claro as razões que ensejaram no pelo não provimento do recurso interposto pela ora Embargante e provimento parcial à apelação da Embargada, colacionando jurisprudência e doutrina sobre o tema em apreço e manifestando acerca das provas capazes de influenciar no entendimento deste Juízo. 4. Aclaratórios não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. 5. Não há omissão quando o magistrado, ao decidir a causa, não se manifesta sobre cada um dos argumentos lançados pela parte, mas apenas acerca daqueles que considera suficientes para a solução da lide. 6. Embargos rejeitados. (TJ/BA - ED: 05020479520168050103, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2021)" (Grifo Nosso). Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 14/04/2026 às 15:00 horas e finalizada em 04/05/2026 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ06. "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"