Petição (Petição (outras))26/03/2026, 16:57
Documento (Certidão)26/03/2026, 13:32
Decurso de Prazo26/03/2026, 07:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/03/2026, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI - PR46603, OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A DESPACHO Verificado que os cálculos estão defasados, DETERMINO a intimação da parte exequente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito exequendo, bem como juntar guias de recolhimento do TJMA e os respectivos comprovantes de pagamento das diligências pretendidas. Recolhidas as custas e atualizados os cálculos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de fevereiro de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA03/03/2026, 00:00
Mero expediente25/02/2026, 16:22
Conclusão (para despacho)13/10/2025, 08:39
Decurso de Prazo10/10/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))07/10/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI - PR46603, OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida. Suprida a falta, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de id. 145676603. São Luís (MA), 15 de setembro de 2025. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/17/09/2025, 00:00
Mero expediente15/09/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)18/04/2025, 12:45
Decurso de Prazo09/04/2025, 00:13
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ MARCELO SZCZEPANSKI - PR46603, OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A DECISÃO Considerando que o pleito formulado ao id. 132036863 importaria em penhora sobre verba salarial, a qual, nos termos do art. 833, IV, do CPC, reveste-se de impenhorabilidade, fica indeferido. Com efeito,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente para indicar, em cinco dias, bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução. São Luís/MA, data do sistema. JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES Juiz respondendo na 14ª Vara Cível Portaria-CGJ n.º 754 de 17 de fevereiro de 202517/03/2025, 00:00
Outras Decisões28/02/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)24/10/2024, 16:07
Documento (Certidão)24/10/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))15/10/2024, 13:15
Decurso de Prazo12/10/2024, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/09/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, esta foi inacolhida (Decisão de id. 82799691). Conforme certidão de id. 94534363, as partes não se manifestaram acerca da r. decisão. Dado prosseguimento ao feito, foi deferida a penhora on-line, resultando em constrição de ativos. O executado, espontaneamente, veio impugnar a penhora, nos termos da petição de id. 104400099, em que, preliminarmente, levantou nulidade de citação e prescrição. Ouvida a parte contrária. Decido. Inicialmente, cumpre afastar a alegação de nulidade de citação. Primeiro, porque já é matéria superada por força da decisão de id. 82799691, contra a qual não houve irresignação; logo, atingida pela preclusão. Não obstante, ainda hei de pontuar que, a despeito da ausência de poderes, na procuração, para receber citação, claros e inequívocos a ciência do demandado acerca do processo, bem como seu comparecimento espontâneo, haja vista que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CITAÇÃO - CITAÇÃO POSTAL - RECEBIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE - VÍCIO SANADO - APRESENTAÇÃO DE ATO DE DEFESA - REABERTURA DO PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE. - A citação, como ato essencial ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, deve observar os requisitos legais, possibilitando ao réu o efetivo exercício de sua defesa - Não sendo a citação postal recebida pessoalmente pelo citando, tem-se por nulo o ato citatório (artigos 248, § 1º c/c 280, ambos do CPC/2015)- O comparecimento espontâneo da parte citanda supre o vício na citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de defesas, nos termos do art. 239, § 1º do CPC - Não há que se falar em necessidade de repetição do ato de citação, em reconhecimento da nulidade do feito ou em reabertura do prazo para pagamento, tendo em vista o suprimento do vício, pelo comparecimento espontâneo da parte com a apresentação de ato efetivo de defesa nos autos - A exceção de pré-executividade é modalidade de defesa regida também pelo princípio da eventualidade, de modo que nela o executado tem o dever de deduzir todos os argumentos de que dispuser contra a execução, não se cogitando de reabertura de prazo para ulterior embargos do devedor. (TJ-MG - AI: 01174753720238130000, Relator: Des.(a) Eveline Mendonça (JD Convocada), Data de Julgamento: 29/06/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 04/07/2023) Em avanço, igualmente deve ser afastadas a preliminar de prescrição, uma vez que não superado o prazo quinquenal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA O AJUIZAMENTO. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. I - A ação monitória lastreada em cheque prescrito, documento particular hábil a demonstrar a existência de um crédito, prescreve em 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. II - O quinquênio legal deve iniciar-se no dia em que se consumar a prescrição para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito prevista na legislação especial - art. 61 da Lei nº 7.357/85 ( Lei do Cheque). (TJ-MG - AC: 10145085050253001 Juiz de Fora, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/07/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2012) Lado outro, procedida a ordem de constrição de ativos via Sisbajud, restou bloqueada quantia em conta bancária da parte executada. Irresignada, a devedora peticiona alegando estar abrangido pela impenhorabilidade, posto ser quantia inferior a quarenta salários mínimos. Em exame, verifico que, de fato, a constrição recaíra sobre bem impenhorável, consoante art. 833, X, do CPC, portanto, merecendo acolhimento a pretensão da executada. Isso porque, segundo entendimento do STJ, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos (AgInt no AREsp 2124873 SP 2022/0137765-2) Com efeito, na forma do § 4º do art. 854 do CPC, cancelo a indisponibilidade do numerário, pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema Sisbajud. Em avanço, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 14ª Vara Cível do Termo de São Luís.
Documento (Certidão)25/09/2024, 12:37
Outras Decisões16/09/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))19/06/2024, 11:15
Conclusão (para decisão)11/06/2024, 10:03
Documento (Certidão)11/06/2024, 10:02
Decurso de Prazo08/05/2024, 02:29
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 17:24
Publicação29/04/2024, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de irresignação que, além de outras questões, ataca à constrição de ativos sob alegação de impenhorabilidade. Com efeito, antes de deliberar, hei por bem facultar ao executado a apresentação, em cinco dias, de extrato completo de sua conta bancária em que alega ser exclusiva para percepção de vencimentos, devendo constar do expediente identificação do banco, conta e agência. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível26/04/2024, 00:00
Mero expediente09/04/2024, 15:45
Conclusão (para decisão)31/01/2024, 10:35
Petição (Contestação)23/11/2023, 16:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogados do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A, RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Segunda-feira, 13 de Novembro de 2023. MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)15/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)13/11/2023, 10:13
Documento (Certidão)20/10/2023, 11:36
Documento (Outros documentos)13/10/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)06/10/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))02/10/2023, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DESPACHO Analisando detidamente o requerimento do exequente de ID. 100198082 observo que não foi juntado demonstrativo discriminado do crédito a ser executado. Nesse termos,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA intime-se o(a) exequente para acostar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha atualizada do débito exequendo, para fins de dar prosseguimento ao ato de constrição do requerido no feito (penhora on-line). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível08/09/2023, 00:00
Mero expediente01/09/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)30/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 22:26
Decurso de Prazo27/08/2023, 00:31
Publicação18/08/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA. São Luís, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023. HILDENE COELHO ROCHA Diretor de Secretaria Matrícula- 145474
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA17/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)09/08/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))22/06/2023, 14:06
Documento (Certidão)14/06/2023, 09:02
Decurso de Prazo18/04/2023, 22:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/04/2023, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE em face de MARCEL EVERTON DANTAS SILVA, ambos qualificados nos autos. Devidamente intimada para realizar o pagamento voluntário ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a parte executada manifestou-se ao ID 79602312, opondo embargos à execução a respeito da qual a parte exequente não apresentou resposta, conforme certidão de ID 82754074. Voltaram me os autos conclusos para decisão. É o que convém relatar. Decido. É cediço destacar que, no que diz respeito à fase de cumprimento de sentença, o novel Código de Processo Civil prevê em seus artigos 525 e 854 duas espécies de impugnações, cada uma com prazos, etapas processuais e alegações específicas. A primeira refere-se à impugnação ao cumprimento de sentença, com defesas peculiares (CPC, art. 525, § 1º) e prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial se inicia após o vencimento para pagamento voluntário a ser efetuado pelo executado; enquanto que a segunda constitui a impugnação à penhora (artigo 854), com prazo de 05 (cinco) dias, contado a partir da publicação da decisão referente ao bloqueio judicial motivado pela falta de cumprimento espontâneo do devedor ou sua revelia, através da qual poderá ser arguida que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme dispõem os incisos I e II, do § 3º, do artigo 854 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, analisando detidamente o feito, verifico que a despeito do executado ter protocolizado, petição nomeada como "embargos à execução", é hígido que as premissas fático-jurídicas apresentadas, a saber, a alegação de excesso de execução, demonstram que o peticionante, na verdade, apresentou “impugnação ao cumprimento de sentença”, com claro escopo de anular o processo de conhecimento, com fundamento na ausência de citação válida da demandada.
No caso vertente, a despeito da imperfeição técnica da parte executada ao confeccionar a peça nominada embargos à execução, aplico a fungibilidade implícita no art. 277 do CPC para admitir seu recebimento como impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que apresentado antes mesmo da parte ter sido intimada para o cumprimento de sentença. Isto posto, entendo que o pleito da impugnante não merece prosperar. Depreende-se dos autos que a parte impugnante argumenta como fundamento de suas alegações, que a sua citação no processo de conhecimento seria inválida, uma vez que a Sra. Maria da Piedade Abreu, cuja assinatura consta no aviso de recebimento, não seria sua conhecida nem funcionária do condomínio em que reside, razão pela pede que sejam anulados todos os atos posteriores a tal ato citatório e reconhecida a inexigibilidade da obrigação exequenda. Com efeito, constata-se que a parte impugnante sequer juntou o quadro de funcionários do condomínio à época da citação, deixando de apresentar quaisquer indícios que evidenciem a ausência de citação válida suscitada, motivo pelo qual deixo de acolher a presente impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o entendimento jurisprudencial pátrio: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO RECEBIDA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO VÁLIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Considera-se hígida a citação enviada pelo correio ao endereço do citando, com o recebimento da carta assinada por porteiro de Condomínio. Inteligência do art. 248, § 2º do CPC. 2. Cabe ao citando elidir a presunção de veracidade do ato, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência, posto que o reconhecimento da nulidade da citação demanda prova inequívoca de que o destinatário não a recebeu, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO. AI: 05249521120198090000, Relator: Des(a). NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 09/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020). Ante ao exposto, e diante do que mais nos autos constam, INACOLHO a presente impugnação ao cumprimento de sentença e reconheço a exigibilidade do débito exequendo. Ademais, tendo em vista que não houve pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias da intimação do executado, aplique-se multa de 10% sobre o valor do débito e 10% a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Após, o trânsito em julgado desta decisão intime-se a exequente para dar continuidade ao cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Não-Acolhimento19/01/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)19/12/2022, 11:14
Documento (Certidão)19/12/2022, 10:39
Decurso de Prazo05/12/2022, 11:09
Publicação04/12/2022, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/12/2022, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
EXECUTADO: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A DESPACHO Fale o exequente, em cinco dias, acerca do petitório de id. 79602312. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão de embargos à execução. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA11/11/2022, 00:00
Mero expediente10/11/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)09/11/2022, 15:59
Evolução da Classe Processual09/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))03/11/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))01/11/2022, 21:35
Publicação12/10/2022, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
REU: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CHRISTIAN SILVA DE BRITO - MA16919-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE em face de MARCEL EVERTON DANTAS SILVA, visando a constituição de título executivo judicial referente à obrigação de pagar quantia certa. Regularmente citado, o requerido não efetuou o pagamento da quantia indicada no mandado monitório tampouco apresentou embargos, conforme certidão de ID 77703022. É o que convém relatar. Decido. De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência. Com o advento do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas. A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental. No caso concreto, o réu incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial. Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, fundada em relação cheques devolvidos pelos motivos 11 e 12, cuja descrição corresponde à devolução por cheques sem fundos (ID 27984835). Calha, por oportuno, salientar que o STJ reputa suficiente à instrução da ação monitória o documento escrito que revele razoavelmente a obrigação, o qual prescinde da assinatura do devedor (vide AgRg no REsp 1248167 PB 2011/0076853-2, 3ª Turma, DJe 16/10/2012). Desse modo, considerando que devidamente citado o réu não pagou a quantia indicada nem opôs embargos tempestivamente, e com fulcro no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, no valor de R$ 70.596,37 (setenta mil quinhentos e noventa e seis reais e trinta e sete centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo. Intimem-se as partes, facultado ao demandante pugnar pelo prosseguimento do feito nos termos do art. 513 e ss do CPC, hipótese em que seu requerimento deverá observar os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Procedência05/10/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)05/10/2022, 13:22
Documento (Certidão)05/10/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))16/08/2022, 19:43
Decurso de Prazo21/07/2022, 23:01
Decurso de Prazo21/07/2022, 22:48
Documento (Certidão)08/07/2022, 13:18
Documento (Certidão)06/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)06/07/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))07/06/2022, 08:09
Documento (Certidão)11/04/2022, 12:17
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))08/04/2022, 15:24
Documento (Mandado)08/04/2022, 12:00
Petição (Petição (outras))10/03/2022, 12:03
Publicação01/03/2022, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
REU: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, as custas referentes a expedição de novo mandado pela Secretaria conforme a tabela de custas atualizada da Lei 9.109/2009 - TJMA. Após reitere-se a(o) citação (ID nº 42384086) no endereço indicado pelo autor, a saber: RUA SIRIUS, 186, RECANTO DOS VINHAIS, SÃO LUIS - MA, CEP 65078-340. São Luís, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022. ANDRÉA ORTEGAL RAMOS Auxiliar Judiciária Matrícula 105320
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)16/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 17:27
Documento (Certidão)11/01/2022, 13:49
Documento (Certidão)15/10/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))13/09/2021, 19:23
Decurso de Prazo04/09/2021, 20:21
Publicação23/08/2021, 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/08/2021, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - PR88544
REU: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40) Defiro o pleito constante em ID 47830199 e determino que a secretaria providencie a pesquisa no sistema SISBAJUD com o fim de obter o endereço do(a) ré(u), e acaso localizado, expeça(m)-se o respectivo mandado de citação e pagamento. Antes, em observância aos termos do item 4.25 da tabela IV da Lei nº 10.590/2017, que acrescentou itens nas tabelas anexas à Lei nº 9.109/99, a qual dispõe sobre custas e emolumentos, e considerando o que informou o autor na petição retro, intime-se a parte para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, a juntada do comprovante de recolhimento das custas referentes a busca no supramencionado sistema. Cumpra-se. São Luís/MA, 14 de Agosto de 2021 Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível20/08/2021, 00:00
Mero expediente14/08/2021, 21:08
Conclusão (para despacho)23/06/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))22/06/2021, 20:12
Petição (Petição (outras))10/06/2021, 16:13
Documento (Certidão)11/04/2021, 21:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))17/03/2021, 13:32
Documento (Carta)12/03/2021, 10:26
Documento (Certidão)10/03/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))05/03/2021, 20:16
Publicação23/02/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/02/2021, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804870-04.2020.8.10.0001.
AUTOR: ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE Advogado do(a)
AUTOR: OCTAVIO AUGUSTO SOARES - OABPR88544
REU: MARCEL EVERTON DANTAS SILVA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ELISAMA KELLY PEREIRA DE ANDRADE, em face de MARCEL EVERTON DANTAS SILVA, ambos já qualificados nos autos. Concedo à parte autora a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único). Não efetuado o pagamento da primeira parcela das custas no prazo fixado, voltem-me os autos conclusos. Certificado o pagamento da primeira parcela das custas, expeça-se mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o adimplemento da dívida e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ficando isento do pagamento das custas processuais caso cumpra o mandado no termo estabelecido, nos termos do artigo 701, § 1º, do CPC. Advirto que, não cumprida a obrigação pela parte requerida e não opostos os competentes embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil (CPC, art. 701, §2º). Ressalte-se, contudo, que, nos termos do art. 702 do CPC, o(a) ré(u) poderá oferecer EMBARGOS no prazo acima especificado, independentemente de prévia segurança do juízo, caso em que, ficará suspensa a eficácia desta decisão, consoante dispõe o respectivo § 4º do CPC. Oferecidos os Embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no §5º do art. 702 do CPC. Cite-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. KARINY REIS BOGEA SANTOS Juíza Auxiliar designada para a 14º Vara Cível19/02/2021, 00:00
Outras Decisões10/02/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))03/12/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))01/09/2020, 17:54
Conclusão (para despacho)07/08/2020, 09:20
Documento (Certidão)07/08/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)09/07/2020, 14:00
Mero expediente09/07/2020, 13:10
Conclusão (para despacho)06/07/2020, 11:31
Documento (Certidão)06/07/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))03/07/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)02/06/2020, 17:18
Mero expediente02/06/2020, 17:01
Conclusão (para despacho)02/06/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)02/06/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))01/06/2020, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)20/03/2020, 11:44
Mero expediente20/03/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)11/02/2020, 13:34
Distribuição (sorteio)10/02/2020, 16:45