Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EXEQUENTE: RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: EXECUTADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0806292-41.2022.8.10.0034 Vistos, etc…
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que encontra-se em fase de cumprimento de sentença, onde constam como exequente RAIMUNDA COSMO DA SILVA SOARES, e como executado BANCO PAN S/A, partes individualizadas nos autos. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente se manifestou favorável aos cálculos apresentados na Impugnação ao Cumprimento de Sentença de ID nº 120873132, conforme petição constante no ID nº 128385566.
Ante o exposto, ENTENDO POR PREJUDICADA a análise da Impugnação de ID nº 120873132. Dando prosseguimento ao feito, verifica-se que a parte executada procedeu com o cumprimento integral da decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA (ID nº 113246764), conforme documento de ID nº 122184005.
Diante do exposto, é de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, que reza: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. Assim, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito. EXPEÇAM-SE o(s) alvará(s) judicial(is) em favor da exequente e sua advogada para levantamento dos valores depositados na quantia de R$ 17.420,97 (dezessete mil, quatrocentos e vinte reais e noventa e sete centavos). AUTORIZO o destaque de honorários contratuais formulado pelo(a) advogado(a), limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do(a) credor(a) originário. INTIME-SE o executado, via patrono – DJE, se for o caso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos o número da conta bancária da instituição financeira, ora executada, para posterior transferência da quantia depositada judicialmente. Após a apresentação dos dados bancários nos autos, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil para que esta instituição financeira proceda à transferência do valor de R$ 3.969,64 (três mil, novecentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), depositado em excesso à execução no sistema Depósito Judicial Ouro – DJO (ID nº 122184634), para a conta bancária da parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após recolhimento das custas finais e observadas as formalidades legais, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA