Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809616-46.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - MA4915-A
EXECUTADO: FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO Advogado do(a)
EXECUTADO: VICTOR RAMALHO QUEZADO DE FIGUEIREDO - MA8574-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por FRANCISCO TEIXEIRA DE OLIVEIRA FILHO em desfavor de CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, sob o argumento de nulidade de citação (ID 154398584). Instada, a parte exequente se manifestou pela rejeição da impugnação (ID 166705210). É o relevante. Passo a decidir. A nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer momento. Embora já tenha sido analisada em sentença a alegação da nulidade de citação por edital, verifico que o argumento se fundamenta na nulidade em razão da não tentativa de citação no endereço encontrado nas pesquisas aos sistemas de apoio ao judiciário. Com efeito, para a validade da citação por edital, é necessário o esgotamento das possibilidades de localização da parte executada, nos termos do art. 256, do CPC. Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE DA CITAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a citação editalícia só é permitida quando esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Esse entendimento deve ser observado tanto no processo de conhecimento como na execução. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1690727 SP 2020/0086066-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) Na espécie, a citação por edital foi deferida porque foram empreendidas pesquisas aos sistemas de apoio ao judiciário que indicava endereço similar ao já diligenciado para tentativas infrutíferas de citação. Contudo, em análise detida dos autos, verifica-se que o mandado de citação foi cumprido no endereço Rua Projetada, nº 31, Cruzeiro do Anil, São Luís-MA, CEP: 65060-520 (ID 22831171). As pesquisas aos sistemas de apoio ao judiciária indicaram que o réu reside em Rua Projetada, nº 31, Parque São José, Planalto Anil/Aurora, São Luís, conforme resultados de ID's 46822247, 48426578, 48426577 e 48426576. Portanto, evidencia-se que foram localizados endereços diversos do executado e que não houve tentativa de citação nestes endereços.
Ante o exposto, acolho a impugnação para reconhecer a nulidade da citação por edital. Consequentemente, providencie-se de forma expedita a liberação dos valores bloqueados. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar as providências necessárias para promover a citação da parte requerida. Retifique-se os autos para "Procedimento Comum Cível". Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), data e hora do sistema. Juiz MARCIO CASTRO BRANDÃO Titular da 3ª Vara Cível de São Luís