Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: ELSENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIOGO UCHOA VIANA MACHADO - MA13677 Advogados/Autoridades do(a)
REU: RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A, LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800058-05.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ELSENIR PINHEIRO DO NASCIMENTO em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em síntese, que em 10 de novembro de 2020, teve o fornecimento de energia elétrica em sua casa interrompido por inadimplência, em relação a fatura de outubro, a qual, sustenta houve corte indevido pois não fora notificada com aviso de corte. Ainda assim efetivou o pagamento e solicitou a religação, feita no dia seguinte, contudo ao proceder a reativação, a parte ré fez de forma incorreta, monofásica, que de pronto fez o motor da bomba d’água da propriedade queimar. De acordo com o laudo técnico, a requerida ao religar não observou que deveria ser alimentada por sistema trifásico, onde há alto consumo de energia, e conforme ocorre onde há bomba de agua. Pela falha no serviço de fornecimento de energia elétrica adequado e seguro, teve o prejuízo de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) com a trocar do motor, conforme recibo anexo. Relata que houve várias reclamações para adequação da rede de energia elétrica e junta os protocolos nº 86408976 (dia 11/11/2020), 86457644 (dia 12/11/2020) e 86517890 (dia 13/11/2020) visto que sequer era possível ligar eletrodomésticos em casa. Somente no dia 14-12-2020 houve adequação, e passou por tal lapso na casa de terceiros, aguardando a solução. A parte autora acosta fotografias e recibo do conserto. Com base nesses fatos, requer, no mérito, o ressarcimento do dano material equivalente pelo eletrodoméstico queimado e indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais. Constituição de novo patrono na ID 43898955. Aditamento na Id 44678035, em que pede a inclusão do conserto da geladeira que passou a apresentar problemas, pois o controle de temperatura do eletrodoméstico deu defeito, e precisou comprar uma geladeira nova no valor de R$ 3.900,04 (três mil e novecentos reais e quatro centavos); está recebendo ainda advertência de que deve custear novo medidor, sob pena de corte, o que entende indevido. Alega que do corte de novembro de 2020 com a religação errada, houve ainda danificação de toda a fiação do sistema elétrico da casa, que teve que ser trocado, teve um custo extra de R$ 475,74 (quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) a título de fiação e demais itens do sistema elétrico, bem como de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à guisa de mão de obra, desejando acrescentar o pedido de condenação para que pague mas o acréscimo de danos materiais no valor de R$ 4.625,74 (quatro mil seiscentos e vinte e cinco Reais e setenta e quatro centavos). Junta apenas nota fiscal da geladeira. Indeferida a gratuidade da justiça na Id 44819558 e indeferido pagamento de custas ao final do processo na ID 46340041. Juntadas das custas na ID 48620913. Concedida antecipação de tutela na ID 52671303. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na ID 57317909, acompanhada dos documentos, por meio da qual defende a regularidade de seu procedimento, inocorrência de falha na prestação de serviço, nem nexo de causalidade ou comprovação dos itens perdidos, ou laudo que ateste a conexão com os fatos alegados, aduz assim a inexistência de danos indenizáveis. Réplica – ID 58665501. Pugnam as partes pelo julgamento antecipado do feito na ID 58960067 e 61203865. Despacho de inversão do ônus da prova na ID 63955752. A parte ré reitera o pedido de julgamento antecipado do feito sem outras provas a produzir, na Id 66877120. Posteriormente regularizadas as custas processuais. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da ausência de outras provas requeridas pelas partes, passo ao julgamento do feito. DO MÉRITO Na espécie, a matéria diz respeito a relação consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pelos princípios basilares estabelecidos na Lei n. 8.078/90 (CDC). Dentre os quais, destaca-se o da transparência, da informação e da boa-fé. Nesta seara, urge salientar que o princípio da transparência, previsto no artigo 4º do CDC visa estabelecer uma maior segurança jurídica nas relações de consumo, pois determina que a parte hipossuficiente deve ter a clareza necessária para adquirir o bem e/ou contratar o serviço ciente de todas as circunstâncias envolvendo o negócio jurídico. Desta forma, o próprio CDC, no inciso III, do artigo 6º, determina que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta da quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”. Além disso, a norma elenca como princípio máximo das relações consumeristas o da boa-fé, vez que determina que na interpretação da relação firmada entre as partes deve prevalecer a intenção manifestada na declaração de vontade, uma vez que a opção do consumidor foi baseada nas informações prestadas pelo fornecedor de bens ou serviços. Cinge-se a questão em saber da ocorrência de Danos indenizáveis, seu nexo causal e se de responsabilidade da ré. Nesse sentido, calha ressaltar que a primeira coisa a comprovar era a efetiva queima dos aparelhos ou dano a fiação alegada pela parte autora; consistentes pois no evento danoso em si, e para os quais, há apenas fotos de encanamento e vídeo com água fluindo, bem como outro vídeo caseiro indicando mal funcionamento de geladeira. Não houve comprovação de avaliação técnica por nenhum profissional que apontasse a ocorrência de dano a geladeira, ao motor de bomba de água e a fiação de toda a residência, que indicasse a causa de eventual queima ou mal funcionamento correlacionando à prestação do serviço prestado pela ré, que indicasse data contemporânea aos fatos ou mesmo a prova de conserto ou prestação de serviço de reparação e sua motivação, associando os gastos sustentados pela parte autora. Portanto, não vislumbro demonstração do mínimo de elementos de prova de ocorrência dos danos alegados, tampouco qualquer conexão com a falha de prestação do serviço pela parte requerida. Com efeito, os elementos trazidos aos autos pela parte autora são insuficientes à comprovação ao alegado na inicial, sendo insuficiente a mera narrativa unilateral sem qualquer análise e identificação de pessoa com habilitação técnica do profissional que o elaborou, o qual poderia, inclusive, ter sido ouvido em audiência. Assim, não tendo a parte autora comprovado o nexo causal, ou os danos alegados, não há como ser reconhecida a responsabilidade civil da ré, tampouco a ocorrência de dano moral subsequente. Com efeito, não obstante a responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica, o ônus da prova mínimo da parte autora é demonstrar a ocorrência do dano e conexão com os fatos narrados. Outrossim, em relação ao pedido 1 acrescido na Id 44678035, no que tange a exigência de troca do medidor pela própria requerida, a concessionária de energia elétrica indica e junta aos autos documentação indicativa de que o medidor foi substituído e submetido a perícia, conforme Id 66877121, encontrado em conformidade, esvaziando a pretensão. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários advocatícios devidos pela parte autora no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. ". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2022. ROSA MARIA DE OLIVEIRA SANTIAGO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)