Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
APELADO: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:37
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Editora E Distribuidora Educacional S/A Advogado: Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB MG77167-A Apelada: Samara Mayra Silva Da Silva Advogado: Dr. Júlio Cesar Lemos Melo - OAB MA4701-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO COM FINANCIAMENTO APROVADO. BENEFÍCIO INTEGRAL NO PERÍODO COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo contratação de financiamento estudantil com previsão de 100% de cobertura, são indevidos os valores cobrados do consumidor por suposta diferença de mensalidade, ainda mais quando a parte autora não justifica a cobrança, deixando de fazer prova mínimo do direito alegado, devendo ser reconhecida a cobrança indevida; II – apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 20/04/2023 a 27/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803884-79.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
REQUERENTE: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
APELADO: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte REQUERIDA para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Quarta-feira, 28 de Junho de 2023. PEDRO E. COSTA BARBOSA N. Tec Jud Matrícula 134296
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2023, 09:37
Recebimento (competência exclusiva)
29/05/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Editora E Distribuidora Educacional S/A Advogado: Dr. Ricardo Lopes Godoy - OAB MG77167-A Apelada: Samara Mayra Silva Da Silva Advogado: Dr. Júlio Cesar Lemos Melo - OAB MA4701-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALUNO COM FINANCIAMENTO APROVADO. BENEFÍCIO INTEGRAL NO PERÍODO COBRADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I - Havendo contratação de financiamento estudantil com previsão de 100% de cobertura, são indevidos os valores cobrados do consumidor por suposta diferença de mensalidade, ainda mais quando a parte autora não justifica a cobrança, deixando de fazer prova mínimo do direito alegado, devendo ser reconhecida a cobrança indevida; II – apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 20/04/2023 a 27/04/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803884-79.2022.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 27 de abril de 2023. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR
04/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/11/2022, 07:07
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. ROBERVAL SANTANA LEITE SEGUNDO Auxiliar Judiciário Matrícula 175372
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 07:24
Petição (Apelação)
28/10/2022, 12:01
Publicação
12/10/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em face de SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma o requerente que celebrou com a requerida SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA contrato de prestações de serviços educacionais no período compreendido entre 13/08/2013 a 27/08/2018, para o curso de Arquitetura e Urbanismo, pela modalidade presencial. Aduz, ainda, que a requerida não cumpriu com suas obrigações contratuais, pois deixou de pagar as mensalidades, totalizando o valor principalo montante de R$ 26.304,00 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais). Anexou aos autos planilha de débitos. Ao final, requer que o requerido seja condenado a pagar a quantia de R$ R$ 26.304,00 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais), valor este acrescido de juros moratórios, correção monetária, despesas judiciais e honorários advocatícios na forma da Lei. Contestação acostada ao ID.71950192, com alegação de abusividade da cobrança. Alegou a demandada que mediante assinatura do contrato de nº 428.803.858, firmado com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), obteve financiamento estudantil das mensalidades do curso de Arquitetura e Urbanismo junto à instituição autora. Aduz que as parcelas que não foram pagas pelo FIES foram devidamente quitadas pela requerida. Ademais, impugnou a planilha de débitos juntada pela autora, a negativação do nome da requerida, pelo que solicitou a sustação dos efeitos dessa negativação nos órgãos de proteção de crédito. Ao final requereu a total improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada ao ID.73759389. Intimados para produção de provas, as partes manifestaram-se ao ID. 77629446 e ID. 77412231. Em seguida, os autos retornaram conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. No que pertine à preliminar acerca da concessão do benefício da justiça gratuita à demandada,
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pedido do autor. Sem óbice, esclareço que o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pode-se concluir, portanto, que alegações sem provas são insuficientes para atestar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da assistência, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. Na hipótese em análise, o cerne da lide principal reside na suposta responsabilidade do demandado quanto à falta de pagamento dos serviços devidamente prestados pelo autor. Caberia, assim, à parte autora, trazer aos autos elementos que comprovem a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade do requerido, hipótese em que o demandante não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, nos termos do imposto pelo artigo 373, I, do CPC/2015. Em que pese o autor afirmar que teria acordado com o demandado o acerto do importe de R$ 26.304,00 (vinte e seis mil, trezentos e quatro reais), cada serviço executado, não há no feito qualquer prova nesse sentido, ao contrário, restou devidamente demonstrado que a demandada fazia jus ao financiamento por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). Nessa linha de raciocínio, pode-se concluir que não há amparo fático, tampouco jurídico, para que se admita o pagamento da quantia pleiteada na exordial, em virtude da quitação anterior dos valores comprovadamente ajustados, motivo pelo qual deixo de acolher a pretensão de cobrança.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante nas custas e honorários advocatícios, sendo que estes fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transcorrido o prazo legal sem apresentação de apelo recursal, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), 05 de outubro de 2022 ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
07/10/2022, 00:00
Improcedência
05/10/2022, 16:02
Conclusão (para julgamento)
04/10/2022, 17:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 14:14
Publicação
26/09/2022, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 DESPACHO Considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DA DECISÃO SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/09/2022, 00:00
Mero expediente
06/09/2022, 14:24
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 11:15
Decurso de Prazo
29/08/2022, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:21
Publicação
26/07/2022, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. São Luís, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:07
Petição (Contestação)
21/07/2022, 12:17
Publicação
16/07/2022, 21:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2022, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIO CESAR LEMOS MELO - MA4701 COPIAR E COLAR - SENTENÇA/DECISÃO DECISÃO Do compulsar dos autos, verifico que a demanda trata de ação de cobrança, a ser processada pelo procedimento comum. Contudo, no despacho de id. 60001930, foi determinada a citação da ré para pagamento e/ou oposição de embargos, como se execução de título extrajudicial fosse. Citada, a parte demandada opôs embargos nos próprios autos. O fato é que, considerando que o processo deve seguir o procedimento comum, imperioso tornar sem efeito o r. despacho, para o regular andamento do feito. Assim, tendo o patrono poderes para receber citação (id. 63781123 - Pág. 2), determino a citação da parte, na pessoal do seu advogado, via DJe, para contestar no prazo legal, sob pena da aplicação dos efeitos da revelia. Fica diferida a realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de posterior designação. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível
Citação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/07/2022, 00:00
Outras Decisões
06/07/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
05/07/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 07:37
Documento (Certidão)
26/05/2022, 07:33
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 17:09
Documento (Certidão)
09/02/2022, 14:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2022, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA DESPACHO Sendo título executivo extrajudicial e levando-se em consideração a admissibilidade da petição inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC). Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22012811035870900000056032030. São Luís/MA, 04 de Fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA DESPACHO Sendo título executivo extrajudicial e levando-se em consideração a admissibilidade da petição inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC). Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22012811035870900000056032030. São Luís/MA, 04 de Fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803884-79.2022.8.10.0001.
AUTOR: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
REU: SAMARA MAYRA SILVA DA SILVA DESPACHO Sendo título executivo extrajudicial e levando-se em consideração a admissibilidade da petição inicial, cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias, a quantia apontada na inicial, devidamente atualizada, acrescida de juros legais, custas e honorários advocatícios, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento), cujo percentual será reduzido para 5% (cinco por cento), em caso de integral pagamento dentro de 03 (três) dias. Deverá constar, ainda, no instrumento de citação que: a) o(s) executado(s) têm 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, contados da juntada aos autos do mandado de citação; b) no prazo de embargos, se o(s) executado(s) reconhecer(em) o crédito do exequente e comprovar(em) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, poderá(ao) requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); Não ocorrendo o pagamento ou a nomeação válida de bens, no prazo de três dias, expeça-se mandado para o oficial de justiça efetuar a penhora e avaliação de tantos bens da parte devedora quantos bastem para pagamento do débito e seus acessórios, lavrando-se o respectivo auto e intimando-a de tais atos (art. 829, § 1°, CPC). Além disso, caso não encontre o(a) executado(a), deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (artigo 830, § 1º, do CPC). Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO E/OU CITAÇÃO. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: 22012811035870900000056032030. São Luís/MA, 04 de Fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular - 14ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))