Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSE ROSA DA SILVA ADVOGADO: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 RELATOR: DES. TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO DE BASE QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA REPARAR O DANO MORAL OCASIONADO À APELANTE. VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS) QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E À LESÃO CAUSADA À APELANTE PELA CONDUTA DA APELADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2) Diante da não verificação de outra circunstância que revele a ocorrência de maiores transtornos além daqueles relatados no processo em análise, não há viabilidade para a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. 3) Recurso de Apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
APELANTE: MARIA JOSE ROSA DA SILVA Advogado: MOISES DA SILVA SERRA - MA11043-A APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA, OAB/MA 131 RELATOR: Des. Tyrone José Silva RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0837056-22.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Rita de Cássia Maia Baptista. SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL – 0837056-22.2016.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Rosa da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível de São Luís/MA que, nos autos do Processo n.º 0837056-22.2016.8.10.0001 promovido pela ora Apelante, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos termos do seguinte dispositivo: “Ante o exposto, com fulcro nos art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de MARIA JOSÉ ROSA DA SILVA para condenar a CEMAR 1) a proceder com o refaturamento da conta de energia do período de 05/2016 para o equivalente ao que a autora consumiu sem incluir na fatura a leitura da fatura anterior (abril de 2016), ou seja, iniciando a cobrança a partir de 1.530 kwh; 2) Condeno a Cemar ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (cobrança indevida), nos termos da Súmula 54 do STJ, e o termo inicial da correção monetária, pelo INPC, a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ.” No presente recurso de apelação, a Apelante alegou que a indenização para reparação por danos morais restou fixada aquém das circunstâncias do caso concreto, inclusive em patamar diverso do fixado em julgamento de casos semelhantes por este Tribunal de Justiça, na faixa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Destacou que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é correspondente a menos de 2 salários mínimos, para conduta de uma empresa que comprovadamente é reincidente no mesmo ilícito em detrimento da Apelante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de apelação sob exame para que seja majorado o valor da indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, conforme o pedido da petição inicial, mantendo os outros termos da sentença. Contrarrazões no ID 5457353, a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer lavrado pela procuradora Themis Maria Pacheco de Carvalho (ID 5672924), opinou pelo conhecimento do recurso, sem intervenção quanto ao mérito. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos necessários. Como visto, a Apelada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor da Apelante. No presente recurso de apelação, a Apelante requereu a majoração do valor fixação a título de reparação por danos morais. Para a fixação do valor dos danos morais, deve o julgador sopesar a suficiente compensação do sofrimento a que a vítima foi submetida, a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes e velar pelo sentido pedagógico que a punição dessa natureza deve ter com vistas a desencorajar a reiteração do ilícito civil, devendo o valor fixado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cabe destacar que não há valor tabelado para este ou aquele tipo de dano de natureza moral, de modo que o valor deve ser fixado de acordo com as circunstâncias de cada caso concreto. A condenação da mesma ré em um determinado processo em razão de circunstância semelhante não implica necessariamente em igual intensidade da condenação, já que, como dito, a circunstância específica de cada caso deve prevalecer. Pois bem. A sentença recorrida, na parte me que trata dos danos morais, foi lavrada nos termos a seguir: “Pretende a parte autora a revisão da fatura maio de 2016, com vencimento em 11/06/2016, sob a alegação de houve cobrança excessiva da mesma, A autora juntou as faturas de abril de maio de 2016 que atestam o alegado na inicial: em abril de 2016 a leitura iniciou com 1.419 kwh e terminou com 1.530 kwh; em maio iniciou novamente com 1.149 kwh e terminou com 1.616 kwh. (…) Como dito, a autora demonstrou o excesso na cobrança da competência 05/2016, pois a medição de maio retroagiu para a mesma de abril de 2016, já paga. O certo é que cabia a demandada fazer prova de que a leitura não sofreu erro ou, por algum motivo foi cobrado corretamente, mas não o fez. A Cemar apenas informou que os valores eram decorrentes do uso de energia e que em abril de 2016, foi impedida de realizar a medição. Ocorre que as alegações vieram desacompanhadas de provas. (…) Então, o pedido de revisão da fatura merece amparo. Constatada, assim, a falha na prestação do serviço, consubstanciada na emissão de cobranças de fatura com valor acima do devido, pois houve cobrança dupla de medição, caracteriza a conduta ilícita da ré e enseja o refaturamento do mês de maio de 2016, cobrado em excesso. Quanto ao valor cobrado em excesso, este só poderá ser apurado após o refaturamento da mencionada fatura em liquidação de sentença. Nestes moldes, comprovada a má-prestação de serviço, decorrente da cobrança irregular é cabível a indenização extrapatrimonial. Para a fixação do dano moral é sabido que o julgador ao arbitrá-lo deve levar em conta a extensão do dano suportado pela vítima em face do ato lesivo e a capacidade econômico-financeira do ofensor, de tal sorte que a condenação possua caráter tanto reparatório, a fim de amenizar o sofrimento da vítima, como punitivo-pedagógico, visando a desestimular o ofensor a praticar novo ato ilícito. Diante disso, reputo como adequada a condenação em danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).” Na espécie, tenho que o valor dos danos morais fixados em primeiro grau se mostra adequado ao que me parece devido para circunstâncias dessa natureza. Embora reprovável a conduta da Apelada, ao expedir fatura de consumo à Apelante com erro na apuração do valor devido, ocasionando cobrança indevida, o valor dessa cobrança específica e a inexistência de outra circunstância que revele a existência de maiores transtornos do que os relatados neste processo não autorizam a fixação do valor da reparação por dano moral em patamar superior àquele fixado pelo juízo de base na sentença recorrida. A majoração pretendida pela Apelante demandaria, no caso concreto, a demonstração da existência concreta de outros transtornos e humilhações além daqueles perpetrados pela Apelada em face da Apelante, situação que não resta demonstrada nos autos. Nesse contexto, entendo que a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequada para a reparação do dano moral perpetrado pela Apelada, na extensão do sofrimento experimentado pela vítima, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, não enseja enriquecimento ilícito de qualquer das partes, bem como cumpre o caráter pedagógico da indenização por dano moral. Ademais, tal quantia não se afigura excessiva para a extensão do dano a que foi submetida a vítima, destacando-se que a natureza dos transtornos ensejadores do reconhecimento do dano moral justificam a fixação do quantum nessa medida. Assim sendo, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, no caso, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação sob exame para negar-lhe provimento e, em consequência, mantenho a sentença recorrida nos termos em que foi proferida. Transitado em julgado este acórdão, baixem os autos ao juízo de origem. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator