Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Pedro Alves de Sousa Neto. Advogado(a): Dr(a). Felipe Abreu de Carvalho (OAB/MA 11.177-A). Executado(a): Banco Bradesco S/A. Advogado(a): Dr(a). Larissa Sento Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A). SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0801136-36.2022.8.10.0143.
Trata-se de Cumprimento de Sentença protocolado pela exequente, em face da executada, requerendo o pagamento da condenação no valor de R$ 2.647,12 (dois mil seiscentos e quarenta e sete reais e doze centavos), conforme petição de Id. nº 116666680. No Id. nº 123953158, a parte executada protocolou petição de impugnação oportunidade em que alegou que o exequente não realizou a compensação dos valores recebidos pelo autor, conforme determinado na sentença de Id. nº 96291587. Intimada a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de Id. nº 135647606. É o relatório. Fundamento e decido. Da análise dos autos, verifica-se que, de fato, na sentença de Id. nº 96291587 foi determinado por este juízo, que ao valor da condenação seja realizada compensação da quantia recebida pelo autor, no valor de R$ 1.130,00 (um mil cento e trinta reais). A parte exequente, ao apresentar os cálculos no cumprimento de sentença não realizou os referidos descontos, conforme petição de Id. nº 116666680, motivo pelo qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser deferida.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, oportunidade em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no valor de R$ 1.631,21 (um mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Considerando o depósito judicial de Id. nº 123953165, expeça-se alvará no valor de R$ 1.631,21 (um mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e um centavos), em favor da parte exequente e advogado, a fim de que estes procedam ao levantamento do valor depositado. Após, expeça-se alvará de transferência, em favor da parte executada, no valor de R$ 1.015,91 (um mil quinze reais e noventa e um centavos), devendo a Secretaria deste Juízo promover a intimação da executada para, no prazo de 15 dias, informa a conta bancária e realizar o pagamento das custas para a expedição do respectivo alvará. Destaco que o levantamento de ambos os alvarás deverá ser condicionada à juntada aos autos das custas referente a sua expedição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Morros/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular