Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0838515-83.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARCELO FRAZAO COSTA Advogados do(a)
AUTOR: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA - MA14600, MARCELO FRAZAO COSTA - MA15312
REU: BUENOS AIRES E SANTOS LTDA - ME Advogados do(a)
REU: CLAUDIA REGINA SERRA DA SILVA - MA4919-A, JOSE ROBERTO FARIAS DE ARAUJO FILHO - MA6991-A SENTENÇA ID 165288045:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Marcelo Frazão Costa, em face de Buenos Aires e Santos Ltda. - ME, por supostos vícios e falhas na prestação de serviços relacionados à compra de um relógio. Narra o autor que, em setembro de 2020, demonstrou interesse na compra de um relógio da marca Mido, na loja ré, sendo-lhe informado que o preço à vista seria R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais), e a prazo, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Afirma que ao examinar o produto, notou que a pulseira estava danificada e para assegurar a reserva da peça enquanto se verificava a possibilidade de troca da pulseira junto ao fornecedor, efetuou o pagamento de um sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Aduz que, cerca de dez dias após o pagamento do sinal, foi informado de que a troca da pulseira não seria possível de imediato, e que a peça reservada seria exposta novamente para venda. Ao questionar a atitude, e solicitar a devolução do sinal, a vendedora informou que o valor já havia sido faturado e que o ressarcimento não seria possível. Sem alternativa, e sem interesse em produtos diversos, o autor afirmou ter sido obrigado a adquirir o relógio no estado em que se encontrava, mediante retenção indevida do valor do sinal. Alega que a compra foi concretizada no valor de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), em 10 parcelas, montante que o autor alega configurar má-fé da ré (ID 51879704), tendo em vista ser maior que o inicialmente informado. Informou que a ré o compeliu a assinar uma declaração indicando que a troca da pulseira não teria prazo determinado e, posteriormente, ao solicitar uma segunda via do documento acordado, a ré apresentou um documento (ID 51879698) afirmando que o autor havia optado pela aquisição do bem com a pulseira danificada mediante desconto proporcional, desonerando a empresa de qualquer responsabilidade por reparos, o que foi novamente classificado como má-fé. Após insurgir-se foi confeccionado um novo documento (ID 51879704), reiterando a troca da pulseira sem custo adicional, mas sem prazo determinado. Por fim, a troca da pulseira ocorreu apenas em 02/07/2021, dez meses após a compra, em outra unidade da loja. Informou ainda, que, em 26/07/2021, o relógio apresentou um problema superveniente (vício oculto), exigindo envio para reparo. Foi assinado um termo de anuência (ID 51879685 e ID 64197946) que estipulava um prazo de 180 dias para os reparos, infringindo o artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado que a peça estava há mais de 30 dias na assistência. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e à repetição de indébito pela cobrança incoerente de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), resultante da diferença entre o valor de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais) e R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta), e à restituição do valor do produto, de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais). Despacho determinando a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência de recursos ou efetuar o recolhimento de custas (ID 52439470). Petição do autor de ID 54459830, requerendo o parcelamento das custas. A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência da parte autora (ID 62780577). A ré apresentou contestação (ID 64197935), impugnando a narrativa e rechaçando os pedidos. Reconheceu a negociação do relógio Mido, o vício aparente na pulseira, o pagamento do sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e o valor final de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais). Contudo, alegou que o valor do sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), foi devolvido ao autor via PIX (ID 64197940) e que o autor, mesmo ciente da avaria, manifestou interesse na aquisição do relógio, e que a ré se comprometeu a trocar a pulseira sem custos, assim que houvesse possibilidade, devido às condições de lockdown e à importação da peça. Alegou, ainda, que a troca da pulseira ocorreu em 02/07/2021, cumprindo o acordado, que o relógio foi devolvido em perfeitas condições e que o prazo de 180 dias para reparo foi acordado via Termo de Anuência. Por derradeiro, afirmou que o relógio foi consertado e se encontrava disponível para retirada desde 07/01/2022, mas o autor se negava a retirá-lo,não havendo, portanto, dano moral ou dano material a ser indenizado. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, mas permaneceu inerte (ID 67342993). As partes foram intimadas para especificar provas, mas permaneceram inertes (ID 90718197). O Juízo intimou as partes para manifestarem interesse na conciliação (ID 131066929). O autor informou ter interesse (ID 133506077) e a ré não se manifestou (ID 134121037). É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor, como destinatário final do produto (relógio Mido), enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, e a ré, como comerciante de bens, na definição de fornecedor, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. Uma vez caracterizada a relação consumerista, revela-se pertinente a análise da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. O autor requereu a inversão com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sob o argumento de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança de suas alegações. Embora o indeferimento da gratuidade de justiça possa sugerir uma capacidade econômica do autor, a hipossuficiência para fins consumeristas reside principalmente na dificuldade técnica de produção de provas relativas ao processo interno da ré, como a gestão da reserva, faturamento e comunicação com as assistências técnicas. Contudo, em que pese os argumentos iniciais, a análise dos fatos e das provas juntadas ao longo do processo demonstrou que grande parte das alegações fáticas controversas estão baseadas em documentos apresentados pelas próprias partes, notadamente diálogos via WhatsApp e termos de declaração/anuência. Considerando-se que o processo já se encontra em fase de julgamento (artigo 355, inciso I, do CPC), e ambas as partes, intimadas a especificar provas (ID 85827489), optaram pela inércia (ID 90718197), o Juízo avaliará as pretensões com base no acervo probatório constante dos autos, sem que a inversão do ônus da prova se mostre decisiva neste momento, uma vez que o ônus probatório dinâmico recaiu sobre quem detinha a informação ou o documento. Em análise aos autos, observo que a controvérsia central reside em três grandes momentos da relação negocial: a) a aquisição e a gestão do sinal utilizado para reservar o bem; b) o cumprimento da obrigação de troca da pulseira (vício aparente); e c) os problemas subsequentes do relógio e o envio para assistência técnica (vício oculto). No presente caso, o autor pleiteia a restituição integral do valor do produto, no valor de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), a título de dano material e a repetição de indébito de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais). Os pedidos estão interligados, pois a restituição do valor do bem decorre da alegação de que ele se tornou impróprio para uso e está retido na assistência ou na loja (ID 51878854, págs. 12, item 41), e a repetição se refere à suposta cobrança indevida de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), e retenção do sinal. Inicialmente, com relação ao sinal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ré comprovou a devolução deste valor ao autor via PIX, em 18/09/2020 (ID 64197940). Embora o autor tenha alegado que seu dinheiro foi retido (ID 51878854, pág. 7, item 17), a prova documental apresentada pela ré demonstra que a importância paga como sinal foi estornada para a conta do autor, evidenciando o esforço do fornecedor em regularizar a situação antes mesmo da formalização do contrato final. Portanto, não há que se falar em retenção indevida ou consequente compensação relativa a este montante. Quanto à alegada cobrança excessiva de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), e o pedido de repetição de indébito, o autor afirma que o valor negociado à prazo deveria ser R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas foi cobrado R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), conforme informando no ID 51878854, item 19. A diferença de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), não foi devidamente detalhada nas peças processuais, mas a tese do autor parece ser a de que houve um acréscimo não pactuado. Contudo, o próprio autor acostou documento (ID 51879704) que indica o valor final acordado de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), parcelado em 10 vezes. A petição inicial foca na retenção do sinal e no vício do produto. Para que fosse cabível a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, o autor deveria ter comprovado o pagamento de quantia indevida. Uma vez que o valor de R$ 5.152,00 (cinco mil, cento e cinquenta e dois reais), foi o valor final do produto comprado e recebido (ID 51879704), e a diferença alegada não está clara ou comprovada faticamente como uma cobrança indevida (visto que o valor final aparece de forma inequívoca no termo que o próprio Autor assinou e juntou), o pedido de repetição de indébito de R$ 304,00 (trezentos e quatro reais), carece de substrato fático-probatório. No que tange ao pedido de restituição do valor do produto, este está fundado na alegação de vício do produto e de que o bem estaria há mais de 30 dias na assistência técnica (ID 51878854, item 40), tornando-o impróprio para uso. Ao analisar a questão do vício aparente (pulseira danificada), constato que o autor estava ciente da avaria no momento da compra (ID 51878854, item 10) e anuiu (ID 51879704) que a ré efetuaria o pedido de uma nova pulseira sem custo adicional, mas sem prazo determinado (ID 51879704). Por sua vez, a ré comprovou, por meio de conversas de WhatsApp, que a peça foi solicitada e entregue ao autor em 02/07/2021 (ID 64197944). Portanto, a obrigação quanto ao vício aparente foi cumprida, ainda que com grande atraso, o que será melhor avaliado na seção de danos morais, mas afasta o direito à resolução do contrato por este motivo. Em relação ao vício oculto consistente em problema de maquinário, o autor entregou o relógio para reparo em 26/07/2021, conforme observado na OS 7551 (ID 51879685, pág. 1). A petição inicial foi protocolada em 01/09/2021, ou seja, 37 dias após a primeira entrada na assistência, período que superava o prazo de 30 dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC. O mencionado dispositivo legal confere ao consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga, ou o abatimento proporcional do preço, caso o vício não seja sanado em até 30 dias. A ré, em contestação, apresentou a Ordem de Serviço 78221, de 12/11/2021 (ID 64197945), e um Termo de Anuência (ID 64197946), assinado pelo autor, que flexibiliza o prazo de reparo para até 180 dias, com base no artigo 18, § 2º, do CDC, devido à importação da peça. Esse termo de anuência, assinado pelo consumidor que é advogado, tem validade legal e prolonga o prazo para conserto. Destarte, embora o autor alegue falha superveniente, não rebateu em réplica a informação da ré de que o relógio foi consertado e estava disponível desde janeiro/fevereiro de 2022. A inércia do autor em buscar o bem consertado após as notificações da ré datadas de 12/11/2021, 05/02/2022 e 11/02/2022, somada à sua manifestação de interesse em prosseguir com o feito em outubro de 2022 (ID 78614705), sem, contudo, demonstrar que o problema persistia ou que não conseguiu retirar o produto, impede o acolhimento do pedido de restituição do valor (dano material) e, por consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base no vício oculto não sanado no prazo legal. Embora o Código de Defesa do Consumidor proteja o consumidor contra vícios, ele também exige que este atue de boa-fé e coopere para a solução do conflito. Se o produto foi consertado, e o autor recusou-se a retirá-lo, não pode ele pleitear a restituição integral do valor sob o argumento de que o produto está inservível. A prova de que o produto foi reparado a contento e estava à disposição para retirada desde o início de 2022, transfere o ônus da comprovação de inservibilidade ou nova recusa de entrega ao autor, o qual, optou pela inércia. Assim, os pedidos de restituição do valor pago e de repetição de indébito devem ser julgados improcedentes, por ausência de comprovação de retenção indevida do sinal ou da permanência do vício após o conserto e a recusa injustificada em retirar o bem. Como último pleito, pugnou o autor a condenação da ré em compensação pelos supostos danos morais advindos dos diversos entraves vividos durante a compra do bem. A pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais exige um exame minucioso dos fatos narrados e das provas produzidas, buscando identificar se a conduta da parte ré ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento ou dissabor inerente à complexidade das relações negociais, alcançando, de fato, a esfera dos direitos da personalidade do autor, conforme o entendimento firmado na doutrina e na legislação pátria. É fundamental, para a existência do dano moral, que haja a violação de um bem jurídico tutelado pela Constituição Federal, como a honra, a imagem, a intimidade ou a paz psíquica, e que tal violação seja grave o suficiente para afetar a dignidade da pessoa humana, não se confundindo com o desgaste natural decorrente de controvérsias contratuais oriundas do cotidiano. Neste cenário processual, o autor sustenta que a ré agiu com má-fé e causou-lhe profundo desgaste, pautando sua irresignação em três pilares fáticos: a alegada retenção coercitiva do sinal, a tentativa de alterar o termo de declaração de compra e a morosidade excessiva na substituição da pulseira e no conserto subsequente do relógio. Analisando-se o primeiro ponto, retenção do sinal no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a prova dos autos é conclusiva no sentido de que a quantia, embora inicialmente possa ter sido alvo de uma comunicação desalinhada por parte da vendedora, foi integralmente devolvida ao autor no dia 18/09/2020 via transação PIX (ID 64197940), ou seja, apenas quatro dias após o depósito em 14/09/2020 e antes da concretização final da venda do bem, que também ocorreu em 18/09/2020. A rápida correção do alegado erro de faturamento e o pronto estorno do valor, somados ao fato de que o autor posteriormente optou livremente por prosseguir e finalizar a compra do produto mesmo diante da indisponibilidade da pulseira nova, demonstram que o dissabor inicial foi corrigido a tempo, mitigando significativamente a alegação de coação ou retenção prolongada que pudesse ensejar uma ofensa grave à liberdade contratual ou ao patrimônio ideal do consumidor, caracterizando o evento como uma falha administrativa isolada e corrigível que não culminou em dano moral. O segundo ponto de irresignação, que se refere à tentativa da ré de alterar o Termo de Declaração, impondo um desconto proporcional e isentando-se de responsabilidade (ID 51879698), deve ser examinado sob a ótica da frustração negocial e da deslealdade contratual. Embora a postura inicial da ré constitua, inegavelmente, uma má conduta comercial por tentar alterar unilateralmente um acordo verbal em seu favor, o próprio histórico documental demonstra que o autor, que ostenta a qualificação profissional de advogado e possui, portanto, plena capacidade de discernimento sobre a validade de declarações jurídicas, não se submeteu a esta imposição, exigindo e obtendo a reformulação do documento para a versão final (ID 51879704), que assegurava a troca futura da pulseira, sem custo adicional, ainda que sem prazo determinado. O desgaste de ter que negociar e corrigir documentos é, no contexto das relações de consumo complexas e na ausência de concretização do prejuízo unilateral, um risco que, por si só, não configura o dano moral, exigindo-se que a tentativa de deslealdade se concretize em prejuízo efetivo ou exposição vexatória, o que não se verifica nos autos, ante a resistência ativa e bem-sucedida do consumidor em resguardar seus direitos ainda na fase pré-processual. Por derradeiro, quanto à alegada morosidade na substituição da pulseira — que se prolongou por aproximadamente dez meses — bem como ao posterior conserto do maquinário, verifica-se dos autos que o autor tinha plena ciência das particularidades inerentes à negociação, sobretudo diante da necessidade de importação de componentes em cenário de restrições logísticas amplamente reconhecidas. Ademais, restou demonstrado que o consumidor anuiu aos termos que previam a substituição da pulseira sem prazo determinado (ID 51879704) e permitiam a extensão do prazo para reparo do vício oculto no maquinário pelo período de até 180 dias (ID 64197946), em consonância com a faculdade prevista no § 2º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, considerando tratar-se de produto oriundo da Suíça. Tal aquiescência e a assunção do risco da morosidade, devidamente pactuada pelo consumidor, mitigam a alegação de surpresa ou de desrespeito por parte da fornecedora quanto aos prazos dilatados. Demais disso, a ré demonstrou, por meio de notificações digitais (IDs 64197947 e 64197948), que o relógio, após o segundo reparo no maquinário, estava disponível para retirada desde janeiro/fevereiro de 2022. O fato de o próprio autor ter permanecido inerte em buscar o bem, desconfigura a alegação de que o produto estava inservível ou retido de forma injustificada, passando a morosidade a ser, em parte, atribuída à sua própria desídia em cooperar com o encerramento da controvérsia. Dessa forma, a série de eventos descritos, embora configure um atendimento burocrático por parte da ré, com falhas de comunicação e a tentativa inicial de impor um termo desfavorável, não alcançaram a gravidade necessária para configurar o dano moral passível de indenização, devendo prevalecer o entendimento de que a vida em sociedade impõe o dever de suportar certos aborrecimentos e contratempos, os quais não se confundem com a lesão grave aos direitos da personalidade. Amiúde, inexistindo a comprovação de ofensa à dignidade da pessoa humana, o pedido de condenação por dano moral não procede. ISSO POSTO, e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Registrada e publicada no Sistema. Intimem-se. Com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. São Luís (MA), data do Sistema. JUIZ JAIRON FERREIRA DE MORAIS