Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CELCIANE SOUSA CABRAL Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera (OAB/MA 6.656-A) 1ª APELADA: EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH Advogados: Bertoldo Klinger Barros Rêgo Neto (OAB/MA 11.909) e outros 2º
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Ricardo Gama Pestana Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802196-60.2022.8.10.0073 - BARREIRINHAS
Trata-se de apelação cível interposta por Celciane Sousa Cabral contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Barreirinhas, que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada a Empresa Maranhense De Serviços Hospitalares – EMSERH, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Na origem, a autora ajuizou a ação visando o pagamento de verbas oriundas da relação jurídica entre as partes, fundamentada no Decreto de Requisição Administrativa nº 34.054/2018. A parte defende ter direito ao pagamento de verbas rescisórias, além de horas extras, adicional noturno e insalubridade. Em suas razões recursais, a recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que solicitou a produção de prova pericial para comprovar a insalubridade, bem como prova testemunhal para comprovar o trabalho noturno e extraordinário, pleitos esses indeferidos pelo juízo de primeira instância. No mérito, prosseguiu afirmando que os valores pagos a título de verbas rescisórias não abrangem a totalidade do seu direito, o que não foi considerado pela sentença recorrida. Por fim, requereu a nulidade da sentença e, subsidiariamente, o julgamento do mérito, com a condenação dos recorridos ao pagamento das verbas descritas na inicial. Contrarrazões apresentadas pelos apelados, defendendo a manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, tendo em vista que o resultado seria o mesmo, seja nesta forma, seja através de julgamento pelo colegiado. Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. O juiz pode indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preconiza o art. 370 do CPC, desde que fundamente sua decisão. A decisão de primeiro grau bem assinalou que a produção de prova pericial para verificação do direito ao adicional de insalubridade não seria necessária, pois, na forma do art. 4º, §3º, do Decreto Estadual nº 34.054/2018, a parte autora percebeu os vencimentos com o acréscimo do adicional de insalubridade, já que o pagamento do seu labor correspondeu ao valor anteriormente recebido quando vinculada ao Instituto BioSaúde, que previa o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento). Quanto ao adicional noturno e às horas extras pleiteadas, também não seria necessária a produção de prova testemunhal, como alegado pela apelante, já que dos documentos e manifestações acostadas aos autos, verifica-se que tais verbas foram plenamente quitadas pela EMSERH, na forma do art. 4º, §3º, do Decreto Estadual nº 34.054/2018. Além disso, a parte autora afirmou em sua inicial que recebia integralmente seus direitos trabalhistas, inclusive os adicionais noturno e de horas extras, quando vinculada ao Instituto BioSaúde, o que também se extrai das folhas de pagamento acostadas aos autos, e não havendo redução dos valores percebidos no período da requisição administrativa, de acordo com o documento de ID 40725536, razão pela qual não há que se questionar a inexistência de pagamento dos respectivos adicionais e, por consequência, a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar o labor noturno e extra. Passo ao mérito. A relação jurídica entre as partes decorre da Requisição Administrativa prevista no Decreto Estadual nº 34.054/2018, cujo fundamento é a requisição administrativa de colaboradores vinculados ao Instituto BioSaúde, conforme autorizado pelo art. 5º, XXV, da CF e art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90. A jurisprudência do STF, consolidada na ADI 6362, reconhece a constitucionalidade do uso da requisição administrativa para assegurar a prestação de serviços essenciais, conferindo validade ao Decreto Estadual nº 34.054/2018. Na espécie, a apelante alega não ter recebido integralmente as verbas rescisórias, adicional noturno, horas extras e insalubridade. Contudo, a análise dos documentos colacionados demonstra que tais verbas foram quitadas conforme preconizado no Decreto Estadual nº 34.054/2018. Quanto ao adicional de insalubridade, o art. 4º, §3º, do Decreto Estadual nº 34.054/2018 assegura o pagamento da insalubridade no percentual de 20%, conforme se verifica nos documentos de Id nº 35522708. A alegação de que faria jus ao percentual de 40% carece de amparo legal. Ademais, mesmo que se pretendesse o pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), este só poderia ser pago a partir da data do laudo pericial atestando a incidência do percentual máximo a título de insalubridade, de sorte que no momento do pedido de produção de prova pericial, o vínculo entre as partes já havia cessado, não havendo a possibilidade de pagamento de eventuais valores correspondentes ao período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, na forma do posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES. 1. Ressalte-se que “o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual”. Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel. Min. Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei). Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas. ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) Sobre as horas extras e adicional noturno, os documentos demonstram que tais verbas foram quitadas durante o período da requisição administrativa, conforme estipulado no art. 4º, §3º, do Decreto Estadual nº 34.054/2018. Ademais, o Termo de Transação Extrajudicial nº 3/2019, celebrado com a intervenção do Ministério Público do Trabalho, comprova a quitação integral das verbas indenizatórias previstas no Decreto Estadual nº 34.054/2018, conforme documentos de ID 40725537. Dessa forma, restou demonstrado que as verbas pleiteadas foram integralmente adimplidas, inexistindo qualquer direito remanescente a ser satisfeito. Nesse sentido, a decisão monocrática nos autos da Apelação Cível nº 0801531-78.2021.8.10.0073, da relatoria do Des. Kleber Costa Carvalho, Dje 22/05/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. São Luís/MA, data do sistema. Cópia desta decisão servirá de ofício. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator