Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 125000617 e cumpri-lo, conforme segue: "Ainda, a Contadoria Judicial deverá verificar acerca da existência de custas finais a serem pagas pelo vencido. Caso existam, o sucumbente deverá ser intimado para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj, que será feita pela Secretaria Judicial independente de novo despacho nesse sentido.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados do(a)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 09:42
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Apresentar conta bancária para transferência de valores". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de setembro de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial ID 125000617 e cumpri-lo, conforme segue: "Ainda, a Contadoria Judicial deverá verificar acerca da existência de custas finais a serem pagas pelo vencido. Caso existam, o sucumbente deverá ser intimado para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj, que será feita pela Secretaria Judicial independente de novo despacho nesse sentido.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 4 de novembro de 2024. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados do(a)
05/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/11/2024, 09:42
Decurso de Prazo
05/10/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "Apresentar conta bancária para transferência de valores". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de setembro de 2024. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados do(a)
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/08/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:52
Remessa
25/07/2024, 10:53
Recebimento
17/07/2024, 09:18
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:18
Mero expediente
16/07/2024, 13:51
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 12:38
Documento (Certidão)
13/05/2024, 12:37
Remessa
13/05/2024, 12:12
Documento (Certidão)
22/02/2024, 13:57
Recebimento
19/12/2023, 14:26
Documento (Certidão)
19/12/2023, 14:26
Decurso de Prazo
19/12/2023, 09:59
Decurso de Prazo
19/12/2023, 09:57
Decurso de Prazo
19/12/2023, 06:13
Publicação
24/11/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO BRADESCO em desfavor de JOÃO BATISTA LIMA, através da qual alegou excesso na execução. Juntou DJO referente à garantia, já que as partes discordaram quanto ao valor devido. Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, a Contadoria deste Juízo apresentou os números corretos, conforme ID 89052480. Intimadas, as partes se manifestaram nos autos concordando com o valor apresentado pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, amparado pelos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, verifico que ambos trouxeram aos autos planilhas de débito equivocadas quanto ao valor atualizado do débito. De fato, o valor devido era diferente do apresentado pelas partes. Por outro lado, em que pese a divergência entre as partes, denota-se que já fora resolvida, já que ambos concordaram com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Assim, haja vista o entendimento entre as partes, inclusive com depósito do valor devido, e inexistindo demais pontos a serem debatidos, encerro a discussão nos presentes embargos. Dessa forma, sem maiores delongas, julgo improcedente a impugnação, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, quanto ao DJO de ID 79471169, estabeleço: I) que o valor de R$ 16.634,60 (dezesseis mil seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta centavos) seja liberado em favor da parte exequente, motivo pelo qual determino: a) O ENCAMINHAMENTO dos autos à Contadoria Judicial para que seja feito o cálculo do valor dos honorários sucumbenciais, caso devidos, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser observado o percentual constante do decisum proferido nestes autos; b) Que após a elaboração dos cálculos pela Contadoria Judicial, sejam as partes intimadas para se manifestarem. b.1) Caso concordem com a divisão apresentada, determina-se a expedição dos alvarás judiciais necessários, referentes ao pagamento de ID 79471169, na quantia acima mencionada: - O primeiro, inerente aos honorários de sucumbência, deverá ser direcionado exclusivamente ao advogado constituído, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pelo advogado; - O segundo, inerente ao valor restante, em nome da parte autora e de seu respectivo advogado, inclusive mediante transferência bancária para conta indicada pela parte, que caso seja de titularidade do advogado, este fica cientificado, desde já, de que deverá repassar à parte o valor a ela pertencente, sob pena de responsabilidade civil. b.2) Caso discordem do valor apresentado pela Contadoria Judicial, voltem os autos conclusos. II) que o saldo restante constante no DJO de ID 79471169 seja devolvido ao banco executado. Em todos os casos deverá ser comprovado o pagamento das custas relativas à expedição de alvará judicial. Ainda, a Contadoria Judicial deverá verificar acerca da existência de custas finais a serem pagas pelo vencido. Caso existam, o sucumbente deverá ser intimado para pagá-las, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de comunicação ao Siaferj, que será feita pela Secretaria Judicial independente de novo despacho nesse sentido. Após, não havendo manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ARQUIVEM-SE os autos, com as formalidades de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Coroatá/MA, data da assinatura eletrônica. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr. Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 22 de novembro de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) rf
23/11/2023, 00:00
improcedência
22/11/2023, 07:46
Conclusão (para despacho)
22/08/2023, 14:06
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:10
Publicação
14/08/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE:
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a) Intime-se o executado por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO Vistos etc. Intime-se o executado para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Serve o presente Despacho como Mandado. Coroatá/MA, Sexta-feira, 04 de Agosto de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz da 2ª Vara da Comarca de Coroatá/MA". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 9 de agosto de 2023. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
10/08/2023, 00:00
Mero expediente
04/08/2023, 14:52
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 22:26
Documento (Certidão)
27/04/2023, 22:26
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:46
Decurso de Prazo
20/04/2023, 03:46
Publicação
15/04/2023, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 11:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
Vistos, etc.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por JOAO BATISTA LIMA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Considerando que as partes controvertem quanto aos cálculos, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que, com base no parâmetro estabelecido na sentença constante dos autos, verifique o valor efetivamente devido pela executada à parte exequente. Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Coroatá/MA, Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito jmr ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 30 de março de 2023. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) tm
05/04/2023, 00:00
Remessa
30/03/2023, 08:56
Recebimento
22/02/2023, 19:04
Documento (Certidão)
22/02/2023, 19:04
Mero expediente
17/02/2023, 11:14
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 07:17
Documento (Certidão)
16/11/2022, 07:17
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:21
Publicação
12/10/2022, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação da parte requerida por seu respectivo advogado, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA
Vistos, etc. Considerando o requerimento para cumprimento da sentença, havendo planilha de atualização da dívida, INTIME-SE o devedor para efetuar o pagamento da importância atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523, § 1º, CPC, com a advertência de que não efetuando o pagamento neste prazo, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento). Coroatá/MA, Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
21/09/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:47
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 12:45
Documento (Certidão)
09/06/2022, 17:17
Recebimento (competência exclusiva)
07/06/2022, 10:57
Documento (Decisão)
07/06/2022, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO BATISTA LIMA ADVOGADOS: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB/MA 8011-A) FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB/MA 8776-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB/PE 12450-A) RELATOR: ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Apelante: A propósito o Superior Tribunal de Justiça assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE ONDE É DEPOSITADO SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30% DOS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que são lícitos os descontos em conta corrente autorizados para pagamento de prestações contratadas com a instituição financeira, sendo indevida a aplicação analógica do limite legal aos descontos relativos a empréstimo consignado e que, em princípio, não há dano moral ou repetição de indébito caso as instâncias ordinária tenham limitado os descontos. 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1662754/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) Assim, ante a manifesta falha na prestação de serviços, deve ser mantida a condenação ao pagamento de danos morais em favor do Apelante. Quanto ao valor do dano, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar em valor justo, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaca-se o ensinamento de Arnaldo Rizzardo, onde estabelece que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos.”. (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta imputada ao Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial e em momento algum contestado pelo Apealdo diretamente. Assim, tendo-se a falha na prestação de serviços, na fixação da indenização por danos morais, o arbitramento judicial deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como estimativas, e não como pedido certo, pois o "quantum" sempre será fixado pelo magistrado, no exercício da jurisdição de equidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUEDA DE HELICÓPTERO. DANOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional em razão dos danos morais decorrentes da queda de helicóptero de propriedade da agravante que danificou imóvel residencial da parte agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1723894 SP 2020/0162973-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. ESTUPRO. PRÁTICA DE ATOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR SUA DESPROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem,
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº ÚNICO 0801311-39.2017.8.10.0035
Trata-se de recurso de Apelação (ID 16726230) interposta por JOÃO BATISTA LIMA, contra sentença a quo (ID 16726227), que julgou procedentes em parte o pleito exordial, na ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, a qual condenou o Apelado ao pagamento da quantia de R$ 2.215,60 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos) a título de indenização pelos danos materiais; R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora, e 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Na origem, o Apelante ajuizou a presente demanda objetivando receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo ter sido lesado pelo Apelado, que, o mesmo realizou contrato consignado sem sua anuência e conhecimento, que ensejou os referidos descontos na sua folha de pagamento do seu benefício previdenciário (ID 16726199). Irresignado, o Apelante interpõe recurso, pleiteando reforma da sentença de primeiro grau, para majorar a condenação em danos morais. Contrarrazões requer manutenção do decisum a quo, por seus próprios fundamentos (ID 16726234). Noutro giro, nos termos do art. 178, do CPC, entendo a priori não necessária intervenção da douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relato do essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Preliminarmente, mantenho a justiça gratuita antes deferida ao Apelante. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Conforme relatado, visa o Apelante a reforma do decisum a quo, para majorar a condenação por danos morais imposta ao Apelado. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou tese, já transitada em julgado, no tocante ao caso sob comento, o que se observa bem aplicada no decisum a quo atacado, culminando na procedência parcial do pleito inicial. Resta, portanto, incontroversa a legalidade da cobrança realizada pela instituição financeira Apelada. Ao seu tempo quanto ao valor do dano moral arbitrado, é fácil que a fixação do valor devido deve-se dar de forma equânime, visando por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do Apelado imputada ao Apelante ultrapassaram ao mero dissabor, causando fundadas aflições e angústias, segundo alegou na exordial. Ademais, não subsiste a tese de culpa exclusiva do consumidor, pois não comprovada suposta falta de zelo com documentos e senha, incumbindo ao banco demonstrar, por meios idôneos, a inexistência ou impossibilidade de fraude, ante a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico. O dever de indenizar aqui decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida do
trata-se de ação objetivando a condenação do Estado de Minas Gerais a pagar indenização por danos morais à parte recorrente, por ter sofrido estupro praticado por agente do Estado enquanto custodiada no Presídio Regional de Araxá. 2. No Recurso Especial, a autora alega que o valor fixado pelas instâncias ordinárias é irrisório. Contudo, o Tribunal a quo decidiu: "Por outro lado, atentando-me ao disposto no artigo 944, do Código Civil de 2002, e sopesadas, de forma objetiva, a gravidade potencial da ingerência do órgão persecutório, aliada às circunstâncias do fato e ao triplo caráter da indenização compensatório, punitivo e pedagógico –, tenho que a importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais) revela-se adequada e proporcional ao dano reclamado, inexistindo elementos que permitam a modificação do quantum indenizatório, seja para reduzi-lo ou majorá-lo. A simples menção de precedentes que, a priori, se mostram semelhantes à hipótese, não possui o condão de vincular o magistrado no arbitramento notadamente na forma como postulado pela Autora/Primeira Apelante que sequer especifica, em seu apelo, quais seriam as circunstâncias pessoais e relevantes que justificariam a majoração pretendida, reforçando-se, uma vez mais, a necessidade de análise do caso concreto." 3. Consoante a jurisprudência do STJ, a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, em regra, esbarra na Súmula 7/STJ. Excepcionalmente, afasta-se a aplicação dessa súmula para revisar o quantum da indenização nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, o que não se evidencia no caso em tela. Precedentes. 4. Logo, quando o valor da condenação não é, ictu oculi, desproporcional, deve-se prestigiar o convencimento das instâncias ordinárias, que tiveram contato direto com as provas produzidas. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1918199 MG 2021/0022238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação do dano moral, em virtude da negativa de custeio de material para realização de cirurgia prescrita para tratamento médico. 2. A existência de fundamentos não impugnados do acórdão recorrido quando suficientes para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial (súmula 283/STF). 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (súmula 7/STJ). 4. A modificação do valor fixado a título de compensação do dano moral - R$ 15.000,00 (quinze mil reais) - somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo, tendo em vista os julgados desta Corte em hipóteses assemelhadas. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1850613 RJ 2019/0165789-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Como se vê, o STJ fixou em casos de maior gravidade (dano a propriedade, estupro por Agente estatal, e negativa de fornecimento de material para cirurgia), em patamares proporcionalmente menores e, ao entender deste signatário, mais justos. Por isto, tem-se que o quantum fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e ao mesmo tempo compensar a sua vítima sem lhe causar um enriquecimento indevido, vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002 e há muito acolhido por nossos doutrinadores. No que toca a condenação dos honorários sucumbenciais em detrimento do Apelado, estão condizentes com o zelo e diligência do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte contrária, devendo permanecer o patamar arbitrado pelo juízo a quo. Nesse sentido colaciono precedentes do STJ: (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1731129/SP, 4ª Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17.12.2019). Não estão presentes os requisitos cumulativos necessários para a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 (cf. AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (AgInt no REsp 1824326/RJ, 3ª Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.2.2020)”. Ante o resultado do julgamento do recurso, com fundamento no §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser majorados, registrando-se que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 11 de maio de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
13/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/05/2022, 17:08
Remessa (em grau de recurso)
02/03/2022, 19:35
Decurso de Prazo
26/02/2022, 21:10
Mero expediente
25/02/2022, 09:08
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 09:54
Documento (Certidão)
24/02/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 14:38
Publicação
21/01/2022, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0801311-39.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOAO BATISTA LIMA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA OAB/PE 12450-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Apelação Cível e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e nos termos do §4º do Art. 203 do CPC c/c os Provimentos 22/2009 e 22/2018 – CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO o(a)(s) apelado(a)(s), através o(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) recurso(s) e documento(s) apresentado(s). Coroatá/MA, 19 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara
20/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/01/2022, 00:29
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:53
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:53
Decurso de Prazo
20/11/2021, 09:53
Petição (Apelação)
25/10/2021, 09:16
Publicação
20/10/2021, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2021, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011-A, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por JOÃO BATISTA LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos, objetivando o cancelamento de contrato de empréstimo, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos se deram sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação, firmado com o requerido, sob o nº 578855003, conforme informações contidas na inicial. Contudo, salienta que jamais firmou o referido contrato. Em sede de contestação (ID 10974589), o banco requerido pugnou pela improcedência da demanda, alegando ter havido a contratação do empréstimo combatido. Réplica no ID 33411857. Intimados para dizerem se ainda tinham algo a requerer, apenas a parte autora se manifestou. É o relatório, em síntese. DECIDO. Não havendo outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento da demanda nos termos do art. 355, I, CPC. A solução desta demanda gira em torno de identificar-se se houve ou não a celebração do contrato impugnado na inicial entre as partes e se, tendo havido, houve a disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora. Transcrevo integralmente a 1ª tese firmada pelo Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do IRDR nº 53983/2016:"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).". Quanto ao momento de produção da prova documental, é relevante mencionar a lição doutrinária de Daniel Assumpção Neves[1]: “O art. 434, caput, do Novo CPC mantém a regra do art. 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação. (...) O dispositivo legal tem nitidamente uma natureza preclusiva, prevendo que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental”. (Grifou-se). Analisando os autos, verifica-se que o requerido não fez juntada do instrumento contratual capaz de demonstrar a celebração de negócio jurídico entre as partes. No ID 10974624, juntou uma planilha contendo breve relato dos supostos contratos firmados pelo autor, no entanto, tal documento não garante que houve o elemento volitivo para a contratação, já que não há manifestação da suposta contratante. Assim, sendo esta prova, conforme se verifica do julgado acima colacionado (IRDR nº 53983/2016), de responsabilidade da parte ré, que não a apresentou no momento adequado (instrução da contestação), deixou de se desincumbir do ônus que lhe cabia. Por outro lado, estão demonstrados nos autos (ID 6063975) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, que totalizaram 58 parcelas, já que há informações de que tenha sido excluído. Além do mais, incide na hipótese a responsabilidade civil objetiva por defeito na prestação do serviço, evidenciado este último pela deficiência de controle (administrativo) do requerido (instituição financeira), que permitiu o cadastramento de empréstimo por consignação nos proventos da parte requerente sem sua autorização. Dessa forma, evidenciado está o dano material, já que decorrente de ato ilícito, imputado ao requerido, ensejando a devida reparação. No tocante à ofensa moral, tenho que é inerente aos próprios descontos implementados pelo requerido, de forma indevida, nos proventos da requerente, porquanto dito procedimento privou-a de recursos de cunho alimentar, necessários à sua própria sobrevivência, o que, a toda evidência, possui o condão de gerar angústia e abalo psíquico que reclamam compensação plenamente cumulável com o dano material, a teor da inteligência da Súmula 37, do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, aplica-se perfeitamente a Súmula 479 do STJ, que diz que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Nessa esteira, uma vez assentada a ilicitude da conduta do requerido, bem como a existência de fato lesivo às esferas material e extrapatrimonial do requerente, impõe-se a fixação do montante indenizatório correspondente. Quanto ao dano material, corresponde ao valor que efetivamente foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, que in casu foi o montante de R$ 1.107,80 (mil cento e sete reais e oitenta centavos), relativos a 58 parcelas, que deverão ser aquilatadas em dobro, considerando pedido expresso formulado na inicial, totalizando, assim, a quantia de R$ 2.215,60 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos). Em relação aos danos morais (ao contrário do dano material que deve ser comprovado estreme de dúvidas), este prescinde de provas, bastando a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, próprios da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensando-se, assim, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida, não se cogitando comprovação do prejuízo nem da intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Por outro lado, o pedido da parte autora em relação ao valor a ser atribuído aos danos morais é meramente estimativo, eis que é cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano é subjetiva e que tal valoração é arbitrável, face à ausência de disposição em Lei a respeito, não havendo, assim, critérios objetivos para o cálculo. Releva acentuar que a estipulação do valor da reparação pelo dano moral, por este motivo, cabe ao Juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressivo a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu, aviltando o instituto. Assim, arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos do Requerente, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONDENANDO o Requerido ao pagamento: a) da quantia de R$ 2.215,60 (dois mil duzentos e quinze reais e sessenta centavos) a título de indenização pelos danos materiais; b) de R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora. Ainda, declaro a inexistência de relação jurídica entre as partes. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora (0,5% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º do Código Tributário Nacional) e correção monetária com base no INPC a partir do evento danoso. Em relação aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir da prolação desta decisão. CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 18 de outubro de 2021. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
19/10/2021, 00:00
Procedência em Parte
25/08/2021, 11:37
Conclusão (para julgamento)
21/08/2021, 17:13
Documento (Certidão)
21/08/2021, 17:13
Decurso de Prazo
29/07/2021, 20:09
Decurso de Prazo
29/07/2021, 20:09
Decurso de Prazo
29/07/2021, 20:08
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 18:00
Publicação
24/06/2021, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 05:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHOVistos, etc.Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Se, por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais.Decorrido o prazo:a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença;b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença;c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução.Diligencie-se.Coroatá/MA, Sexta-feira, 24 de Julho de 2020.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de junho de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA - MA8011, FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776
Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450 FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DESPACHOVistos, etc.Vislumbro a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.Nada obstante, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Se, por outro lado, entenderem que não há outras provas a serem produzidas, deverão as partes apresentar, no mesmo prazo, suas alegações finais.Decorrido o prazo:a) sem a manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença;b) com manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença;c) com manifestação das partes no sentido de que pretendem produzir prova em audiência, venham os autos conclusos para agendamento de audiência de instrução.Diligencie-se.Coroatá/MA, Sexta-feira, 24 de Julho de 2020.DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZAJuiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 21 de junho de 2021. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801311-39.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOAO BATISTA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
22/06/2021, 00:00
Decurso de Prazo
14/08/2020, 02:30
Decurso de Prazo
11/08/2020, 05:48
Mero expediente
25/07/2020, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/07/2020, 16:50
Documento (Certidão)
21/07/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 22:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:36
Petição (Contestação)
09/04/2018, 14:44
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)