Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GESSIVANIA VAZ DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DAVI CARPEGIANE DE SOUSA - MA9678, FRANCISCO BRENO NASCIMENTO NEGREIROS - MA22335, RAFAEL NEVES SANTOS - MA13638-A REQUERIDO(A): UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA e outros Advogado do(a)
EXECUTADO: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 Advogado do(a)
EXECUTADO: WERBERTY ARAUJO DE OLIVEIRA - PI12004-A INTIMAÇÃO das partes, através de seus advogados, para ciência da Decisão de ID 172832579, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0802502-22.2021.8.10.0022 DECISÃO Compulsando a decisão proferida pelo Tribunal ad quem (ID 168082846), verifica-se que o efeito suspensivo concedido foi apenas parcial, tendo o Relator consignado expressamente que a tutela de urgência se destina a reconhecer o excesso de execução decorrente do bloqueio, a fim de que seja liberado o montante que exceder o valor requerido no cumprimento de sentença. Nesse contexto, diversamente do que sustenta a peticionante, não houve suspensão integral da exigibilidade do título ou da execução, mas tão somente a limitação da constrição ao quantum efetivamente executado, vedando-se o excesso e a incidência de novas multas, devendo o valor incontroverso permanecer garantido. A decisão recursal, inclusive, corrobora entendimento já externado por este Juízo, no sentido de que o bloqueio de R$ 517.756,77 revela-se manifestamente excessivo diante do valor atualizado de R$ 224.279,96, indicado pela própria exequente no ID 162172364. No caso concreto, verifica-se que já foi transferido o montante de R$ 224.279,96 para conta judicial, subsistindo, ainda, a quantia de R$ 203.629,39 bloqueada em conta bancária, além de valores residuais em outras contas, conforme certificado no ID 168092046, razão pela qual a liberação do excedente se impõe como medida de estrito cumprimento à determinação do Tribunal. De outro lado, não merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação do bloqueio a 50% do débito, porquanto, tratando-se de condenação solidária, assiste ao credor o direito de exigir e receber de qualquer dos devedores, total ou parcialmente, a dívida comum, nos termos do art. 275 do Código Civil, sendo certo que eventual discussão acerca da quota-parte entre as cooperativas Unimed deve ser resolvida em sede regressiva própria, não constituindo óbice à constrição integral para garantia do juízo.
Intimação - PROCESSO Nº: 0802502-22.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, em cumprimento parcial à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0831453-53.2025.8.10.0000, e com fundamento nos arts. 525, § 6º, e 854, § 3º, do Código de Processo Civil, mantenho a penhora sobre o valor de R$ 224.279,96 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e nove reais e noventa e seis centavos), montante este que já se encontra transferido para conta judicial. Determino o imediato desbloqueio de toda quantia que exceda o valor acima mencionado e que ainda esteja constrita nas contas bancárias da UNIMED MARANHÃO DO SUL – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO via SISBAJUD. Determino à Secretaria que proceda à consulta e liberação imediata do saldo remanescente bloqueado, atualmente certificado em R$ 203.629,39 conforme ID 168092046), mantendo apenas a garantia do valor exequendo transferido. Quanto ao fornecimento do medicamento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe precisamente qual a operadora de saúde a que se encontra vinculada atualmente, a fim de possibilitar a análise de eventual redirecionamento da obrigação de fazer ou conversão definitiva em perdas e danos, conforme sugerido pelo Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Açailândia-MA, datado e assinado eletronicamente. ".