Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GELCIRENE ROCHA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA)
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 86157772, da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0801723-26.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GELCIRENE ROCHA PEREIRA em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a autora, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente. Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ela, entendeu-se que a requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais). Apresentada contestação e réplica. Designada perícia médica, essa não foi realizada, porquanto a autora não foi encontrada para ser intimada no seu endereço fornecido nos autos – ID 77101645. Era o que cabia relatar. DECIDO. Quanto à ausência do comprovante de residência em nome da requerente, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço. Portanto, rejeito essa preliminar. Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor da demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.
Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Com efeito, aduz a autora que recebeu apenas a quantia de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito, embora entenda que faz jus ao recebimento de quantia superior. Nesse sentido, perícia médica foi designada para a verificação do grau de invalidez da autora, a fim de apurar o valor indenizatória a que tem direito. Entretanto, ela não foi encontrada para ser intimada da realização do ato, consoante certidão de ID 77101645, a qual diz: DEIXEI de intimar REQUERENTE, inteiro teor do mandado (comparecer à perícia designada para dia 11.11.2022) em razão de não ter localizado a mesma (referido número de quadra indicado no mandado não existe no bairro / pessoa desconhecida na referida rua). Com efeito, na ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para comparecer à perícia médica, com a finalidade de se apurar a invalidez ocasionada pelo acidente de trânsito, sendo que a ausência da referida intimação, a viabilizar o comparecimento à perícia, enseja cerceamento de defesa. Todavia, é dever das partes comunicar ao juízo sempre que houver modificação no endereço para recebimento de intimações, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante na inicial e naquele fornecido pelo procurador da parte nos autos. Desta forma, a demandante não provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Defiro o pedido de ID 80784386. Proceda-se à devolução dos honorários periciais pagos pela requerida. Expeça-se o competente alvará. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos". FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)