Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842535-93.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A
EXECUTADO: JOAO JOSE JORGE BITTENCOURT JUNIOR, KETSIA REGINA DE LIMA SILVA, REGINALDO BORDALO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DOS SANTOS BERMUDES - MA7872-A Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: LUCIANNA LARISSA LIMA DE MATTOS - MA20572, LUIZ JORGE MATOS - MA5962 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos (ID. 78607463) pela autora contra a SENTENÇA proferida no ID. 77719223 que homologou o acordo extrajudicial e determinou a extinção do processo. Apresentadas contrarrazões aos Embargos de Declaração em sede de Id. 79572582. Eis o relatório. Decido. Primeiramente, insta destacar que os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão ou sentença, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. Assim, se é a reforma do julgado que busca o embargante, para isto não se prestam os embargos, pena de se aviltar a sua ratio essendi. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1320584 DF 0217130-98.2010.8.07.0001, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 02/05/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 31/05/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 67135 RR 2021/0261406-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) Destaca-se ainda que em sede de sentença o magistrado deixou claro o indeferimento do pedido de suspensão do processo. Não cabendo a condenação, conforme pedido do embargado, para a condenação em litigância de má-fé. Assim, observa-se que o embargante almeja rediscutir a matéria já apreciada na decisão, razão pela qual REJEITO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível