Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A Executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO registrado(a) civilmente como LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. Como se verifica nos autos, foi realizado a penhora via SISBAJUD do valor integral da dívida no id. 94472477, não tendo sido opostos embargos. Dessa maneira, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito, no importe de R$ 1.375,03 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC. Expeça-se Alvará Judicial. Publicada com lançamento no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2023. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
04/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A Executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO registrado(a) civilmente como LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará de sucumbência(e/ou contratual) na conta em questão; Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A Executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO registrado(a) civilmente como LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei supracitada. Como se verifica nos autos, foi realizado a penhora via SISBAJUD do valor integral da dívida no id. 94472477, não tendo sido opostos embargos. Dessa maneira, CONVERTO EM PAGAMENTO a importância sob depósito, no importe de R$ 1.375,03 (um mil, trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), e por se tratar de quantia suficiente para satisfazer o crédito do reclamante, declaro EXTINTO O PRESENTE FEITO, na forma preceituada no art. 794, II, do CPC. Expeça-se Alvará Judicial. Publicada com lançamento no sistema. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2023. Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
04/08/2023, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/08/2023, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A Executado EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO registrado(a) civilmente como LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) da parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará de sucumbência(e/ou contratual) na conta em questão; Imperatriz-MA, 2 de agosto de 2023 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719
03/08/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 11:35
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:35
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:34
Documento (Certidão)
02/08/2023, 11:32
Decurso de Prazo
15/07/2023, 05:49
Decurso de Prazo
14/07/2023, 18:53
Decurso de Prazo
14/07/2023, 14:10
Decurso de Prazo
14/07/2023, 11:38
Documento (Certidão)
12/07/2023, 08:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 11:21
Publicação
16/06/2023, 08:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA
Executado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
EXECUTADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO registrado(a) civilmente como LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO, Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível, respondendo por este 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) da PENHORA ONLINE realizada na importância de R$ 1.375,03 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e três centavos), referente à Execução dos autos epigrafados que tramita perante este Juizado Especial Cível. INTIMADO(A) para, caso queira, no prazo de 15 dias, OFERECER EMBARGOS à presente Execução, sob pena de serem transferidos os valores citados ao Exequente. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que nesta data foi efetivada integralmente a penhora online no valor de R$ 1.375,03 (um mil trezentos e setenta e cinco reais e três centavos) nas contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, cuja minuta segue anexa. Certifico, ainda, que a transferência da quantia citada para conta judicial será efetivada após transcurso do prazo de embargos à execução. O referido é verdade. Imperatriz-MA, 13 de junho de 2023 EDEM WAYNE DE SOUZA ALVES Técnico Judiciário Matrícula 150789 Imperatriz-MA, 13 de junho de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer
14/06/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/06/2023, 13:50
Documento (Certidão)
09/06/2023, 09:24
Evolução da Classe Processual
06/06/2023, 17:38
Mero expediente
23/05/2023, 10:28
Conclusão (para despacho)
22/05/2023, 09:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:25
Desarquivamento
22/05/2023, 09:24
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:34
Definitivo
16/05/2023, 10:41
Publicação
08/05/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368-A Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E S P A C H O Da análise dos autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento da sentença nos presentes autos, em função da ausência do cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na decisão de mérito. No entanto, verifico que a parte requerente deixou de cumprir a ordem exarada no despacho de ID 91055554, visto que deixou de calcular a multa conforme determinado em sede de sentença (ID 40942819). Por esta razão, indefiro o pedido de cumprimento de sentença nestes autos. Após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Imperatriz-MA, 2 de maio de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
05/05/2023, 00:00
Mero expediente
03/05/2023, 09:16
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:20
Mero expediente
02/05/2023, 09:09
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 08:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 15:40
Publicação
20/04/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA
Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
AUTOR: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - OABMA8064-A ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317-A De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) para, no prazo de 5 dias, informar o valor a ser executado a título de multa astreinte, bem como esclarecer se houve o descumprimento da obrigação de fazer em razão de constar na petição id 89925270 pedido de majoração de multa e contraditoriamente informa que a sentença foi cumprida efetivamente em 01/03/2021. INTIMADO(A) de todo o teor do DESPACHO id 90223107 proferido por este Juízo, a seguir transcrita. D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, informar o valor a ser executado a título de multa astreinte, bem como esclarecer se houve o descumprimento da obrigação de fazer em razão de constar na petição id 89925270 pedido de majoração de multa e contraditoriamente informa que a sentença foi cumprida efetivamente em 01/03/2021. Convém salientar que não é devida a aplicação de juros em razão de se tratar de multa, que já é de natureza punitiva, conforme decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.327.199. Portanto, deve a autora atualizar o débito referente a multa astreintes somente com correção monetária. Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 18 de abril de 2023 ELMO DE OLIVEIRA DE MORAES Técnico Judiciário Matrícula 148007 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)
19/04/2023, 00:00
Mero expediente
18/04/2023, 11:51
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 09:46
Desarquivamento
18/04/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:59
Definitivo
22/11/2022, 00:27
Recebimento (competência exclusiva)
04/11/2022, 10:44
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A CERTIDÃO (Intimação sobre Decisão Monocrática) Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor da Decisão Monocrática inserida no ID nº20584951 - Decisão. IMPERATRIZ - MA, 6 de outubro de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801278-08.2020.8.10.0047
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RECORRENTE: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamante: KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA), LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA) Polo passivo:
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), KARLENO DELGADO LEITE (OAB 9317-MA), BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB 8064-MA), STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA (OAB 20339-MA) ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Diante da TEMPESTIVA interposição de Embargos de Declaração juntados no ID 20167397, INTIMO o Embargado, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, por meio do(s) seu(s) advogado(s) apresentado(s) em epígrafe, para, caso queira, se manifeste no prazo de 05(cinco) dias. IMPERATRIZ - MA, 16 de setembro de 2022. HELTON LUIS LIMA FERREIRA Servidor(a) da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801278-08.2020.8.10.0047 Polo ativo:
19/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ato praticado com fundamento no Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), quanto ao teor do Acórdão, inserido no ID nº 19472282 - Acórdão. IMPERATRIZ - MA, 6 de setembro de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) da Justiça
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801278-08.2020.8.10.0047
07/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A INTIMAÇÃO DE PAUTA (Sessão de Julgamento Presencial) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão presencial desta Turma Recursal, a ser realizada no dia 10 de agosto de 2022, às 14h00min, no Complexo Jurídico situado à Rua Arthurus, sem número, Parque Sanharol (ao lado da Facimp Wyden), ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Outras formas de inscrição não serão consideradas. IMPERATRIZ - MA, 21 de julho de 2022. KARENNINA GOMES FERRAZ GRAGNANIN Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801278-08.2020.8.10.0047
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A INTIMAÇÃO DE PAUTA (Sessão de Julgamento Presencial) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão presencial desta Turma Recursal, a ser realizada no dia 27 de Julho de 2022, às 14h00min, no Complexo Jurídico situado à Rua Arthurus, sem número, Parque Sanharol (ao lado da Facimp Wyden), ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Os advogados que tiverem interesse na realização de sustentação oral deverão proceder com a devida inscrição, por meio de peticionamento nos autos, a partir da data da publicação desta, até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da sessão. Outras formas de inscrição não serão consideradas. IMPERATRIZ - MA, 31 de maio de 2022. SARA MUNIZ SANTOS DE CASTRO Servidor(a) Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801278-08.2020.8.10.0047
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogados/Autoridades do(a)
RECORRENTE: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A
RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR, MARIA VENANCIA DANTAS COSTA REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Advogados/Autoridades do(a)
RECORRIDO: KARLENO DELGADO LEITE - MA9317-A, BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA - MA8064-S, STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - MA20339-A INTIMAÇÃO (Sessão de Julgamento Virtual) Ato praticado conforme o Art. 93, inciso XIV, da Constituição Federal, e no Art. 203, § 4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Ficam intimadas as partes, por seus/suas advogados(as), acerca do julgamento dos autos em epígrafe na sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante o art. 278-A do RITJ-MA, com início às 15:00h do dia 10/03/2022 e término às 14:59h do dia 17/03/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. Ficam os advogados advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, os processos que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica juntada aos autos em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual, serão retirados de pauta e incluídos em nova sessão para a realização da sustentação oral requerida. IMPERATRIZ - MA, 2 de fevereiro de 2022. PETRONIO FRANCISCO DA SILVA Servidor Judicial
Intimação de pauta - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0801278-08.2020.8.10.0047
03/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2021, 21:23
Publicação
28/04/2021, 02:11
Decurso de Prazo
27/04/2021, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E C I S Ã O
Cuida-se de PETIÇÃO com PEDIDO DE URGÊNCIA no qual a parte autora pretende o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 3010135566, bem como a determinação para que a parte requerida se abstenha de efetuar futuros cortes, uma vez que a parte requerida suspendeu o fornecimento de energia apesar da parte autora haver quitado a fatura de competência 03/2021, e argumenta ainda que não efetuou o pagamento dos débitos anteriores em virtude da requerida ainda não haver efetuado o refaturamento de todas as cobranças de energia com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores à falha. Decido. Verifico inicialmente já ter sido proferida sentença nos autos na qual foi determinada a revisão dos débitos de todas as faturas em aberto a partir da competência 04/2020 até a data de prolatação da sentença, bem como foi determinada a correção dos medidores de energia. Como sabido, após a prolatação de sentença, encerra-se a prestação jurisdicional de 1º grau, somente sendo cabível ao magistrado proferir novas decisões em hipótese de recursos ou em fase de cumprimento de sentença. Da análise da petição, constato claramente, que foram solicitadas providências típicas de processo de conhecimento, fundamentado no artigo 300 do CPC/2015, não se tratando de recurso ou mesmo de pedido de cumprimento de sentença. A pretensão da parte demandante é que este juízo emita nova decisão de tutela de urgência (com fundamento em processo de conhecimento), após já ter sido sentenciado os autos. Assim, pela boa técnica processual, deverá a parte formular ação autônoma, com base no fato novo ocorrido.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na PETIÇÃO ID 44569567. Intime-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 26 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -
27/04/2021, 00:00
Liminar
26/04/2021, 16:56
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 09:54
Documento (Certidão)
26/04/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/04/2021, 23:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:54
Publicação
10/04/2021, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial D E C I S Ã O Recebo os recursos interpostos pela parte autora e pela parte reclamada nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, conforme art. 43 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes recorridas, para apresentarem contrarrazões, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, após subam os autos à Eg. Turma Recursal com as devidas homenagens. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 6 de abril de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -..
08/04/2021, 00:00
Com efeito suspensivo
07/04/2021, 08:41
Decurso de Prazo
30/03/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
30/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)
30/03/2021, 09:38
Petição (Recurso inominado)
29/03/2021, 18:33
Petição (Recurso inominado)
29/03/2021, 17:13
Publicação
16/03/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2021, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA
Reu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO:
AUTOR: MARIA VENANCIA DANTAS COSTA ADVOGADO(A): STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 ADVOGADO(A): KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 PROCURADORIA: Procuradoria da Equatorial - OAB[] De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA VENANCIA DANTAS COSTA, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz a embargante que a sentença apresenta erro material por não haver acolhido o pedido de indenização por danos morais. Afirma ainda haver obscuridade na sentença em razão d a ausência de fixação da periodicidade da multa quanto ao descumprimento da determinação de refaturamento das cobranças de energia. Assim, requer o provimento dos embargos para suprir a obscuridade e erro material apontado. Sucintamente relatados. Decido. Conheço do recurso, uma vez preenchidos seus requisitos de admissibilidade _ tempestividade e regularidade formal, pois a recorrente indicou a hipótese de cabimento descrita no artigo art. 1.022, do Código de Processo Civil. Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição e erro material na sentença, pelo que passo. DO ERRO MATERIAL Da análise dos autos verifico que foi apresentada na sentença a fundamentação quanto à ausência de acolhimento do pedido de indenização por danos morais, não havendo o erro material apontado. Convém esclarecer o que seria o erro material previsto no inciso III do artigo 1.022, do CPC. Na lição do doutrinador Fredie Didier Junior 1 “ há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. A alteração da decisão para corrigir erros de cálculo ou inexatidões materiais não implica a possibilidade de o juiz proferir nova decisão ou proceder a um rejulgamento da causa. O que se permite é que o juiz possa corrigir evidentes e inequívocos enganos involuntários ou inconscientes, retratados em discrepâncias entre o que se quis afirmar e o que restou consignado no texto da decisão”. Na verdade, a insatisfação da parte com a apreciação das provas apresentadas na sentença, não contemplada como hipótese de reforma por meio dos aclaratórios, e caso a parte demandada deseje rediscutir o mérito da valoração das provas e da fundamentação deverá apresentar o recurso cabível. Assim, não há que se falar na existência de erro material da sentença. DA OBSCURIDADE Cabe ainda destacar que, a o contrário do que foi afirmado no recurso, na sentença combatida foi devidamente estabelecida com clareza a periodicidade da multa em caso de descumprimento com relação à determinação de refaturamento das cobranças de energia, qual seja, R$500,00 (quinhentos reais) a incidir uma única vez, visto que consta na redação do texto a seguinte previsão: “(…) sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais)”. Neste sentido, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Não se prestam, contudo, a revisar entendimento materializado de forma clara, coerente e congruente, como no caso dos autos. (STJ. EDcl nos EDcl nos EREsp 1284814/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 03/06/2014). Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, verbis: " Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Tal não é o caso dos presentes autos, pois a: "A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível". (p. 255) (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo J. C. Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3. 13. ed, Salvador: Juspodivm, 2016) Assim, não vislumbro qualquer hipótese de obscuridade.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes NEGAR PROVIMENTO, ante a inexistência de erro material ou obscuridade na sentença. Com relação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado em ID 40942819 deixo de acolhê-lo, uma vez que a sentença ainda não transitou em julgado. Intimem-se as partes desta decisão. Imperatriz-MA, 10 de março de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 11 de março de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel)..
12/03/2021, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2021, 09:33
Decurso de Prazo
05/03/2021, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:57
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 21:04
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 08:42
Documento (Certidão)
23/02/2021, 08:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 22:47
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:30
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2021, 17:47
Publicação
17/02/2021, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2021, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0801278-08.2020.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor MARIA VENANCIA DANTAS COSTA Advogado STHEVEN KEVHEN OLIVEIRA SOUSA - OABMA20339 Advogado BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA-A - OABMA8064 Advogado KARLENO DELGADO LEITE - OABMA9317 Reu EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OABMA12368 Procuradoria Procuradoria da Equatorial S E N T E N Ç A
Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por MARIA VENANCIA DANTAS COSTA contra EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, qualificados nos autos, visando a revisão de faturas, obrigação de fazer e indenização por danos morais. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Não há complexidade da causa, considerando que apenas com os documentos anexados anexado à defesa (em especial histórico de consumo e parecer técnico da ré) já se torna possível concluir se houve falha na medição de consumo na unidade consumidora da parte requerente. Também não há falta de interesse processual, vez que administrativamente a reclamada acolheu apenas parcela dos pedidos (refaturamento de algumas das contas), não realizando a regularização do medidor nem reparando os alegados danos morais. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não pairam dúvidas no sentido de que há, nestes autos, explícita relação jurídica de consumo entre as partes. A parte autora enquadra-se como consumidora, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078/1990). A empresa reclamada, por sua vez, reveste-se da condição de fornecedora, conforme o art. 3º do estatuto em comento. A legislação consumerista assegura, conforme o artigo 6º, inciso VI, do CDC, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Esse é o viés pelo qual deve-se apreciar a presente demanda. Constitui, ainda, direito básico consagrado ao consumidor, nos termos do art. 6º, X, do CDC: “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”. RESPONSABILIDADE CIVIL DA FORNECEDORA Ressalte-se que, por ser fornecedora e pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, conforme o art. 14 do CDC e o art. 37, § 6°, da CF, responde objetivamente por eventual dano provocado aos usuários, desde que evidenciada a sua conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano. A responsabilidade da empresa requerida somente será afastada se comprovar que: (I) tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou ocorreu (II) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicável para o caso a inversão dos ônus da prova presente no inciso VIII, art. 6º, do CDC, ferramenta processual fundamental para o consumidor e destinada à facilitação da defesa de seus direitos, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A inversão do ônus da prova, no presente caso, decorre da possibilidade de a requerida demonstrar que não existem irregularidades no aparelho de medição e que a parte consumidora efetivamente consumiu a quantidade de energia que está lhe sendo cobrada. ANÁLISE DA MEDIÇÃO E DO PEDIDO DE REFATURAMENTO Conforme relatado pela autora, a mesma é cliente da demandada sob a conta contrato nº 3010135566, e afirma que em 04/2020 percebeu um aumento substancial na média de consumo. A empresa requerida defendeu-se afirmando que as faturas estavam corretas, cobrando o real consumo Observo, contudo, pelas faturas juntadas pela autora e pelo próprio parecer da concessionária de id. 39157313, restou comprovado que a autora estava recebendo cobranças com a leitura do medidor de um vizinho, não registrando corretamente seu consumo. Em conclusão, há comprovação de que o aparelho de aferição de consumo que gerou as faturas da autora não era o seu. A cobrança em tela, diante a irregularidade em sua apuração, deve ser desconstituída e refaturada com base nos doze meses anteriores ao início da falha no registro de consumo, o que é a medida mais justa e equânime nesta situação, conforme se dessume do posicionamento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMO EXCESSIVO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – O Código Consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento. Verossimilhança das alegações. Ônus da prova invertido. Caberia à ré, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC/15, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Refaturamento da conta de março de 2014 pela média dos doze meses anteriores. Dano moral configurado por não se tratar de mero aborrecimento, uma vez que houve corte no fornecimento de energia. Quantum fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade de proporcionalidade. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Ap 0028784-61.2014.8.19.0205 – 27ª C.Cív. – Rel. Antonio Carlos dos Santos Bitencourt – DJe 20.02.2017) ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE NO MEDIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DEVER DE CONTRAPRESTAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA E NÃO ADIMPLIDA. CRITÉRIO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. ART. 72, IV, ALÍNEA B, DA RESOLUÇÃO 456 DA ANEEL. ABUSIVIDADE. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE FATURAMENTO DOS DOZE MESES ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. LIMINAR TORNADA DEFINITIVA. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS. Recurso Cível Nº 71001223536, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 07/03/2007) Em razão disto, não pode ser outro o posicionamento desta magistrada senão o de acolher parcialmente o pedido autoral quanto ao refaturamento das cobranças apontadas na inicial, bem como a reinstalação e adequação dos medidores invertidos. DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS Quanto aos alegados danos extrapatrimoniais, tão somente a cobrança em valor superior ao devido não é suficiente para configurar lesão à honra e à personalidade da parte autora. Para verificar-se a ocorrência do dano moral passível de reparação deve-se asseverar, a partir da lucidez da proposta de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, que o dano moral: "À luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade. (...) Se dano moral é agressão a dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. (...) Nesse linha de principio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo" (In: Programa de Responsabilidade Civil 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 93). HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, em outros termos, adverte que: "Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar" (In: Dano Moral. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001, p. 6). A situação não tornou-se pública. Deste modo, o evento caracteriza-se como mero aborrecimento que não exacerbou à naturalidade dos fatos da vida, nem causou profundas aflições ou angústias ao espírito da parte demandante. A parte autora não sofreu qualquer outro prejuízo tal como seria se tivesse o serviço interrompido em virtude da cobrança questionada ou que os fatos aqui narrados tivessem sido levados ao conhecimento do público por meio de restrição creditícias. Neste sentido, é pacífica a posição dos tribunais pátrios: "Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor". (STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 1470844/RS. Rel. Min. MARCO BUZZI). ACÓRDÃO – APELAÇÃO CÍVEL – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXORBITANTE – Sentença de extinção sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de abstenção de suspensão de serviço e de revisão de débito e de improcedência quanto à pretensão reparatória. Recurso exclusivo autoral. Ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado. Parte autora alega que exerce a atividade laborativa de acompanhante de idosos, permanecendo ausente de sua residência durante os dias úteis. Fatura referente a setembro de 2012, que tem valor discrepante, derivou de leitura estimada do medidor de consumo. Concessionária ré afirma que refaturou a conta questionada, reduzindo-a para o valor de R$96,90 e emitiu-a novamente com outra data de vencimento. Narrativa da parte ré condiz com os fatos descritos pela autora em sua petição inicial. Parte autora que não sofreu suspensão do fornecimento de energia elétrica ou inclusão indevida de seus dados em cadastros restritivos do crédito. Cobrança indevida. Mero aborrecimento. Ausência de falha na prestação do serviço. Sentença publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Manutenção da sentença e da distribuição dos ônus sucumbenciais na forma nela estabelecida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – Ap 0025609-39.2012.8.19.0008 – 23ª C.Cív. – Relª Sônia de Fátima Dias – DJe 27.01.2017). Em conclusão, os danos morais surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, estresse acima dos níveis normais, etc. Isso, entretanto, não se vislumbra no caso dos autos, uma vez que os aborrecimentos ficaram limitados à indignação da parte requerente, sem qualquer repercussão mais grave. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/2015, para: a) REVISAR O DÉBITO de todas as faturas em aberto até a presente data a partir da competência 04/2020 da unidade consumidora n. 3010135566, desconstituindo o valor atual e determinando à requerida EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que realize o refaturamento da cobrança com base na média de consumo dos doze meses anteriores ao início da falha (período compreendido entre 04/2019 e 03/2020; as contas refaturadas deverão ser emitidas e entregues para autora no prazo de 15 (quinze) dias, com prazo de vencimento não inferior a 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a reclamada na obrigação de realizar a correção dos medidores, no prazo de 05 (cinco) dias, de forma que a conta contrato da autora seja emitida cobrando o consumo do medidor instalado em sua residência, corrigindo a atual situação em que a autora é cobrada pelo consumo de seu vizinho, aplica-se multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada nova fatura emitida cobrando consumo referente ao medidor incorreto. Intime-se pessoalmente a reclamada para dar cumprimento às determinações acima independente do trânsito em julgado da presente decisão. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do NCPC, vez que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, de modo que entendo caracterizada sua hipossuficiência, considerando a documentação apresentada na inicial. Sem custas e honorários advocatícios, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível -