Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - MA14125, LEONARDO VIEIRA NASCIMENTO SILVA - MA19316
Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA.Vistos, etc.
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801989-83.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): MARIA ALVES CUNHA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
Cuida-se de Ação Civil ajuizada por MARIA ALVES CUNHA DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na peça vestibular.Foi determinada a emenda da inicial, conforme despacho.A parte autora, mesmo intimada, quedou-se inerte.É o relatório, em síntese. DECIDO.Determinada a emenda da inicial, diz o parágrafo único do artigo 321, CPC, que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, mesmo intimada para tanto, deixou de adotar as providências apontadas no despacho que determinou a emenda da inicial.Neste contexto, verifico a incidência do disposto no parágrafo único do art. 321, CPC, sendo o caso de extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do descumprimento pela parte requerente das diligências para as quais fora intimada. Em face do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, arrimado no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma procedimental, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita que ora defiro.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.Coroatá/MA, Quarta-feira, 21 de Junho de 2023. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 23 de junho de 2023. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)