Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDO FREIRE Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB 8776-MA), CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB 8011-MA)
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COROATÁ Processo nº 0800333-28.2018.8.10.0035 [Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo BANCO BRADESCO contra RAIMUNDO FREIRE, na qual o executado alegou excesso nos cálculos apresentados pelo exequente. O juízo encontra-se devidamente garantido, conforme comprova o documento de Id 80066646. Instada, a Contadoria Judicial apresentou os cálculos do valor devido (Id 136589547), os quais foram objeto de expressa concordância do exequente (Id 136607278). Embora regularmente intimado para se manifestar acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, o executado permaneceu inerte, não tendo apresentado qualquer impugnação ou discordância quanto aos valores apurados. Em audiência realizada sob o Id 143907771, o executado limitou-se a requerer o levantamento do saldo remanescente existente no depósito judicial. É o que basta relatar. Decido. A impugnação merece acolhimento parcial, uma vez que, de fato, os cálculos inicialmente apresentados pelo exequente continham equívocos. Consoante se extrai dos autos, o valor devido foi apurado pela Contadoria Judicial, a qual observou de forma estrita os parâmetros fixados no título judicial, bem como as determinações constantes do acórdão. Ressalte-se, ainda, que, embora regularmente intimado, o executado não apresentou qualquer manifestação acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, limitando-se, em audiência conciliatória, a informar seus dados bancários para fins de devolução do numerário depositado em excesso (Id 143907771). Posto isto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte a impugnação apresentada e homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial no Id 136589547, por refletirem de forma fiel e adequada os critérios estabelecidos no título judicial e os valores efetivamente devidos. No tocante ao total da condenação (R$ 34.943,54), determino a liberação, via Siscondj, de dois alvarás judiciais eletrônicos, sendo o primeiro em favor do exequente e de seu advogado, e o segundo exclusivamente em favor de seu advogado, referente aos honorários de sucumbência, no percentual de 15%. O saldo remanescente existente no depósito judicial de Id 80066646 deverá ser restituído ao banco executado, mediante expedição de alvará judicial eletrônico via Siscondj, conforme dados fornecidos na audiência de Id 143907771. As custas de expedição serão automaticamente recolhidas ao FERJ, nos termos da Resolução GP nº 75/2022, do TJMA. Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais devidas pelo executado, no prazo de vinte dias. Após a juntada do cálculo, intime-o para efetuar o pagamento e comprovar nos autos, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação ao SIAFERJ. Comprovado o pagamento das custas finais ou realizada a comunicação ao SIAFERJ, e transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Esta sentença supre a necessidade de expedição de eventuais mandados ou ofícios. Cumpra-se. Coroatá, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Coroatá