Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802507-20.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARILENE DA SILVA COELHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL AHID COSTA - MA7569-A
EXECUTADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ULTRA SOM S/S Advogados do(a)
EXECUTADO: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE MENESCAL GUEDES - CE23931-A, ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, atualmente em fase de cumprimento de sentença, proposta por JOÃO GUILHERME COELHO NOGUEIRA, representado por sua mãe MARILENE DA SILVA COELHO, em face do HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e CENTRO MÉDICO DOS GUARÁS em virtude do trânsito em julgado da sentença condenatória, que determinou o pagamento dos honorários advocatícios devidos. Constata-se que a parte executada efetuou depósito judicial (ID nº163317790), com o objetivo de comprovar o adimplemento integral da obrigação com relação aos honorários de sucumbência. Regularmente intimada, a parte exequente anuiu aos valores depositados e requereu a expedição dos respectivos alvarás. É a síntese do necessário. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observa-se que a obrigação de pagar fixada na sentença foi integralmente cumprida pela parte executada, conforme demonstrado nos autos. Ademais, a parte exequente expressamente concordou com os valores depositados e pleiteou o levantamento da quantia (ID nº 163469286). Dessa forma, revela-se cabível a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, em seus artigos 924 e 925, estabelece: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […]; II – a obrigação for satisfeita; […]; Art. 925. A extinção só produz efeitos quando declarada por sentença. Assim, considerando que a extinção da execução somente produz efeitos após sua declaração judicial, conclui-se que a declaração de extinção do cumprimento de sentença é medida necessária e imposta pela legislação vigente. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo o mais que consta nos autos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e EXTINGO O PROCESSO, nos termos do artigo 925 do CPC. Determino, ainda, a adoção das seguintes providências: Expeça-se alvará eletrônico, via BRBJus, para transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada à 4ª Vara Cível a título de honorários de sucumbência, no valor de R$ 8.586,90 (oito mil quinhentos e oitenta e seis reais e noventa centavos), com os acréscimos legais eventualmente incidentes. A transferência deverá ser efetuada para a conta bancária da sociedade de advogados que representa a credora: COSTA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA, inscrita no CNPJ nº 22.484.381/0001-64, junto ao Banco do Brasil S/A, Agência nº 3649-8, Conta Corrente nº 52014-4. Juntado aos autos a comprovação da expedição do alvará eletrônico, dê-se ciência do referido documento às partes. Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais. Concluídas as providências acima e não havendo mais necessidade de atuação jurisdicional, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível de São Luís/MA