Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800960-65.2022.8.10.0108 Ação de Interdição e Curatela SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por LEUDIMAR DE SOUSA MACIEL, devidamente qualificado, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de THALLES EDUARDO DE SOUSA MACIEL. Alega a interditante que é genitora do interditando e que este já se encontra sob seus cuidados, possuindo condições de representá-lo. Juntou documentos, dentre os quais atestado médico indicando que o interditando é portador de CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento intelectual). Audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando realizada. Consta em Laudo Pericial, no qual consta ser o interditando portador de CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento intelectual). Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido para decretar a interdição total do interditando, nomeando a interditante como sua curadora. Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido. Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No caso em apreço, o laudo pericial atesta ser o interditando portador de CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento intelectual). Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória deficiência mental. Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela, para que o interditando possa ser representado daqui por diante. Decido. Conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda. Ex positis, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE THALLES EDUARDO DE SOUSA MACIEL, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e NOMEIO-LHE CURADOR SUA GENITORA LEUDIMAR DE SOUSA MACIEL. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas no final de cada 02 (dois) anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único, c/c o art. 1.774 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 §3º do Código de Processo Civil c/c arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.º 0800960-65.2022.8.10.0108 Ação de Interdição e Curatela SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por LEUDIMAR DE SOUSA MACIEL, devidamente qualificado, pugnando que este Juízo decrete a interdição e a nomeie curadora de THALLES EDUARDO DE SOUSA MACIEL. Alega a interditante que é genitora do interditando e que este já se encontra sob seus cuidados, possuindo condições de representá-lo. Juntou documentos, dentre os quais atestado médico indicando que o interditando é portador de CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento intelectual). Audiência de exame pessoal e interrogatório do interditando realizada. Consta em Laudo Pericial, no qual consta ser o interditando portador de CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento intelectual). Instado a se manifestar, o insigne representante ministerial opinou pelo deferimento do pedido para decretar a interdição total do interditando, nomeando a interditante como sua curadora. Vieram os autos conclusos para as devidas providências. É o relatório. Passo à fundamentação. Cuida-se, in casu, de uma das espécies de curatela, a saber, de maior incapaz, tal como as pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil, ou que tiverem o discernimento reduzido. Na lição de César Fiúza: Uma vez decretada a interdição e nomeado o curador, os atos praticados pelo absolutamente incapaz conterão vício grave, enquanto os atos praticados pelo relativamente incapaz conterão vício leve. Assim é que o curador representar os absolutamente incapazes, como os que não possuem discernimento e os que não podem exprimir sua vontade. No caso em apreço, o laudo pericial atesta ser o interditando portador de CID 10: F84 (Transtorno do Espectro Autista, com atraso no desenvolvimento intelectual). Além disso, na audiência para exame pessoal do interditando, restou constatada sua notória deficiência mental. Assim, em face de elementos de prova tão inequívocos, há que ser concedida a curatela, para que o interditando possa ser representado daqui por diante. Decido. Conforme determina o artigo 755, I e II, CPC, restringindo a curatela que ora se estabelece aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando à curadora o levantamento e percebimento de valores respectivos aos benefícios previdenciários da interditanda. Ex positis, com fundamento no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE INTERDIÇÃO DE THALLES EDUARDO DE SOUSA MACIEL, a quem reconheço a incapacidade absoluta para o exercício dos atos da vida civil, e NOMEIO-LHE CURADOR SUA GENITORA LEUDIMAR DE SOUSA MACIEL. Lavre-se termo de compromisso de curatela fazendo-se constar que a curadora não poderá alienar ou onerar, sem prévia autorização judicial, quaisquer bens eventualmente pertencentes ao interditado, tampouco utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar deste. Determino, ainda, que a curadora preste contas no final de cada 02 (dois) anos, conforme estatuído no art. 1.757, parágrafo único, c/c o art. 1.774 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 755 §3º do Código de Processo Civil c/c arts. 92 e 93 da Lei nº 6.015/73, anote-se no registro de pessoas naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo permanecer por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral e arquive-se, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimem-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular