Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Marcos da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) 2º
Apelado: Marcos da Silva Advogado: André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA UNICAMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CESTA BÁSICA EXPRESSO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE DE CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. DESCABIMENTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-20.2022.8.10.0028 – BURITICUPU/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
Trata-se de apelações interpostas por Marcos da Silva e Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Conversão de Conta Corrente para Conta com Pacote de Tarifas Zero c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais nº 0800591-20.2022.8.10.0028, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e cuja parte dispositiva ficou assim redigida: “[…] Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 93,8, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação. Improcedentes os danos morais rogados, bem como a anulação de avença válida. Honorários em 10% sobre o valor da condenação, bem como custas, ambos pelo demandado.” Consta na petição inicial que o autor é beneficiário do INSS e recebe seus proventos em conta corrente com tarifa zero, aberta junto ao requerido. Contudo, observou descontos indevidos de pacote de serviços denominado “TARIFA BRADESCO”, razão pela qual requer seja declarada inexistente a cobrança, com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A sentença recorrida encontra-se no ID 19603399. Em suas razões (ID 19603403), o 1º apelante sustenta que o requerido não colacionou aos autos contrato que demonstrasse aceitação da cesta de serviços e que, portanto, faz jus à indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Nas contrarrazões de ID 19603417, o 1º apelado destaca que, acerca do indeferimento dos danos morais, a sentença apelada não merece reforma, porquanto atendeu aos atuais preceitos observados nas jurisprudências dos tribunais superiores. Dessa forma, considerando-se a falta de pressupostos legais para a caracterização do dano moral, pugna pela manutenção da sentença. Por sua vez, nas razões recursais de ID 19603405, o 2º apelante defende, em suma: a) a legalidade da cobrança da cesta de serviços, conforme previsão contratual; b) vedação do comportamento contraditório, uma vez que a parte autora utilizava inúmeros serviços não cobertos pela conta-benefício. Nesse sentido, requer seja dado integral provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos feitos na exordial. Devidamente intimado, o 2º apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 19603412). Parecer do Ministério Público no ID 20617272, pelo conhecimento e não provimento dos apelos, para que seja mantida intocada a decisão vergastada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, conheço dos recursos interpostos. Neste caso, cinge-se a controvérsia em averiguar a suposta ilicitude de descontos realizados pela instituição financeira na conta bancária da parte autora, a título de tarifa bancária, à vista das alegações do requerente de que faz uso da conta apenas para recebimento de benefício e que jamais solicitou tal serviço. Frise-se que os contratos firmados entre as instituições financeiras e seus clientes caracterizam-se como relações de consumo, de acordo com o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo dessa forma a aplicação do art. 14 do referido Código, que consagra a teoria da responsabilidade civil objetiva, independentemente da existência de culpa do fornecedor de serviços. No tocante à matéria debatida nos presentes autos, registra-se que este Tribunal de Justiça julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, de Relatoria do Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, consolidando a seguinte tese jurídica (cuja aplicação ao caso concreto se impõe, nos termos do art. 985 do Código de Processo Civil): INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. Como se observa, é vedada a cobrança de tarifas bancárias quando se tratar de conta de depósito com pacote essencial, aberta para recebimento de proventos de aposentadoria ou de benefícios previdenciários, havendo apenas duas hipóteses que autorizam a instituição financeira a promover a citada cobrança: no caso de contratação voluntária de pacote ou cesta de serviços pelo consumidor ou no caso de utilização de serviços em quantidade superior aos limites de gratuidade estabelecidos na Resolução BACEN nº 3.919/2010; devendo a instituição bancária, em ambos os casos, fornecer ao aposentado prévia e efetiva informação sobre as condições de contratação e utilização dos serviços. Nessa esteira, tem-se admitido a validade da contratação e da cobrança das respectivas tarifas bancárias quando a instituição financeira junta aos autos termos de contrato e de ciência, devidamente assinados pelo consumidor, a demonstrar que este fora prévia e efetivamente informado das condições de contratação (Apelação Cível nº 25.322/2018; Apelação Cível nº 19.289/2019). Por outro lado, tem-se reconhecido a nulidade contratual e a ilicitude da cobrança das tarifas, determinando a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, quando a instituição bancária não promove a juntada do contrato impugnado, deixando de demonstrar a prévia e efetiva informação ao aposentado, ou quando este impugna a validade da assinatura aposta no instrumento contratual sem que o banco requeira a produção de prova pericial (Apelação Cível nº 38.788/2018; Apelação Cível nº 37.385/2018). Após a análise detida dos autos e da documentação acostada pelo Banco (ID 19603394), verifica-se que, além de comprovada a realização do negócio, constam no instrumento contratual celebrado todas as informações referentes ao tipo de serviço contratado (Cesta Bradesco Expresso 5), ao valor da mensalidade (R$ 20,00) e à quantidade de serviços disponibilizados no pacote adquirido, havendo assim plena ciência do cliente quanto aos termos da contratação, devendo-se respeitar a vontade das partes e reconhecer a higidez da avença. Nessas condições, desincumbiu-se o réu do ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. Ademais, constata-se a partir do extrato bancário de ID 19603392 que o autor se utilizou dos serviços de cartão de crédito e usou o limite de crédito fornecido pela entidade bancária, os quais não constam no rol essencial previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. Nesses casos, entende-se que o banco apelado demonstrou a prévia ciência do consumidor de que não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de benefício, não sendo crível a alegação do autor em sentido contrário, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva e do “venire contra factum proprium” (art. 5º do CPC). Assim, é de se concluir que o consumidor fez a opção pela contratação de serviços adicionais que lhe foram disponibilizados, em observância ao dever de informação e boa-fé, pois não procederia a esse tipo de contratação se não lhe fosse conveniente e nem correspondesse ao seu interesse. Trata-se, assim, de cenário em que a instituição financeira, de um lado, oferta seus serviços ao cliente que, do outro lado, opta pela sua aceitação e utilização, não havendo que se falar em venda casada. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. RESTITUIÇÃO. DOLO. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I - A venda casada impõe ao consumidor a contratação de algo que não deseja, mas acaba firmando por coação ou puro desconhecimento, diante da inobservância do princípio da transparência pelo fornecedor de serviços. II - Inexistindo provas que possibilitem o reconhecimento da venda casada ou de que a aquisição de determinada mercadoria foi condicionada à celebração de contrato de seguro, tem-se por lícita a contratação de seguro de serviço multiassistencial, não havendo que se falar em indenização por dano moral ou material.(TJ-SP - RI: 00039147920188260022 SP 0003914-79.2018.8.26.0022, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 11/03/2022) NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula nº 297 do STJ). Venda casada. Ausente comprovação da imposição de venda casada para a celebração do contrato objeto da demanda. A situação posta em análise não comporta a condenação por danos morais, considerando o resultado do julgamento. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061299111, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 25/09/2014).(TJ-RS - AC: 70061299111 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2014) In casu, o autor não logrou êxito em demonstrar que manifestou vontade apenas de possuir conta para recebimento de benefício, sendo certo que contratou pacote de serviços ofertado pela instituição financeira, no valor de R$ 20,00 (vinte reais), vigente na data de 14/06/2018, conforme termo de adesão acostado aos autos. Ressalte-se que a mensalidade e a composição das cestas de serviços podem ser alteradas, mediante comunicação do cliente, por intermédio do Cartaz Serviços Bancários – Tabela de Tarifas e do site institucional do banco, conforme consta na Cláusula 5 do Termo de Adesão. Em face dessas circunstâncias, uma vez demonstrada a realização da contratação impugnada, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito nem, consequentemente, na incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e de repetição do indébito, porquanto o contrato carreado aos autos demonstra a plena manifestação de vontade do consumidor.
Diante do exposto, há que se manter a improcedência da ação, não merecendo reforma a sentença de base. Posto isso, nos termos dos arts. 932, IV e V, “c”, e 487, I, ambos do CPC, conheço de ambos os recursos e dou provimento apenas ao recurso do réu, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o autor em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a sua exigibilidade por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC. Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia. Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes. Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do agravo. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator