Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Pericles Augusto Mendes e Rosaura Aparecida Ferraz Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA 4.068) Recorrida: SPE Sá Cavalcante Incorporações Imobiliárias MA X Ltda. Advogado: Lara, Pontes & Nery Advocacia (OAB/MA 247) DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0029665-88.2012.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Pericles Augusto Mendes e Rosaura Aparecida Ferraz, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado do TJMA. Na origem, os recorrentes ajuizaram demanda pretendendo a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel na planta firmado entre as partes litigantes e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (Id 30564161, págs. 2 a 10). O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando rescindido o negócio jurídico e determinando a restituição integral dos valores pagos pelos recorrentes. Não houve condenação em indenização por danos morais (Id 30564188). As partes apelaram (Ids 30564199 e 30564203). A Terceira Câmara de Direito Privado reformou parcialmente a sentença, tão somente para autorizar que a construtora deduza 25% da quantia a ser devolvida aos consumidores, ao fundamento de que a rescisão se deu por culpa dos consumidores (Id 35516088). Foram opostos, e rejeitados, embargos de declaração (Ids 35882970 e 41231865). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, sustentando, em síntese, violação aos artigos 6º, VI e VII, 14, 39, XII e 51, todos do CDC, e à Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça (Id 42566394) Contrarrazões no Id. 43093850. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Conforme relatado, os pedidos formulados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes pelo Juízo a quo, tendo o colegiado reformado em parte a decisão para reconhecer a rescisão contratual por culpa dos recorrentes, autorizando a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor por eles efetivamente pago. No entanto, de forma dissociada da realidade dos autos, os recorrentes fazem referência a uma sentença de total improcedência dos pedidos, que teria sido integralmente mantida pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal. Além disso, discorrem sobre suposto enriquecimento ilícito da recorrida em razão de cláusula contratual que exigiria do consumidor a espera pelo término da obra para reaver os valores pagos, questão alheia ao objeto da controvérsia. Desse modo, infere-se que as razões do recurso especial encontram-se dissociadas do trâmite processual e, por consequência, do que foi decidido pelo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação das Súmulas n°s. 283 e 284, ambas do STF: "[A] subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do acórdão recorrido, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia” (AgInt no REsp n. 2.076.483/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente