Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francisca da Conceição Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Embargado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831139-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.02.2023 a 23.02.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Francisca da Conceição Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Embargado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO DECISUM. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2. Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que a embargante, apesar de alegar suposta contradição, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 3. Embargos rejeitados.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831139-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.02.2023 a 23.02.2023, em conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
28/02/2023, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/02/2023, 20:06
Mérito
24/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 13:07
Decurso de Prazo
16/02/2023, 07:09
Para julgamento de mérito
10/02/2023, 12:59
Conclusão (para julgamento)
07/02/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:55
Recebimento (competência exclusiva)
30/01/2023, 11:03
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 11:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
30/01/2023, 11:03
Decurso de Prazo
04/11/2022, 04:01
Decurso de Prazo
04/11/2022, 03:28
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 17:11
Publicação
10/10/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Francisca da Conceição Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Embargado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) DESPACHO Opostos embargos de declaração contra o acórdão de ID 20036343, determino a intimação da parte embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831139-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
07/10/2022, 00:00
Mero expediente
06/10/2022, 09:39
Decurso de Prazo
06/10/2022, 05:51
Conclusão (para despacho)
21/09/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:50
Publicação
14/09/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2022, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Francisca da Conceição Silva Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. O banco apelado, conforme os ditames do art. 373, II, do CPC, comprovou a legalidade do contrato discutido na inicial, por meio de documentos que identificam o consentimento da demandante, juntando ao feito o aludido contrato com a digital aposta da autora e a assinatura de duas testemunhas, bem como seus respectivos documentos, de onde se constata, a priori, a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo, portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado, não podendo alegar desconhecimento. A ausência da assinatura a rogo, por si só, não torna inválida a contratação, tendo em vista amplo acervo probatório que demonstram que o contrato de mútuo entre as partes de fato ocorreu e que o valor foi repassado à parte autora, não podendo se cogitar de nulidade, mas de mera irregularidade que, como dito, não é capaz de anular a avença. 3. Nesse sentido, merece destaque a tese firmada no acórdão proferido no IRDR 53.983/2016, de que permanece com o consumidor/autor, “quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”, e assim, embora não conste o documento comprobatório do pagamento, apenas print de tela de operação, verifico que a parte autora não juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, não fazendo prova contrária às alegações da contestação. 4. Apelo conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0831139-85.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
13/09/2022, 00:00
Não-Provimento
12/09/2022, 10:24
Mérito
09/09/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 11:20
Para julgamento de mérito
24/08/2022, 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
17/08/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 13:41
Mero expediente
10/06/2022, 11:30
Recebimento (competência exclusiva)
09/06/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 14:59
Distribuição (sorteio)
09/06/2022, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0831139-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/PI 4344-A
RÉU: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/MA 11812-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada BANCO BRADESCO CARTOES S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Quarta-feira, 20 de Abril de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
25/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831139-85.2017.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI 4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA 11812-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCA DA CONCEICAO SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO CARTOES S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1410644674 e foi surpreendida com descontos consignados, referente ao contrato de empréstimo nº 803614466, no valor do empréstimo de R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais), sendo pagos em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e fixas no valor de R$ 29,25 (vinte e nove reais e vinte e cinco centavos), com início dos descontos em abril/2015. Diante do narrado, ajuizou a presente ação requerendo os benefícios da Justiça Gratuita, inversão do ônus da prova, que seja declarada a nulidade e cancelamento do contrato, repetição de indébito, indenização por danos morais e o pagamento de honorários advocatícios. Com inicial juntou-se documentos. Decisão sob ID 7843877, concedendo antecipação de tutela, bem como a gratuidade de justiça. Apresentada contestação sob o ID 18442866, apresentou documento cujo qual a parte autora havia adjurado, disse ainda que não houve pedido administrativo acerca do documento, eis que requereu pelo reconhecimento do cumprimento da obrigação cautelar. Com a contestação juntou-se documentos de ID 18437504 e seguintes. Decisão em ID 17348692, indeferindo pedido de antecipação de tutela e concedendo gratuidade de justiça. Petição da parte requerida mediante ID 9333466, demonstrando cumprimento da liminar. Contestação apresentada sob ID 17589832, em sede de preliminar, alegou ausência de condição da ação, inépcia da inicial e impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito sustentou sobre a legitimidade contratual, eis que adjurou pela total improcedência da demanda. A parte autora, mesmo devidamente intimada através de seu advogado(a), via DJE, não se manifestou quanto à contestação apresentada, conforme certidão ID 17856974. Intimada as partes acerca da produção de novas provas ou pelo julgamento antecipado da lide, a parte autora manifestou-se em petição sob ID 17971571, pugnado por diligências, bem como a parte requerida em ID 18081841. Despacho Saneador mediante ID 18106314, indicando ponto controvertido e deferindo diligência da parte requerida, cuja qual não teve finalidade atingida, conforme certidão ID 20289061. Novo despacho em ID 20297347, intimando a parte autora para apresentar documentos, também não cumprido, conforme certidão em ID 21156863. Eis que vieram-me os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. De início, compete esclarecer não estar o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Existe, todavia, como se denota do art. 489 do CPC, o dever de se enfrentar todas as questões capazes de infirmar ou enfraquecer a conclusão adotada na decisão – é que se conclui do inciso IV do referido dispositivo. A controvérsia gira em torno de descontos, supostamente indevidos, referente a empréstimo não contratado pela parte autora, bem como, quanto ao cabimento de indenização moral. Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pode-se inverter o ônus da prova se verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Enfim, se restar evidente que o relato do consumidor apresenta indícios de verdade, há verossimilhança; e/ou se ficar demonstrado que o consumidor, por não dispor de meios técnicos, sociais e econômicos, não consegue fazer provas do seu direito, há hipossuficiência, e aí pode o julgador inverter o ônus da prova. Com efeito, os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova não são automáticos, ou seja, não se apresentam pelo simples fato de uma das partes ser considerada consumidora. É necessário, pois, que fique patente a existência de um dos requisitos dispostos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de ser exigível o estabelecido no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. O Prof. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR chega mesmo a falar que, inexistindo tais requisitos, se o juiz inverter o ônus comete ato abusivo: (…) sem basear-se na verossimilhança das alegações do consumidor ou na sua hipossuficiência, a faculdade judicial não pode ser manejada em favor do consumidor, sob pena de configurar-se ato abusivo, com quebra do devido processo legal.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito do Consumidor. 2ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p.134). Na espécie, penso não ser possível aplicar a inversão do ônus da prova, por ausência da verossimilhança das alegações, já que a parte não traz lastro probatório mínimo em seu favor. Explico. Alega a parte autora que são indevidos os descontos em seu contracheque, uma vez que, não teria realizado a contratação de empréstimo com o requerido. Entretanto, não é isso que se infere da análise dos documentos trazidos por ele. Porém, da análise dos documentos juntados aos autos pelo banco requerido, em específico o contrato nº. 803614466, apenso ao ID 17589847, no valor principal a ser liberado de R$ 1.015,20 (um mil e quinze reais e vinte centavos), com início dos vencimentos em 07/05/2015 e fim em 07/04/2021, devidamente acompanhado das documentações pertinentes e com seus termos em conformidade com dispositivos legais. Ressalte-se que além dos elementos de prova referidos, as circunstâncias fáticas também afastam os indícios de ocorrência de fraude. Nesse ponto, a parte demandante não impugnou o referido aspecto (contrato), nem sequer, replicou, descumprido, pois, o ônus do art. 341 do CPC. Pontuo ainda, que uma vez intimado para juntar o extrato do período pertinente ao mês referente a contratação, quedou-se inerte conforme certidão sob ID 21156863. Desse modo, verifica-se a ausência de ato ilícito à caracterização do dever de indenizar, tendo o autor incorrido em manifesto venire contra factum proprium ao se insurgir contra pacto regularmente celebrado e que foi beneficiado com o crédito em sua conta, consoante a prova dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviços, considerando válidos os descontos realizados, eis que demonstrado que a parte autora celebrou o repisado contrato. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, via de consequência, revogo a decisão liminar proferida em conformidade com o ID 7843877. Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, Quarta-feira, 16 de Março de 2022. Juiz SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Titular da 12ª Vara Cível