Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DENISE RAIANE BASTOS SOUSA - MA14125, LEONARDO VIEIRA NASCIMENTO SILVA - MA19316
Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: SENTENÇA Cuidam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por FRANCISCA CARDOSO SANTOS em desfavor da CHUBB SEGUROS, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de seguro vida, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que percebeu descontos em seus proventos, no valor de R$ 126,18, sem que tenha permitido ou contratado o serviço. Contestação no ID 38857750, na qual o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente, com juntada de apólice no ID 38857755. Sem réplica. Intimadas para dizerem se ainda tinham provas a produzir, apenas a parte autora o fez. É o relatório, em síntese. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Os autos tratam de reclamação de cobrança de contrato de seguro, o qual a parte autora afirma desconhecer. Entretanto, no ID 38857755, a parte ré juntou o contrato da apólice. Ainda, juntou comprovante de estorno dos valores descontas (38857761), na quantia de R$ 630,90 (seiscentos e trinta reais e noventa centavos). Dessa forma, diante das provas dos autos não há mais o que se discorrer, pois se trata de ação simples, cujo fato constitutivo do autor foi dissolvido pelos argumentos extintivos de seu direito apresentados pelo demandado, motivo pelo qual os pedidos feitos na inicial deverão ser rechaçados em sua integralidade. Em face do exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801967-25.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): FRANCISCA CARDOSO SANTOS Advogados/Autoridades do(a) defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, 22 de setembro de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 28 de setembro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)