Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) 2º
Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 1º
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) 2º
Apelado: MARIANO ALVES DE SOUSA Advogado: Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) DECISÃO MARIANO ALVES DE SOUSA (1º Apelante) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (2ª Apelante) interpuseram recurso de apelação contra a sentença do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de indébito e indenização por danos morais n.º 0800150-27.2020.8.10.0087, assim julgada:
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800150-27.2020.8.10.0087 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Mariano Alves Sousa em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A para: (a) declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato nº 802868261, firmado entre as partes, devendo o requerido adotar todas as providências necessárias para tanto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento; (b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). CONDENO o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85 do CPC). A sentença recorrida encontra-se no ID 16517789. Nas razões recursais no ID 16517791 (MARIANO ALVES DE SOUSA) defende a majoração da condenação ao pagamento de danos morais. O 2º Apelante (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS) alega, em apertada síntese (ID 16517799), que: a) regularidade de contrato firmado entre as partes, pelo que atuou em exercício regular de direito quando efetuou descontos das prestações pactuadas; b) ausência de má-fé do banco apelante que disponibilizou a quantia contratada, assim como demonstrada a inexistência de fraude na contratação do empréstimo pleito da presente ação, não havendo que se falar em contratação indevida, e; c) o contrato é válido, razão pela qual inexiste nos autos danos morais ante a regularidade da contratação, e em assim não entendo deve ser minorado o montante condenatório a fim de ajustar as critérios de razoabilidade e proporcionalidade; Contrarrazões no ID 16517805 (2º Apelado). A Procuradoria Geral de Justiça (ID 16953332), manifestou-se por ausência de interesse recursal. PETIÇÃO (ID 21726083) onde as partes vem informar que foi celebrado acordo entre as partes, pelo que requerem a homologação do mesmo, com a extinção do feito nos termos do art. 487, II do CPC e devida baixa e arquivamento. É o relatório. DECIDO. O cerne da questão gira em torno da homologação do TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, celebrado entre as partes, conforme ID 21726083, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada o prosseguimento da Apelação em tela. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGO o TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes no ID 21726083, para que produza os seus efeitos legais. Dê-se baixa no recurso em tela, após, devolvam os autos ao juízo de origem para acompanhar o cumprimento do acordo celebrado. Publique-se. São Luís, Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3