Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800174-13.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Cuida-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por Dalvina de Assis Silva em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, tendo sido comunicado nos autos o falecimento da parte autora já na fase de cumprimento de sentença, posteriormente a expedição do alvará judicial. O réu manifestou favoravelmente à habilitação dos herdeiros da de cujus, ID n. 107630694. Decido. O artigo 1.845 do Código Civil, dispõe que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, sendo pois, o caso dos herdeiros, eis que filhos da de cujus.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros necessários. Em razão da habilitação deferida, proceda a alteração do polo ativo na Distribuição. Não havendo mais pendências, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se pessoalmente os herdeiros sobre os valores levantados. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0800174-13.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Cuida-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito proposta por Dalvina de Assis Silva em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A, tendo sido comunicado nos autos o falecimento da parte autora já na fase de cumprimento de sentença, posteriormente a expedição do alvará judicial. O réu manifestou favoravelmente à habilitação dos herdeiros da de cujus, ID n. 107630694. Decido. O artigo 1.845 do Código Civil, dispõe que “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”, sendo pois, o caso dos herdeiros, eis que filhos da de cujus.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros necessários. Em razão da habilitação deferida, proceda a alteração do polo ativo na Distribuição. Não havendo mais pendências, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se pessoalmente os herdeiros sobre os valores levantados. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2024, 17:51
Documento (Certidão)
20/02/2024, 17:46
Outras Decisões
01/12/2023, 17:06
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 12:00
Publicação
30/11/2023, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2023, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogado(s) do reclamante: RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB 13216-MA), RENATO DA SILVA ALMEIDA (OAB 9680-MA). REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado(s) do reclamado: SERGIO ANTONIO FERREIRA GALVAO (OAB 3672-PA), NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB 60359-RJ). DESPACHO Nos termos dos artigos 110 do CPC, a habilitação decorrente da morte de qualquer das partes dar-se-á pelo espólio ou pelo conjunto de sucessores. Diante do pedido de habilitação dos herdeiros, suspendo o processo, nos termos do art. 689 do CPC. Da análise dos autos, restou comprovado o óbito da parte autora Dalvina de Assis Silva, conforme certidão de óbito acostada em Id n. 107072292, pág. 09, da presente demanda, tendo restado evidente a inexistência de bens, do que se depreende do teor do referido documento, deixando apenas dois filhos.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800174-13.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Intime-se o réu para que se manifeste sobre a habilitação no prazo de 5 dias (artigo 690 do CPC). Publique-se. Intime-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara
29/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/11/2023, 16:15
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:38
Publicação
23/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800174-13.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc., Intime-se o patrono da exequente para se manifestar sobre a certidão retro, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/11/2023, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/11/2023, 11:22
Decurso de Prazo
20/11/2023, 01:36
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:38
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 13:57
Decurso de Prazo
28/10/2023, 14:20
Publicação
25/10/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº. 0800174-13.2017.8.10.0038. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). Vistos etc.,
Trata-se de cumprimento de Sentença, onde a parte devedora informou quitação do débito, oportunidade em que a parte credora requer a expedição de alvará. Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. Dispõe o art. 924, II do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Ora, passando a inexistir inadimplência, passou, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, sendo imperiosa a extinção do presente processo. Outrossim, o art. 925, do CPC, prescreve que a extinção somente produz os seus feitos, quando declarada por sentença.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o presente processo de execução, na forma do art. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, uma vez que resta demonstrado nos autos ter sido o débito adimplido integralmente. Assim, determino a expedição dos competentes alvará judicial na forma requerida, tendo em vista procuração com poderes de receber valores acostada através de ID n. 4756509. Considerando que a parte exequente não colacionou aos autos comprovante de pagamento de custas inerente ao alvará, deve ser descontado o valor inerente ao selo de fiscalização judicial, nos moldes determinados pela Resolução nº 462018 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Recomendação 062018 da CGJ. Expeça-se Alvarás Eletrônicos de Pagamento, junto ao Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, nos termos da RESOL-GP - 752022. Após o levantamento dos valores, sem mais requerimentos, determino o arquivamento do feito. Intime-se para pagamento das custas finais, se pendente. Intime-se a exequente pessoalmente acerca do valor levantado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Lisboa – MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 10:18
Documento (Certidão)
23/10/2023, 10:11
Decurso de Prazo
06/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:35
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:45
Publicação
23/09/2023, 07:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 07:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800174-13.2017.8.10.0038.
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA ADVOGADO DO
REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A
REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADO DO
REQUERIDO: Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 93, XIV, da Constituição Federal, bem como os Arts. 152, VI, e 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, regulamentados pelos provimentos 10/2009 e 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Procedo a intimação da parte autora, por meio do seu(sua) advogado(a), para se manifestar sobre o pagamento de ID 101970711, no prazo de 5 (cinco) dias. João Lisboa, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023. LUCIANA BRITO SOUSA Técnico Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA End: Rua Tiradentes, s/n, Bairro Mutirão, João Lisboa, CEP: 65922-000 Fone: (99)3535-1025 | e-mail: [email protected] __________________________________________________________________
21/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
20/09/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:02
Publicação
14/09/2023, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DALVINA DE ASSIS SILVA. Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A REQUERIDO(A): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO.
Intimação - PROCESSO Nº. 0800174-13.2017.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Vistos etc.,
Trata-se de requerimento apresentado pelo(a) requerente, ora exequente, na qual vindica o cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação, considerando o descumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), por intermédio de seu advogado (caso constituído), para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523, caput, do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de 10% (dez por cento). Na oportunidade, advirta-se o(a) executado(a) de que, após o prazo para pagamento voluntário, possui o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar a execução, nos termos do art. 525, do CPC. Na hipótese do cumprimento de sentença ter sido deflagrado há mais de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação do(a) executado(a) deverá ser feita por meio de carta com aviso de recebimento no endereço constante dos autos, conforme art. 513, § 4º, do CPC. Caso a parte executada apresente impugnação e esta contenha pedido de efeito suspensivo, voltem-me os autos conclusos de imediato para sua apreciação. Não havendo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar. Após, ao setor de cálculo para análise e, em sequência, conclusão dos autos para decisão. Persistindo o inadimplemento e inexistindo impugnação à execução, adote, a Secretaria, a medida executiva prevista no art. 854, do CPC, como determinado no art. 523, § 3º, do CPC, ou seja, a indisponibilidade de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema bacenjud. Sendo positiva a resposta à ordem judicial de bloqueio de valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cancele-se eventual indisponibilidade irregular ou excessiva de valores e intime-se o(a) executado(a), para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § § 1º a 3º, CPC). Sendo negativa a resposta à ordem judicial, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, para que sejam penhorados tantos bens quanto necessário à garantia do débito. Sendo positivo o cumprimento do Mandado, intime-se o(a) executado(a) para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo negativo o cumprimento do mandado, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens do(a) executado(a), passíveis de penhora. Ultimadas as providências ordenadas, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. João Lisboa (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa
13/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/09/2023, 16:06
Mero expediente
12/09/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 08:40
Recebimento (competência exclusiva)
23/08/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Tatiane Linhares da Silva (OAB/RJ 141.476 Embargada: Dalvina de Assis Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA. CONHECIMENTO POSTERIOR DO ÓBITO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O ÓBITO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO NULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. Verificou-se o falecimento da parte autora ocorrido em 18 de abril de 2022, antes mesmo do julgamento da apelação que deu origem ao acórdão embargado, resultando, portanto, em um julgamento nulo, posto que o processo se encontrava automaticamente suspenso, não podendo ser praticado qualquer ato em razão da superveniente ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a existência da própria parte apelante, que, à época do julgamento, já se encontrava falecida. 2. Tendo sido julgada a apelação quando a parte apelante já havia falecido, nulo é acórdão que a julgou, bem como todos os atos posteriores praticados no processo, o que encontra suporte no art. 313, I e § 1º c/c art. 687, ambos do CPC. 3. Embargos de Declaração prejudicados.
Acórdão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-13.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 13.07.2023 a 20.07.2023, em julgar prejudicado os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Tatiane Linhares da Silva (OAB/RJ 141.476 Embargada: Dalvina de Assis Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) DESPACHO O banco embargante, por meio do petitório de ID 22129176, vem informar o falecimento da parte autora. Com efeito, dispõe o art. 110 do CPC que “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Já o art. 313, inciso I do CPC que o processo será suspenso “pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador”. O §1º do citado dispositivo disciplina que “o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689”. Por sua vez, o art. 689 dispõe: “Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo”. Pertinente ainda citar que, conforme o art. 682, inciso II do Código Civil, “cessa o mandato pela morte de uma das partes”. Da conjugação dos dispositivos supracitados e atento à informação constante no mencionado petitório, o caso é de suspensão do feito, para início da fase de habilitação dos herdeiros. Dessa forma,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-13.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto defiro o pedido retro e determino a suspensão do feito. Não obstante, e invocando o dever de colaboração previsto no art. 6º do CPC, determino a intimação dos procuradores constituídos nos autos, os Senhores Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome dos possíveis herdeiros da demandante, com respectivos endereços, podendo, inclusive, e se for o caso, habilitá-los. Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos os autos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
17/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Itaú Consignado S.A Advogada: Tatiane Linhares da Silva (OAB/RJ 141.476 Embargada: Dalvina de Assis Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680) DESPACHO Opostos embargos de declaração contra o acórdão de ID 18981301, determino a intimação da parte embargada, na forma da lei, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre os respectivos embargos, nos termos do disposto no §2º, do art. 1.023 do Novo Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-13.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Dalvina de Assis Silva Advogados: Renan Almeida Ferreira (OAB/MA 13.216) e Renato da Silva Almeida (OAB/MA 9.680)
Apelado: Banco Itaú Consignado S.A Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB/MA 18.997-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE LIMINAR. DESCONTO INDEVIDO. BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO VÁLIDO CAPAZ DE MANIFESTAR A VONTADE DO CONSUMIDOR. ÔNUS QUE LHE CABIA. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO 1. Consoante tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, “cabe à instituição financeira/Ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar negócio”. 2. Evidente a ausência de demonstração de ciência inequívoca das condições da contratação, se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 3. A parte ré não logrou comprovar o fato impeditivo do direto da autora, ou seja, a realização do depósito do valor do empréstimo, o que leva à reforma da sentença para julgar procedente a ação intentada no sentido de declarar a inexistência do débito e condenação à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e pagamento de danos morais. 4. Apelo conhecido e provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-13.2017.8.10.0038 – JOÃO LISBOA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 21.07.2022 a 28.07.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
02/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DALVINA DE ASSIS SILVA Advogado: RENAN ALMEIDA FERREIRA - OABMA 13216
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A Advogado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO –OAB/RJ 060.359 DECISÃO MONOCRÁTICA A questão debatida nos autos se amolda perfeitamente à temática debatida no IRDR nº 53.983/2016, de Relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo, julgado em 12.09.2018 pelo Tribunal Pleno com fixação de 04 (quatro) teses jurídicas relativas a contratos de empréstimos consignados que envolvem pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda, in verbis: a) 1ª Tese: independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158); c) 3ª Tese: é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificados; d) 4ª Tese: não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Houve o manejo de vários embargos de declaração em face do referido julgado (34382/2018, 35389/2018, 36421/2018, 35550/2018, 35606/2018, 35610/2018, 35611/2018 e 35613/2018), sendo que em 27.03.219, o Tribunal Pleno proferiu acórdão sanando vícios de erro material e obscuridade do acórdão embargado, conforme transcrição abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL NA 4ª TESE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATOS INEXISTENTES E INVÁLIDOS. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEMONSTRAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 3ª TESE ACLARADA. I. Inexiste o erro material apontado no Acórdão embargado relativo à 4ª tese, porquanto a tese vencedora foi da lavra do Des. Paulo Sérgio Velten Pereira e não do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto. II. Os embargos de declaração não têm por objetivo revisar ou anular as decisões judiciais, podendo modificar o julgado apenas excepcionalmente, quando restarem configuradas obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material (art. 1.023, §2º, CPC/2015). III. Decisão omissa é a que não enfrenta as questões agitadas pelas partes, não podendo assim ser rotulada aquela que as enfrentou, de forma clara e suficientemente precisa. IV. A contradição que enseja o acolhimento dos embargos é aquela que encerra duas ou mais proposições inconciliáveis entre si, devendo a decisão ser analisada como um todo para que se possa aferir a existência desse vício. V. Havendo citações de precedentes no teor do julgado que não se coadunam com o fundamento defendido, torna-se imperiosa a sua exclusão do Acórdão. VI. Decisão obscura é aquela que falta clareza, comprometendo a adequada compreensão da ideia posta pelo julgador. VII. Havendo obscuridade na 3ª tese quanto à repetição de indébito em dobro e sua relação com os contratos inexistentes e inválidos, bem como a demonstração da má-fé da instituição bancária, faz-se necessária sua elucidação. VIII. Embargos declaratórios conhecidos, sendo os 1ºs, 2ºs, 5ºs e 7ºs desprovidos; os 4ºs embargos parcialmente providos para excluir do acórdão os precedentes deste sodalício de nºs 5499/2016 (Embargos de Declaração) e 18905/2015 (Apelação Cível); e os 3ºs, 4ºs, 6ºs e 8ºs parcialmente providos para aclarar a 3ª tese que passará a ter a seguinte redação: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. O Banco do Brasil S/A interpôs Recurso Especial (nº 0139782019), em face da decisão prolatada pelo Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, no julgamento dos Embargos de Declaração acima citados. O presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Desembargador Joaquim Figueiredo dos Anjos, admitiu Recurso Especial Cível, com efeito suspensivo, com fundamento no artigo 987, §1º do CPC. De fato, a concessão do efeito suspensivo é uma imposição legal nos termos do artigo 1.034, parágrafo único, e do artigo 987, §1º do CPC e, como a matéria discutida na presente apelação está afetada diretamente pelo recurso especial, posto que discute ônus da prova, a suspensão do feito é medida que se impõe. Assim sendo, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo do Recurso Especial manejado no IRDR nº 53.983/2016. Encaminhem-se os autos à Coordenação, onde deverão permanecer sobrestados até o julgamento do Recurso Especial. Após, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800174-13.2017.8.10.003 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
30/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2021, 11:59
Mero expediente
11/02/2021, 15:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:11
Documento (Certidão)
11/02/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 09:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 09:06
Decurso de Prazo
06/02/2021, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:35
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 08:34
Petição (Apelação)
28/01/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 11:12
Improcedência
03/12/2020, 18:50
Conclusão (para julgamento)
02/12/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:19
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:40
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:28
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 04:22
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:18
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:04
Decurso de Prazo
10/10/2020, 03:00
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 19:59
Decisão de Saneamento e Organização
04/09/2020, 12:51
Conclusão (para julgamento)
02/09/2020, 11:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (para despacho)
16/05/2019, 22:52
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:08
Por decisão judicial
14/08/2017, 16:35
Conclusão (para julgamento)
14/04/2017, 14:57
Documento (Certidão)
14/04/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
06/04/2017, 16:17
Petição (Contestação)
23/03/2017, 10:25
Petição (Contestação)
23/03/2017, 10:25
Petição (Contestação)
23/03/2017, 10:24
Audiência (Juiz(a))
17/03/2017, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 17:10
Documento (Certidão)
13/03/2017, 13:51
Documento (Certidão)
16/02/2017, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))