Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADA: ANA PAULA GOMES CORDEIRO (OAB/MA 9.987).
APELADO: L.C. DOS S. TEIXEIRA – ME. RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTS 321, PARÁGRAFO ÚNICO E 485, I, AMBOS DO CPC. CORRETA INTERPRETAÇÃO PELO JUÍZO DE BASE. I - O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Diferente do que ocorre nos casos de extinção do feito sem julgamento do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I, do CPC), hipótese não eleita no paragrafo único do mesmo artigo. III – Apelação conhecida e não provida. RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001049-91.2017.8.10.0110.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A., visando modificar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana, que julgou extinta a Execução proposta contra L. C. DOS S. TEIXEIRA - ME, sem julgamento do mérito, eis que o recorrente deixou de emendar a inicial nos termos requeridos nos autos. O apelante alega que o processo deveria ter sido extinto nos termos do art. 485, II ou III do CPC, de onde precisaria fazê-lo após intimação pessoal, e não com base no inciso I do mesmo artigo. Em apertada síntese, esta é a inconformação. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, vislumbro presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para conhecimento do recurso, passando, portanto, à análise do mérito. A controvérsia cinge-se a possibilidade de extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC – hipótese de indeferimento da inicial. Inicialmente ressalto que, ao contrário do defendido pelo apelante, a magistrada a quo fez, mais de uma vez, pedido para que a inicial fosse emendada, informando que o réu não fora encontrado no endereço indicado, ou seja, indicou de forma específica o que precisava ser corrigido, em respeito ao art. 321, do CPC e, diante da reincidência do autor em informar o mesmíssimo endereço, não teve outra alternativa a não ser dar efeito ao parágrafo único do mesmo artigo e indeferir a inicial, extinguindo, portanto, o processo sem julgamento de mérito, conforme hipótese do art. 485, I, do CPC. A jurisprudência nacional é pacífica sobre a interpretação do dispositivo legal, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o não atendimento da ordem de emenda à inicial pelo autor enseja a extinção do feito sem resolução de mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor. Incidência da Súmula 83. 3. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1801005 SP 2020/0321429-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021) Diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para confirmar a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator