Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA - XXXIII. De Ordem, intimo a parte interessada para se manifestar acerca do depósito id 102707386, referente à satisfação de crédito. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA -Servidor(a) Judicial Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA - XXXIII. De Ordem, intimo a parte interessada para se manifestar acerca do depósito id 102707386, referente à satisfação de crédito. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA -Servidor(a) Judicial Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:57
Documento (Certidão)
02/10/2023, 09:15
Desarquivamento
02/10/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:51
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 10:31
Definitivo
10/05/2023, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:47
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:00
Remessa
10/04/2023, 11:02
Custas
10/04/2023, 11:02
Recebimento
04/04/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO retro da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 22/2018 ART. XXXII: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Balsas/MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 - ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor (a) Judicial. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:58
Documento (Decisão)
22/02/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA COSTA Advogado: DANILO MACEDO MAGALHAES - OAB MA12399-A
Apelado: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - OAB MG80702-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0804378-97.2021.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA COSTA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA que, nos autos da Ação ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - CUMULADO COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em desfavor do banco recorrido, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 017138382-6; b) CESSAR eventuais descontos de parcelas de seu benefício previdenciário; c) CONDENAR a parte requerida a cancelar o referido contrato bem como devolver à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, deduzido o valor percebido pela autora com base no contrato e não restituído ao requerido, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em 15% o valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 8º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.” Em suas razões recursais o Apelante pretende, em síntese, a condenação do banco recorrido em danos morais e a devolver os valores descontados, a título de danos materiais, em dobro, a teor do parágrafo único do art. 42 do CDC. O Apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É relatório. Decido. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O mérito do apelo refere-se à pretensão de condenação do banco recorrido em danos morais e repetição do indébito na forma dobrada, não havendo mais que se falar do suposto contrato firmado entre as partes, mesmo porque, conforme perícia grafotécnica realizada, foi constada a falsidade na assinatura da autora (ID 22306209). Tratando-se de matéria regida pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Banco é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade da instituição financeira demandada no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Essa é a orientação desta Corte de Justiça, conforme APELAÇÃO CÍVEL n° 0800442-02.2019.8.10.0134, 5ª Câmara Cível, relator desemb. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão de 25 de Outubro de 2021. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se devido o pleito indenizatório. Uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. Deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Como é de se pressupor, para um beneficiário do INSS que recebe parcos proventos, todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa. Nesta esteira, entendo pela fixação, a título de dano moral, do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte (a exemplo da Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021; e da Apelação Cível n° 0801191-68.2020.8.10.0074, do mesmo relator, julgada na Sessão virtual no período de 08.11.2021 a 16.11.2021). Versando os autos sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora relativamente aos danos morais devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ), corrigidos pelo INPC. Por outro lado, verificados os descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR 53.983/2016, que impõe a repetição do indébito dobrada, nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e injustificados, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), incindindo a 3ª Tese do mencionado IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". E mais, não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato que se mostra fraudulento, não restam dúvidas quanto à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte demandante ensejam a repetição de indébito (nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o banco imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. Essa a orientação desta Corte, a exemplo do julgado firmado na Apelação Cível n° 0800143-56.2021.8.10.0101, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual do período entre 18 a 25 de abril de 2022. Por fim, inobstante a irregularidade do negócio jurídico, cabe à parte autora, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa, restituir a quantia recebida em sua conta bancária, a qual deverá ser abatida do crédito apurado em fase de liquidação. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802011-62.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 20 DE MAIO DE 2021).
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, para condenar o banco apelado ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e a restituir em dobro as parcelas descontadas indevidamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
16/12/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 13:22
Documento (Ofício)
28/11/2022, 16:59
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 19:56
Publicação
16/11/2022, 23:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 23:02
Publicação
16/11/2022, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA
REQUERIDA: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO para APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO ID 79371703 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Considerando o teor do Provimento nº 22/2018. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 79371703, no prazo de 15 (quinze) dias, art, 1.010, § 1º, do NCPC.Balsas/MA, Segunda-feira, 31 de Outubro de 2022. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
31/10/2022, 09:07
Petição (Apelação)
28/10/2022, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ESPÓLIO DE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO MACEDO MAGALHAES (OAB 12399-MA)
REQUERIDO: ESPÓLIO DE: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 80702 -MG) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 79289240, da ação acima identificada. SENTENÇA: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA COSTA ajuizou Ação Anulatória De Débito C/C Pedido Liminar De Suspensão Dos Descontos - Cumulado Com Indenização Pelos Danos Materiais E Morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL, alegando, em suma, que é segurada da Previdência Social, constatando que foi contratado à sua revelia e sem sua autorização empréstimo consignado por ela não solicitado, qual seja, contrato nº 017138382-6, datado de 08/2021 até 06/2028, no valor de R$ 5.502,54 (cinco mil e quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos), dividido em 84 parcelas, o que caracteriza fraude.Pede a procedência da ação, com a declaração de inexigibilidade do contrato fraudulento mencionado na inicial, bem como seja a parte ré condenada na restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, em dobro. Ainda, seja condenada aparte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), bem como quer proceder com a devolução do valor creditado em sua conta, referente a contratação. Juntou documentos.Devidamente citada, a parte requerida ofertou contestação de id n° 59162400, aduzindo, em preliminar, falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a contratação do empréstimo nº 017138382-6, com assinatura da autora, bem como foi depositado em conta de titularidade da requerente o valor de R$ 5.502,54 (cinco mil e quinhentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos).Defende a validade do negócio jurídico entabulado e aduz a ausência de falha na prestação dos serviços. Impugnou os pedidos indenizatórios e pede a improcedência da ação. Juntou documentos.Decisão de id n° 64409205, determinando a realização de exame grafotécnico.Laudo Pericial ofertado (id n° 73101676), com manifestação das partes (id n° 78430791 e id n° 78485385).É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, posto que dispensável a produção de outras provas além das que já constam nos autos, especialmente porque o laudo pericial mostra-se suficiente ao deslinde do feito.Defiro o benefício da justiça gratuita.De saída, homologo o laudo pericial de id n° 73101676, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, pois traz aos autos subsídios suficientes para o deslinde da causa e está fundamentado em métodos técnicos e idôneos.Afasto a preliminar aventada na contestação, o esgotamento das vias administrativas não é pressuposto para o acionamento do Poder Judiciário. Ademais, o próprio teor da contestação demonstra que a via judicial faz-se necessária, pois houve nítida resistência à pretensão do autor. Portanto, o interesse de agir.Dito isto, no mérito, o pedido é parcialmente procedente.Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, conforme determinação do art. 3º, § 2º, que abrange os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pela parte requerida. O tema é, inclusive, objeto da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.A parte autora alega cobranças que vem sendo efetivadas pelo banco requerido, com base no contrato impugnado na inicial que afirma não ter assinado. Por outro lado, a parte requerida aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação, mencionando que não há que se falar em abusividade na cobrança e nem na contratação.O ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, II, do CPC, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte autora, bem como diante dos dispositivos do CDC que autorizam a inversão do ônus da prova.Ocorre que, no caso em tela, após a realização de prova pericial grafotécnica, evidenciou-se que não foi a parte requerente quem assinou o contrato apresentado nos autos no id n° 73101676, que é justamente aquele impugnado na inicial, o que apenas corrobora a ilegalidade da contratação ora impugnada.O laudo pericial grafotécnico concluiu que “As oscilações, curvilíneos, angulares, remates, grafometria, dentre outros lançamentos escriturais já mencionados, caracterizam que não partiram do punho caligráfico da Senhora Maria da Cruz Martins da Silva Costa.”Nesse contexto, de fato, a parte autora nunca esteve a par da contratação impugnada na inicial, referente ao contrato n° 017138382-6 mencionado na contestação.Então, possível concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes, a fim de que seja declarada a inexigibilidade do débito e inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito de forma simples.Assim, a parte requerida deverá devolver à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, desde o início dos débitos até a cessação definitiva, bem como cancelar o contrato nº 017138382-6. Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJMA, a partir de cada desconto indevido, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.Oportuno consignar que não incide no presente caso a regra prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a devolução deve ser efetuada de forma simples, haja vista que somente neste momento a cobrança está sendo declarada indevida e não há provas de que a instituição financeira tenha agido de má-fé, o que está em consonância à jurisprudência uniforme das Turmas que compõem a Segunda Seção do Colendo STJ, entendimento segundo o qual a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42,parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido, quanto a prova da má-fé do credor (vide Resp 1199273/SP, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 09.08.2011).No caso em tela, não se pode afirmar que houve má-fé da parte requerida, haja vista que tal não se presume.Prosseguindo, no que tange aos danos morais, observo que tal pretensão não merece acolhida. Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque, os valores eram valores pequenos – R$ 135,06 (cento e trinta e cinco reais e seis centavos) - e não restou demonstrado que comprometiam de forma considerável a renda da parte autora, a qual será devidamente compensada com a restituição do que lhe foi descontado indevidamente.Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:"... Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de merosdissabores, sem abalo à honra do autor" (Recurso Especial n. º 664115/AM, 3. ª Turma, RelatorMinistro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 28.08.2006, p. 281).SÉRGIO CAVALIERI FILHO pondera que:“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto,além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Programa de Responsabilidade Civil, 3. ª Edição, pág. 89, Malheiros Editores).No mais, sob pena de incorrer em enriquecimento sem causa, o valor que a parte autora recebeu com base no contrato em questão e não negado por ela, deve ser restituído ao requerido.Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR a inexistência do débito referente ao contrato nº 017138382-6;b) CESSAR eventuais descontos de parcelas de seu benefício previdenciário;c) CONDENAR a parte requerida a cancelar o referido contrato bem como devolver à parte requerente, de forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, desde o início dos descontos até a cessação definitiva, em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação da comprovação dos descontos, deduzido o valor percebido pela autora com base no contrato e não restituído ao requerido, com atualização monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, a partir dos descontos indevidos, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária que fixo por equidade em 15% o valor da causa, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 8º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.Publique-se e intimem-se.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804378-97.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/10/2022, 11:32
Conclusão (para julgamento)
26/10/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 20:15
Publicação
12/10/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO DE ID 77774754 da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO: Provimento nº. 22/2018 XIII da CGJ/MA. De Ordem, intimo as Partes na pessoa de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, do relatório do perito id 73101676. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial. Assino de ORDEM do MM. Juiz Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/10/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 14:30
Decurso de Prazo
03/08/2022, 18:30
Publicação
22/07/2022, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara desta Comarca - Dr.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, INTIMO os (as) advogados (as) acima identificados para perícia designada para o dia 26/07/2022 às 09h:00min, que será realizada na Rua Sete nº 39-A, Conjunto Habitacional Cohab Nova, desta cidade, conforme petição do perito id 71569239, da ação acima identificada. Observação: “Cabe ao advogado informar ou intimar o requerente do dia e hora e do local da perícia designada dispensando-se a intimação do juízo nos termos do artigo 474." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Técnica Judiciária (Assinado de ordem do MM. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas - MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
21/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 15:31
Decurso de Prazo
13/07/2022, 02:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 14:47
Publicação
01/07/2022, 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399-A
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA DECISÃO ITEM 4 LETRA "B" DE ID: 64409205 da ação acima identificada. DA DECISÃO ITEM 4 LETRA "B": b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita,
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se parte requerente para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95) ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
23/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 18:45
Publicação
15/06/2022, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados DA DECISÃO ITEM 4 DE ID: 64409205 REFERENTE A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS ID 68255522 da ação acima identificada. DECISÃO: 1.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a prova requerida pela parte autora na inicial, ao tempo em que determino que a parte requerida faça juntada da via original do contrato, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça.2. NOMEIO como perito grafotécnico ELMOGÊNEO SULZBACH (COFECI/CNAI sob Nº 2327), Telefone: (99) 99644-7340, E-mail: [email protected], com endereço profissional na Rua 07, nº 39, Cohab Nova, Balsas/MA.3. Intime-se o perito da nomeação e para oferecimento de proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de crime de desobediência.4. Com a apresentação da manifestação e proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias: a) na hipótese de impugnação, manifeste-se o perito, também, em 05 (cinco) dias; b) na hipótese de aceitação do valor dos honorários, ainda que tácita, intime-se parte requerente para adiantamento dos honorários periciais (CPC, art. 95); c) comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para início dos trabalhos.5. O expert deverá informar data e horário para realização da perícia, devendo a Secretaria providenciar a intimação das partes por ato ordinatório, sendo facultado a ambas a indicação de Assistentes Técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 05 dias, contados da data da intimação do início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, observando-se o prescrito no art. 473 do CPC. Deve a Secretaria arquivar provisoriamente o processo até a juntada do laudo. Com o laudo, intimem-se as partes por ato ordinatório, para se manifestar sobre o mesmo no prazo legal (CPC, art. 477, §1º).6. Havendo pedido de esclarecimentos sobre o laudo pericial, intime-se o perito para que aclare as dúvidas também no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §2º).7. Suspenda-se o feito até a apresentação do laudo pericial pugnado.8. Encerrada a produção da prova pericial, retornem os autos conclusos.Balsas/MA, assinado e datado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
07/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:01
Documento (Informações)
01/06/2022, 11:28
Decurso de Prazo
27/05/2022, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:17
Perito
12/04/2022, 11:22
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 10:39
Documento (Certidão)
05/04/2022, 10:39
Decurso de Prazo
02/04/2022, 17:27
Publicação
17/03/2022, 11:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: ESPÓLIO DE: MARIA DA CRUZ MARTINS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO MACEDO MAGALHAES - MA12399
REQUERIDA: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 dias, apresentar réplica à contestação, da ação acima identificada. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804378-97.2021.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)