Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: Intimação de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por seus advogados, para no prazo de 30 (trinta) dias efetuar e comprovar nos autos, o pagamento das custas processuais, conforme boleto de custas de ID 115850632, sob pena de inclusão na dívida ativa e cobrança na forma da lei. São Luís Gonzaga do Maranhão, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Auxiliar Judiciário
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/04/2024, 00:00
Remessa
02/04/2024, 16:59
Recebimento
02/04/2024, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ. Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos. DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Sexta-feira, 22 de Março de 2024. Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 18:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:11
Mero expediente
14/03/2024, 12:45
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 23:02
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 09:13
Publicação
28/02/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 26 de fevereiro de 2024. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/02/2024, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
26/02/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Santander S/A Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB/MA 22.649-A) 2º
Apelante: Francisco Borges Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) 1º
Apelado: Francisco Borges Advogado: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283-A) 2º
Apelado: Banco Santander S/A Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB/MA 22.649-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
Apelante: Maria Evangelista Bezerra. Advogado: Waires Talmon Costa Júnior (OAB/MA 12234).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11099-A). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz.27.10.2021. Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Ante ao exposto, acolho o parecer ministerial, nego provimento ao 1º apelo e dou parcial provimento ao 2º apelo, para reformar a sentença quanto a devolução dos valores descontados indevidamente seja em dobro a serem aferidos em sede de liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como que seja compensado, do montante a ser depositado pela instituição demandada em decorrência das condenações judiciais, o valor que eventualmente/indevidamente fora depositado na conta da demandante em virtude do contrato inválido, a fim de evitar locupletamento ilícito, tudo nos termos da fundamentação supra, ademais, nos demais termos, mantenho a sentença. Sobre as condenações, por se tratar de relação extracontratual, devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, computados, sobre o dano moral, juros a partir do evento danoso e correção a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e sobre o dano material, ambas correções serão computadas a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 e 54 do STJ).
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803729-07.2022.8.10.0024 – São Luís Gonzaga do Maranhão 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis interpostas pelo Banco Santander S/A e Francisco Borges, na qual pretendem a reforma da sentença prolatada pelo Juizde Direito 2ª Vara da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenando ambos ao pagamento de custas e honorários de maneira recíproca. Na origem, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduziu a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o Banco Apelado. O magistrado de 1º grau proferiu sentença de Id nº 31576921, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, considerando que a parte contrária não exerceu o seu direito de comprovar negativos os fatos narrados pela autora, e declarou inexistente o contrato objeto da demanda, condenou o demandante a restituir de forma simples o indébito de valores efetivamente descontados, como também ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, de igual modo. Irresignado, a 1º apelante, Banco Santander S/A interpôs o presente recurso de Apelação, (Id nº 31576923), para sustentar, em suma, pela reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, bem como da legalidade da contratação, validade do contrato e exercício regular de direito, inexistência de dano ou, redução dos valores arbitrados. Por sua vez a 2º Apelante, Francisco Borges, apresentou apelo, (Id nº 31576928), para defender, em síntese, ausência dos contratos objeto da lide, a invalidade do negócio jurídico pactuado entre as partes; existência de danos morais e direito à restituição em dobro dos valores descontados, bem como e o percentual dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Pugnaram, por fim, pelo provimento dos seus apelos com a reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo improvimento dos Apelos, Id nº 31576930, 31576931. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do 1º apelo, e provimento do 2º apelo, para que seja reformada a sentença, para condenar o banco a pagar indenização pelos danos morais estipulados para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, além de repetição de indébito, em dobro, decotados os valores eventualmente depositados na conta do demandante. (Id nº 32245655). É o relatório. DECIDO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a analisar conjuntamente e monocraticamente com fundamento do IRDR nº nº 53.983/2016, julgado pelo Pleno deste Tribunal de Justiça. Buscam os recorrentes a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarou inexistente o contrato objeto da lide, condenou o demandante a restituir na forma simples o indébito de valores efetivamente descontados, como também ao pagamento de custas pela metade e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Para tanto, sustenta o Banco Santander S/A, em síntese, pela reforma da sentença para que sejam a julgados totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial, defendendo a legalidade da contratação, validade do contrato e exercício regular de direito, inexistência de dano ou, redução dos valores arbitrados. Por sua vez, o 2ª apelante, Francisco Borges apresentou o presente recurso, Id nº 31576928, para defender, a aplicação do dano moral e da repetição do indébito em dobro e o percentual dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. Pois bem, Na espécie, encontramos aqui mais um exemplo das causas que tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas analfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração. São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão. No presente caso, demonstrou a autora a existência de descontos em seu benefício da previdência, referente a um empréstimo consignado, o qual alega não ter contratado com o banco apelante, que sequer trouxe comprovação efetiva da referida contratação ou utilização dos valores por parte da apelada. Nesse entendimento, percebo patente violação ao dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor1, por parte da instituição financeira apelante, assim como franca ofensa à tão festejada boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código de Direito Cível, em seu art. 4222. Ademais, muito pertinente aqui observar o que dispõe o art. 39, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor que prevê, litteris: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; Observa-se, em verdade, que o banco apelante juntou aos autos contrato com a assinatura da parte autora, sem, entretanto, apresentar as formalidades legais para a validação do negócio, uma vez que desprovido da aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas, o que afronta os termos do artigo 595 do Código Civil3. A respeito desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o seguinte entendimento, vejamos: “(...) 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.” (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021. As circunstancias do contrato, porém, não permitem concluir que a parte autora de fato teve compreensão dos termos do contrato, sendo inviável reconhecer a livre manifestação de vontade, ou seja, o consentimento imaculado, requisito essencial para a validade do negócio jurídico. Isso porque o contrato não cumpriu os requisitos previstos no art. 595 do CC, verbis: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. De acordo com o que se aufere do documento de Id nº 22679879, não consta no contrato assinatura a rogo da contratante, aposição de digital, acrescida de duas testemunhas, restando desnaturada a validade do contrato. Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelante, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC4. Dessa forma é que, portanto, considero indevidos os descontos realizados nos proventos da apelada em razão de empréstimo consignado não contratado pelo consumidor. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrido, pertinente aqui nos termos com mais detição. Vejamos o que dispõe CDC, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. Essa possibilidade exceptiva impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor, o que, evidentemente, não se coaduna com a tese da responsabilidade objetiva que analisamos na questão vertente, até porque, o que vislumbrei dos autos é que o banco apelante procedeu a juntada de instrumento contratual inapto a autorizar descontos na conta do apelado referente ao suposto empréstimo consignado. Nesse sentido, pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Maranhão, inclusive com antecedente de minha relatoria, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. APONTAMENTO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DOBRADA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 42 DO CDC. ENGANO NÃO JUSTIFICADO. (...). 3. Repetição dobrada do valor. Artigo 42 do CDC. Não demonstrado pelo recorrente ser justificável o engano relativo ao repasse ao cartão Visa de créditos do pagamento de faturas do cartão Mastercard, por conta de numeração equivocada. Correção do fundamento do aresto recorrido. Condenação mantida. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1200417-MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 20/08/2012). (grifei) CONSUMIDOR. SERVIÇO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. IDOSO E ANALFABETO. CONDUTA ARBITRÁRIA E ILEGAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO. DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CABIMENTO. APELO IMPROVIDO EM ACORDO COM PARECER MINISTERIAL. I - Verifico que o Banco apelante cometeu ato arbitrário e ilegal ao submeter a aposentada, analfabeta, a contrato de conta-corrente, uma vez que esta poderia obter conta benefício para o mesmo fim, livre de cobrança de taxas de serviço; II - É sabido que, para o documento tratado com analfabeta apresentar eficácia, deve ser firmado por pessoa constituída pelo sujeito de direito para assinar a rogo o contrato em seu nome, conforme artigo 595, do Código Civil. Além disso, em se tratando de pessoa idosa deveria ser devidamente esclarecida das obrigações assumidas, como estabelecido no artigo 50, Estatuto do Idoso; III - Percebe-se, com a leitura dos autos, que o apelante não cuidou em juntar cópia do contrato de abertura de conta corrente realizado com a recorrida, bem como, não restou provado que a apelada tinha ciência do negócio jurídico que realizava com o banco apelante, quando da abertura da conta. IV - não há que se falar em inexistência de cobrança indevida e excessiva, frente ao que se vê nos documentos acostados aos autos. Seguindo, então, determinação do Código de Defesa do Consumidor em seu art. 42, parágrafo único, onde "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". V - Assim, entendo que o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral é adequado, atingindo a finalidade pretendida, sem representar enriquecimento indevido da apelada. Apelo improvido. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 1762/2015, Rel. Des. José de Ribamar Castro, Acórdão registrado e julgado em 04/02/2015) (grifei) Portanto, reformo a sentença para que o valor indevidamente descontado seja devolvido em dobro. Outrossim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela parte Apelante. Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, assim fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00, por se mostra justa e dentro dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos idênticos. Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA CONCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA PELA ABERTURA DE CONTA ONEROSA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Ausente a comprovação de que a consumidora tenha anuído com a incidência de tarifas em conta bancária aberta para recebimento de benefício previdenciário, além de não demonstrada a extrapolação da utilização de serviços extraordinários aos previstos no pacote básico de serviços, devem ser considerados ilícitos os descontos promovidos, razão pela qual deve ser reconhecido o direito à restituição em dobro das parcelas e a indenização pelo dano moral sofrido. II – Diante das circunstâncias do caso concreto, o valor da indenização pelo dano moral deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – Apelação parcialmente provida. TJMA. Sexta Câmara Cível. Apelação Cível nº 0800267-41.2018.8.10.0102 – PJE. Origem: Vara Única de Montes Altos. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 26 de janeiro de 2024. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (omissis) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; 2 Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3Art. 535. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 4 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
29/01/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/11/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 21:04
Publicação
16/11/2023, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Decurso de Prazo
13/11/2023, 02:12
Petição (Apelação)
10/11/2023, 17:16
Publicação
07/11/2023, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
06/11/2023, 00:00
Mero expediente
02/11/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
02/11/2023, 09:05
Petição (Apelação)
01/11/2023, 06:46
Publicação
19/10/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO BORGES em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado por meio do contrato de nº 428476770, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais. No ID 67475499, foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, no ID 75355021, sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial por ausência de documento essencial e conexão. No mérito, alegou exercício regular de direito, motivo pelo qual requerer a improcedência dos pedidos contidos na exordial. Em continuidade, juntou cópia do contrato e comprovação da transferência dos valores repassados para a parte requerente. Não houve conciliação entre as partes, conforme consta na ata de audiência de ID 74524229. Réplica no ID 75975399. Em despacho de ID 76513203, foi determinada a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, ocasião em que apenas a instituição bancária se manifestou. Em decisão de ID 77370077, foi declara a incompetência do Juízo da Comarca de Bacabal e determinada a remessa dos autos para essa Comarca. Em ID 77687853, prolatou-se sentença de improcedência. O autor interpôs apelação (ID 78484438). Despacho determinando a intimação do apelado (ID 80043123). O requerido apresentou contrarrazões recursais (ID 81409555). Decisão do TJMA, dando parcial provimento ao presente apelo para reformar a sentença, tão somente, quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída (ID 95447261). O autor interpôs agravo interno (ID 95447263). Acórdão do TJMA, (ID 95447274), dando provimento ao recurso agravo interno, para anular a sentença recorrida no recurso de apelação, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida instrução probatória com a realização da prova solicitada pela parte. Com retorno dos autos, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produzir provas (ID 97008755). Em ID 97619399, o demandante requereu a expedição de ofício ao instituto de identificação do Estado, acostando cópias do RG juntado na inicial e na contestação, para o órgão oficiado informar quais das duas é verdadeira. A instituição demandada pugnou pela designação de audiência, bem como pela expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A., para juntada de extratos bancários do autor, referente ao mês de abril de 2020 (ID 97646279). Despacho designando audiência (ID 97844478). Na ocasião da audiência (ID 100326043), foi determinada a expedição de ofício ao Instituto de Identificação do Maranhão, para remeter a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a ficha de identificação da parte autora, devendo apresentar ainda a cópia de todas as vias do documento de identificação eventualmente emitidos para a parte requerente. Em ID 102150073, apensou-se ofício do referido instituto, no qual constam o Boletim de Cadastramento de Identidade Civil e Certidão da Identidade Civil, documentos que consignam que o autor não é alfabetizado. Novamente instados a se manifestarem, apenas o demandante o fez, oportunidade em requereu a procedência dos pedidos formulados na exordial (ID 102904890). Por sua vez, o requerido permaneu inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, não acolho a preliminar de inépcia da inicial, vez que a exordial contém todos os elementos previstos nos arts. 319 e ss. do CPC. Ademais, na inicial, consta o relato dos fatos, bem como o pedido decorre logicamente daquilo que foi relatado, não existindo qualquer vício que impeça a devida compreensão da lide. Não merece guarida a preliminar de conexão, haja vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo. Portanto, deve ser afasta essa preliminar. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. Cotejando as provas produzidas nos autos, observo que, em que pese a parte requerida ter providenciado a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do produto contestado nestes autos, no referido instrumento contratual consta a suposta firma do autor, quando, na verdade, conforme documento oficial emitido pelo Instituto de Identificação do Maranhão, o demandante é pessoa não alfabetizada. Assim sendo, é impossível verificar se a parte autora anuiu com a cobrança, não logrando êxito o requerido, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente, conforme determina o artigo 373, II, do CPC. Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança de prestações de contrato não pactuado, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação do produto, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC. Desse modo, a cobrança do serviço em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte requerente a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), violando o dever de informação, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Nesse contexto, inexistindo contrato firmado entre as partes, permite-se concluir pela inexistência de relação jurídica entre os litigantes, revelando ilegais as cobranças efetuadas pelo banco réu. Quanto a esse ponto, não se olvida que a instituição bancária requerida juntou aos autos um contrato supostamente firmado pelo autor, entretanto, a cédula bancária anexada não tem nenhum relação com o feito, tratando-se de pacto firmado com pessoa estranha à lide, vez que o autor é analfabeto. Destarte, o referido documento não serve de prova para as alegações do demandado. Registre-se ainda que mesmo o fato do banco ter depositado o valor da conta da parte autora, não tem o condão de validar um contrato que não foi assinado pela parte, vez que ela não anuiu com as condições de cobrança. Por sua vez, no que tange à restituição do valor cobrado indevidamente, entende a jurisprudência que o valor deve ser devolvido em dobro quando demonstrada a má-fé da parte. Quanto ao tema, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consagrou o entendimento de que a devolução em dobra será cabível quando demonstrada a má-fé da instituição bancária, conforme se extrai da 3ª Tese do IRDR nº 53983/2016, acima transcrito. Assim sendo, é certo que a má-fé das partes não se presumem, devendo ser comprovados por aqueles que alegam. No presente caso, caberia à parte autora demonstrar a existência da má-fé da parte ré, a ensejar a aplicação da devolução em dobro, sendo que a exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato. Entretanto, da análise das provas que constam nos autos, não se verifica a imprescindível demonstração da má-fé da empresa ré, que ensejaria a devolução dobrada do valor descontado indevidamente da parte autora. Consigno que o entendimento aqui adotado é o mesmo já firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme se verifica pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - FRAUDE COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME PERICIAL GRAFOTÉCNICO DO ICRIM - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - REFORMA – DEVIDA APENAS A RESTITUIÇÃO SIMPLES - DANO MORAL - MANUTENÇÃO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A instituição bancária tem o dever de indenizar os danos morais e materiais, este de forma simples, causados em razão de operações de crédito firmadas de forma fraudulenta, e, por isso, nulas, especialmente em não restando evidenciada a má-fé, não se aplicando a excludente da culpa exclusiva de terceiro, por se tratar de fortuito interno, conexo ao risco da atividade empresarial. Inteligência da Súmula nº 479 do STJ; II- Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00005530420148100131 MA 0025612019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 15/08/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Certo é que não há nos autos comprovação de conduta eivada de má-fé da instituição bancária, condição que torna inviável a condenação do ressarcimento em dobro. De outro norte, no que tange à pretensão de indenização por danos morais, não merece acolhimento, tendo em vista a ausência de demonstração de que as cobranças repercutiram de forma significante em sua esfera íntima, configurando a situação narrada mero aborrecimento, não indenizável. A parte autora não demonstrou que o desconto indevido a privou dos meios necessários a sua subsistência ou qualquer outra circunstância adversa com intensidade lesiva a ensejar a configuração de dano moral. Em outras palavras, os transtornos descritos nos autos não trouxeram repercussão suficiente para caracterizar dano à personalidade, sujeito à reparação pretendida. Na verdade, os fatos denotam um mero incômodo do cotidiano, o que é corroborado pela circunstância da ação ter sido proposta depois de um longo prazo de desconto. Como deliberado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização do dano moral “in re ipsa”, é necessária a demonstração da “ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade” (REsp nº 1.573.859-SP, registro nº 2015/0296154-5, 3ª Turma, v.u., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 7.11.2017, DJe de 13.11.2017), o que não se verificou na hipótese vertente. Tratando-se de mera cobrança indevida, o dano moral não é presumido, de modo que caberia à parte autora comprovar abalo moral concreto para configurar o dano, o que não se verificou nos autos. O próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já afastou os danos morais em casos análogos, conforme se observa pelo seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO - CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO - INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA - VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE ATESTEM A EXTRAPOLAÇÃO DE UM MERO ABORRECIMENTO - REFORMA PARCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II - O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. Ademais, sequer há provas de que a consumidora tenha usufruído o valor depositado. III - O desconto de parcelas em folha de pagamento da consumidora, ainda que decorrente de empréstimo que não solicitou, não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante do ínfimo valor descontado (R$ 19,75) e da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento. Precedentes do STJ e do TJ/MA. IV - Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Apelação parcialmente provida. (TJ-MA – AC: 00007584420158100116 MA 0135312018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 16/05/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL) Assim, meros dissabores e aborrecimentos advindos de cobranças indevidas, por si só, não ensejam dano moral. Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, concernente ao contrato de nº 428476770, e, por conseguinte, determinar que sejam cessados os futuros descontos no benefício de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos; 2) CONDENAR a requerida a indenizar à autora, a título de danos materiais no valor descontado indevidamente, de forma simples, atualizada com base no INPC, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, sendo ambos a contar da data de cada desconto ralizado, tudo incidindo até o efetivo pagamento. No cumprimento de sentença dos danos materiais, deverá a parte autora comprovar os débitos efetuados pela instituição bancária, juntado na liquidação os extratos de pagamento do benefício que efetivamente ocorreram os descontos indevidos. Em decorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais, no percentual de metade para cada, e, ainda, honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, sendo cada uma responsável pela metade para com o advogado da parte adversa. No entanto, para a parte autora os valores acima ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Procedência em Parte
16/10/2023, 21:06
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 08:53
Decurso de Prazo
11/10/2023, 03:44
Decurso de Prazo
05/10/2023, 23:27
Decurso de Prazo
05/10/2023, 11:09
Decurso de Prazo
04/10/2023, 10:39
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 20:49
Publicação
26/09/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Finalidade: intimação das partes, por seus advogados para, partes para manifestações acerca do documento de id 102150073, no prazo de dez dias. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 22 de setembro de 2023. MARIA MARTHA FERREIRA GOMES Servidora (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS Titular desta Comarca, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/09/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:32
Expedição de documento (Informações)
14/09/2023, 11:31
Documento (Ofício)
13/09/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 17:17
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
30/08/2023, 11:04
Outras Decisões
30/08/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 08:45
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:19
Publicação
08/08/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, houve manifestação para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 30 de agosto de 2023, às 09:30hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA). Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato. Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação. Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização. Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para inquirição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a produção de outras provas, houve manifestação para realização de audiência de instrução e julgamento.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo a realização de audiência de instrução e julgamento, para o dia 30 de agosto de 2023, às 09:30hrs, a ser realizada na sala de audiência deste Fórum, ocasião em que serão colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas arroladas, podendo as partes se fazerem presentes através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA). Ressalte-se que nos termos do Provimento nº 03/2021 CGJ/MA será de responsabilidade exclusiva da parte, que optar pela presença virtual, o acesso ao sistema e a disponibilidade técnica da conexão à internet e equipamentos necessários, inclusive pelo conhecimento necessário para sua utilização e a eventualidade de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato. Nos termos do Art. 357, § 4º do CPC, o rol de testemunhas deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido feito, devendo ser observado os requisitos estabelecidos no caput do Art. 450 do mesmo diploma legal. Em homenagem ao princípio da celeridade processual e na forma do Art. 455 do CPC, as partes deverão apresentar suas respectivas testemunhas em audiência independente de intimação. Bem assim, caberá aos patronos daquelas comunicar a seus clientes sobre a audiência, sua data, hora e local de realização. Caberá ao Cartório, apenas, realizar a requisição de testemunha se figurarem no rol apresentando servidor público ou militar (art. 455, III, do CPC). As partes deverão comparecer acompanhadas dos seus respectivos advogados, sob pena de confesso, nos termos do art. 385, §1º do CPC. Havendo testemunhas residentes em outras Comarcas, expeça-se carta precatória para inquirição. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/08/2023, 19:01
de Instrução e Julgamento (designada)
06/08/2023, 12:09
Mero expediente
03/08/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 19:03
Publicação
21/07/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Na hipótese de manifestação de qualquer das partes pela produção de provas, retornem-me conclusos para decisão de saneamento do processo. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2023, 00:00
Mero expediente
17/07/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
16/07/2023, 21:39
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:00
Publicação
28/06/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, INTIMADAS para tomarem conhecimento do retorno dos autos da superior instância, bem como, para no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entenderem de direito. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 26 de junho de 2023. JOSE DE ARIMATEIA CHAVES SOUSA JUNIOR Servidor (Assinando de ordem do MM. Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/06/2023, 00:00
Recebimento (competência exclusiva)
26/06/2023, 07:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 07:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO. PESSOA SUPOSTAMENTE ANALFABETA. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. IGNORADO NA SENTENÇA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I - analisando os autos eletrônicos, verifica-se que houve falha na condução do processo pelo magistrado de origem, que ao decidir declarou
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0803729-07.2022.8.10.0024 NA APELAÇÃO -São luís Gonzaga
trata-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que fez com fundamento no artigo 355, I do Código de Processo Civil. II - Na hipótese, verifica-se impugnação do autor quanto a cópia dos documentos acostados pelo Banco Demandado, quais sejam: cópia do contrato de empréstimo ID 22679879; cópia da carteira de identidade com assinatura (ID 22679879), justificando que a assinatura não seria sua. Enfatiza, ainda, há duas carteiras de identidade da parte autora nos autos, uma juntada pelo autor, sem assinatura, constando apenas o polegar (ID 22679840) e, outra apresentada pelo Banco com assinatura, que diante do quadro pediu que prova pericial, que foi ignorada pelo magistrado sentenciante. III - Assim, em que pese a instituição financeira ter colacionado cópias do contrato, ID 22679879, print do TED de transferência, ID 22679883, não servem como meio de prova dos fatos impeditivos e modificativos, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, bem como, que cabe ao juiz deliberar sobre a necessidade ou não de produção de provas, deve atender ao pedido das partes quando houver indícios de ilicitude e possibilidade de inversão do ônus d aprova, como é o caso ora examinado. Com tais considerações, constata-se erro in procedendo, uma vez que não foi oportunizada a produção da prova requerida, com a devida instrução processual, sendo proferida sentença de improcedência. IV – Sentença anulada, retorno dos autos ao juízo para prosseguimento do feito. Agravo Interno Provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Ordinária da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no dia 29 de maio de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des. José de Ribamar Castro DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravado na forma da lei para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe. Ultimadas essas providências, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos. Este despacho servirá de ofício para todos os fins de direito. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 14 de março de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 ? Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0803729-07.2022.8.10.0024 NA APELAÇÃO -São luís Gonzaga
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francisco Borges Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803729-07.2022.8.10.0024 - Luís Gonzaga do Maranhão
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Borges, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por dano Material e Moral. Colhe-se dos autos que o apelante ajuizou a referida demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimo supostamente fraudulento com o banco apelado. O magistrado de origem proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos formulados na demanda e condenou a parte autora por litigância de má-fé. (ID 22679907). Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em suma, a invalidade do negócio jurídico e ausência de litigância de má-fé. (ID 22679910). Pugnou, por fim, pelo provimento do apelo com a reforma da sentença com a declaração de inexistência do contrato, condenação à repetição do indébito em dobro, ao pagamento de danos morais e litigância de má-fé. Contrarrazões, ID 22679917. Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de opinar. (ID 23285920). É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual colacionado nos autos, devidamente assinado e acompanhado do Extratos, cópias do RG e CPF, TED (ID 22679879, página 01-11) o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. No que toda
trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública. Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o Banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido. Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1. Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA. COMPROVOÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO. I. Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos. II. A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora. III. O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927). IV. A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida. V. Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel. Des. VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO.... IV. A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf. AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01).... Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel. Min. SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos. Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la. Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça. Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos. Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE. NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO. DANO MORAL INAPLICÁVEL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos. Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta. II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição. Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira. IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº 00000009524-3, Agência 1521. V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo. VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado. VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação. Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo para reformar a sentença, tão somente, quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 08 de fevereiro de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti. Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC. Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc.
09/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2023, 15:19
Decurso de Prazo
05/01/2023, 03:59
Publicação
01/12/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2022, 01:28
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A DESPACHO O juízo de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao Tribunal, cabendo ao magistrado de primeiro grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões. Assim, em razão da interposição de Apelação,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, suas contrarrazões, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. Em seguida, transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação da parte, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, conforme previsto no artigo 1.010, §3º do mesmo diploma legal. Intime-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
08/11/2022, 20:52
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 15:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:34
Decurso de Prazo
30/10/2022, 13:34
Petição (Apelação)
17/10/2022, 15:40
Publicação
12/10/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283
Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des. Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0803729-07.2022.8.10.0024 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária proposta por FRANCISCO BORGES em desfavor do BANCO SANTANDER S.A, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, firmado através do contrato de nº 428476770, relatando que foram descontadas indevidamente parcelas no valor de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos). Aduz na inicial que não firmou o contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material. Ao final, pugna pela condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais e materiais. No ID 67475499 foi indeferida a tutela de urgência e designada audiência de conciliação. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação no ID 75355021, requerendo a improcedência dos pedidos, ocasião em que juntou cópia do contrato e comprovação da transferência dos valores repassados para a parte requerente. Não houve conciliação entre as partes, conforme consta na ata de audiência de ID 74524229. Réplica no ID 75975399. Em despacho de ID 76513203 foi determinada a intimação das partes para informarem sobre o interesse na produção de outras provas, ocasião em que apenas a instituição bancária se manifestou. Em decisão de ID 77370077 foi declara a incompetência do Juízo da Comarca de Bacabal e determinada a remessa dos autos para essa Comarca. Recebidos os autos neste Juízo, vieram-me conclusos. Relatado, passo à decisão. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Observo que o objeto desta lide refere-se à legalidade de empréstimo consignado em que a parte autora alega não ter realizado a contratação dos valores e, portanto, aduz ilegal o desconto mensal em seu benefício. Destaco que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53983/2016, fixou as seguintes teses jurídicas acerca do tema: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)" 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis" 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais. Não se olvide que existe uma relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições financeiras, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula nº 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa toada, a inversão do ônus da prova, estabelecida no Código Consumerista, determina que cabe à instituição ré demonstrar os fatos impeditivos do direito da parte autora, sendo seu ônus demonstrar a legalidade do contrato questionado. Tal posicionamento foi inclusive corroborado na 1ª Tese fixada pelo IRDR acima mencionado onde o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão estabeleceu que o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio cabe ao banco demandado. O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. No entanto, verifico que ao contrário do que alega a parte requerente, esta firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante, tudo conforme previsto na 1ª Tese do IRDR acima transcrito. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se a cédula bancária juntada no ID 74355022, bem como, comprovação de transferência (ID 74355025), confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. De fato, caso a parte autora tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta-corrente dela para que houvesse o depósito do valor contratado. Outrossim, é possível verificar a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo, em nome da parte requerente, e o valor efetivamente contratado realçando a legalidade dos atos praticados pela instituição financeira. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito. Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, conforme já mencionado. E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue a parte autora que não foi firmado o pacto contratual, o réu juntou aos autos a cópia do contrato e o comprovante de transferência dos valores, logrando êxito em comprovar a legalidade da avença e das cobranças efetuadas. Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes. Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO PESSOALMENTE E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. 1. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800521-87.2019.8.10.0034 - Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto - Terceira Câmara Cível - 06 de fevereiro de 2020) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral, tudo em vista à força legal dos contratos. Por fim, assevero que a postura da autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada, na medida em que alegava a não realização de contrato e ficou devidamente comprovado que assim o fez. Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade. Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias. Válido ainda observar que a requerente manejou a presente ação alegando falaciosamente o desconhecimento da avença com o único propósito de enriquecer-se ilicitamente às custas de outrem e que provavelmente conseguiria acaso a outra parte não tivesse diligenciado, juntando os documentos comprobatórios da relação de direito material. Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). Entendo, assim, que jamais poderia a parte autora alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente assim o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir. Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições. Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Por outro lado, noto que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste Juízo e de constituir profissional para representar seus interesses, enfim, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora. Assim, com espeque nos arts. 80, incisos I (última figura) e II, e 81 caput e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. CONDENO a parte autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa que arbitro no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quantia que considero suficiente, em razão da capacidade econômica da parte. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Improcedência
05/10/2022, 20:38
Conclusão (para decisão)
05/10/2022, 10:57
Publicação
05/10/2022, 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO BORGES Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) FINALIDADE: Intimar o Advogado do(a)
AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, bem como Advogado do(a)
RÉU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 77370077), nos autos. Bacabal-MA, 3 de outubro de 2022. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803729-07.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/10/2022, 00:00
Redistribuição (incompetência)
03/10/2022, 08:32
Documento (Certidão)
03/10/2022, 08:31
Incompetência
30/09/2022, 13:04
Conclusão (para decisão)
28/09/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 10:51
Publicação
27/09/2022, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO BORGES Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 62192-RJ) FINALIDADE: Intimar o(a) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DRA. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, bem como Advogado/Autoridade do(a)
REU: DR. JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - OAB/RJ 62192-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 76513203), nos autos. Bacabal-MA, 21 de setembro de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803729-07.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/09/2022, 00:00
Mero expediente
20/09/2022, 19:02
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 17:41
Documento (Certidão)
16/09/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Informações)
06/09/2022, 09:45
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:43
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/08/2022, 12:43
de Conciliação (Conciliador(a))
24/08/2022, 12:42
Infrutífera
24/08/2022, 12:42
Petição (Contestação)
23/08/2022, 07:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/07/2022, 18:33
Mandado (entregue ao destinatário)
21/06/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO BORGES Advogado(s) do reclamante: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA)
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. FINALIDADE: Intimar o(a)(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DRA. ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, para tomar conhecimento da audiência designada conforme os detalhes adiante: Tipo: Conciliação Sala: Sala Processual 1º CEJUSC de Bacabal Data: 23/08/2022 Hora: 17:00, nos termos do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA (id. nº 67475499), nos autos. Bacabal-MA, 3 de junho de 2022. ALANA MENEZES NOGUEIRA Servidor(a) Judiciário(a)
Intimação - JUÍZA: VANESSA FERREIRA PEREIRA LOPES SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0803729-07.2022.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)