Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo as partes, haja vista o trânsito em julgado da sentença/acordão, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Chapadinha(MA), 1 de junho de 2023
02/06/2023, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
01/06/2023, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2023, 08:20
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:05
Decurso de Prazo
01/06/2023, 00:05
Publicação
10/05/2023, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a assinatura a rogo de seu filho e de mais duas testemunhas, o que serve para fornecer validade ao contrato. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0805531-53.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805531-53.2021.8.10.0031, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ANTÔNIO PEREIRA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AçãO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. I - Pelos elementos dos autos é possível aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a assinatura a rogo de seu filho e de mais duas testemunhas, o que serve para fornecer validade ao contrato. II - A irresignação não merece acolhimento, tendo em vista que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 27 de abril a 04 de maio de 2023. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL 0805531-53.2021.8.10.0031 – CHAPADINHA Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0805531-53.2021.8.10.0031, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 27 de abril a 04 de maio de 2023. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
09/05/2023, 00:00
Não-Provimento
07/05/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 15:57
Mérito
04/05/2023, 15:51
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:02
Decurso de Prazo
26/04/2023, 15:13
Para julgamento de mérito
25/04/2023, 09:42
Conclusão (para julgamento)
11/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:44
Recebimento (competência exclusiva)
13/03/2023, 07:57
Remessa (outros motivos)
13/03/2023, 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/03/2023, 07:57
Decurso de Prazo
07/12/2022, 05:42
Conclusão (para despacho)
01/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:37
Publicação
11/11/2022, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA Advogado: Dr. HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A)
AGRAVADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 ) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1, que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA Nº 0805531-53.2021.8.10.0031
10/11/2022, 00:00
Mero expediente
09/11/2022, 11:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 15:59
Decurso de Prazo
04/11/2022, 04:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:41
Publicação
10/10/2022, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTÔNIO PEREIRA Advogado: Dr. Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A)
APELADO: BANCO PAN S/A Advogado: Dr. Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714 ) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I – Pelos elementos dos autos é possível aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a assinatura a rogo de seu filho e de mais duas testemunhas, o que serve para fornecer validade ao contrato. III – Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805531-53.2021.8.10.0031
Trata-se de apelação cível interposta por Antônio Pereira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, Dr. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por centos) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Condenou, ainda, o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. O demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendido com os descontos referentes a um contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter contratado, no valor de R$ 862,02 (oitocentos e sessenta e dois reais e dois centavos), com parcelas mensais no valor de R$ 21,00 (vinte e um reais) cada, sob o número de Contrato nº 349311671-3. Em sua contestação, o Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória e juntou o contrato de empréstimo e documentos pessoais da parte autora e das testemunhas que assinaram a avença, além do comprovante de transferência bancária (TED). A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular. O autor apelou defendendo que o contrato juntado pelo Banco não é válido, posto que não preenchidos só requisitos para a assinatura a rogo, pugnando pela reforma da sentença. O Banco, em contrarrazões, impugnou os argumentos da apelante e requereu o desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o empréstimo cujo desconto aparece em seu benefício é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais do autor e das testemunhas. Devo destacar que pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta, a assinatura a rogo de seu filho e de mais duas testemunhas, não tendo sido impugnadas pelo demandante, o que serve para fornecer validade ao contrato. Sobre a matéria, o seguinte precedente dessa Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES. DEMONSTRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em que a controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela agravante junto ao agravado, visto que aquela nega ter celebrado o pacto em questão e ter recebido o numerário respectivo. 2. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de subscrição por assinatura “a rogo”, quando há a subscrição por 02 (duas) testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua aposição de digital (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), e quando os documentos pessoais da agravante foram apresentados com o instrumento contratual. Entendimento em consonância com as teses 1ª e 2ª do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, deste Tribunal de Justiça. 3. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente pago, como se nota do comprovante de TED com depósito na conta bancária da postulante. Isso revela que a recorrente não apenas celebrou o contrato, mas recebeu os valores respectivos. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 28 de outubro a 04 de novembro de 2021. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800257-72.2016.8.10.0035, Relator: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, 17/11/2021). De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições. Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c. Câmara: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2. Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3. Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5. Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6. Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7. Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021). Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
07/10/2022, 00:00
Não-Provimento
05/10/2022, 19:40
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 15:14
Recebimento (competência exclusiva)
31/08/2022, 10:01
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 10:01
Distribuição (sorteio)
31/08/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0805531-53.2021.8.10.0031 SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Antônio Pereira contra o Banco Pan S.A., já qualificados. O autor alegou, em síntese, que é analfabeto e foi surpreendido com a existência de empréstimo consignado não contratado (nº 349311671-3), com valor mensal de R$ 21,00. Por esses motivos, requereu a declaração da nulidade da avença, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais (em dobro) e morais (ID 55065878). A exordial foi instruída com documentos diversos. O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido (ID 55500071). O demandado ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, teses de conexão, inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de indenização por danos materiais/morais. Diante disso, pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação do requerente em litigância de má-fé (ID 58525001). Em réplica, o autor questionou a ausência de assinatura a rogo, bem como rechaçou as teses da defesa (ID 62117759). Instadas as partes para especificarem as provas a serem produzidas, o demandante pleiteou o julgamento antecipado do feito, enquanto o demandado solicitou o depoimento pessoal do requerente. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a prolação da sentença (art. 355, I, do CPC). A esse respeito, reputo despiciendo o depoimento pessoal da requerente, a qual não impugnou o contrato apresentado pelo requerido. Feitos esses esclarecimentos, destaco que a tese de falta de interesse de agir não prospera, pois a inafastabilidade da jurisdição (art. 5°, XXXVI da CF) é direito fundamental. Não há que se cogitar em inépcia da exordial, uma vez que: a) de acordo com a 1ª tese do IRDR nº 53983/2016 do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual, os extratos não são documentos indispensáveis à propositura de ação na qual se questionam descontos referentes a empréstimo consignado; b) o autor colacionou comprovante de endereço em nome da esposa (ID’s 55065881 e 55065882). Também incabível a conexão, haja vista que o(s) processo(s) mencionado(s) na contestação discute(m) contrato(s) diverso(s) do impugnado neste feito, o que impede decisões conflitantes. Passo ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica mantida entre o autor (consumidor por equiparação/bystander: art. 17 do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao editar a súmula nº 297, que reconhece a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa. Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC). A questão central do feito reside na análise acerca da existência de: a) falha na prestação do serviço bancário que culminou na realização de descontos no benefício do requerente; b) responsabilidade do requerido por supostos danos materiais e morais daí decorrentes. Do cotejo das provas coligidas, verifico que o demandante comprovou, através de extrato de empréstimos consignados expedido pelo INSS (ID 55065884), que arcou com descontos mensais de R$ 21,00 decorrentes de um empréstimo consignado junto ao requerido, muito embora afirme que não celebrou o ajuste. Todavia, o réu juntou o negócio jurídico supracitado (ID 58525003), o qual contém todos os dados do requerente, seus documentos pessoais (não há nenhuma informação de que já foram perdidos/extraviados), uma impressão digital a ele atribuída, bem como a assinatura de duas testemunhas, uma delas seu filho Elivaldo de Paiva Pereira (alfabetizado). Além disso, o demandado apresentou os documentos pessoais de Elivaldo (que confirmam a filiação). Nesse contexto, cumpre registrar a desnecessidade de procuração pública nos contratos firmados por analfabeto. A esse respeito, o art. 595, caput, do CC, dispõe que basta a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado não seja prejudicado ou exposto a fraudes. No caso em tela, o conjunto de evidências acima noticiado (existência de contrato assinado por duas testemunhas, uma das quais sua filha, e apresentação dos documentos do autor e da descendente – sem histórico de perda/extravio) torna despicienda a assinatura a rogo, pois não há dúvidas acerca da regular celebração do ajuste impugnado. Dito de outra maneira: o fato, por si só, do contrato não ter a assinatura a rogo não induz à conclusão de que o autor não contratou. Ao contrário, restou demonstrado que a formalização da avença, de modo que a inobservância de forma não gerou, no caso, prejuízo ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO - DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO CONTRATANTE – INOBSERVÂNCIA DE FORMA QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MA-FÉ MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 595, do Código Civil, nos contratos celebrados com pessoa analfabeta, são imprescindíveis, a assinatura de duas testemunhas e de uma terceira, a rogo, de modo que, seja assegurado cumprimento ao princípio/dever de informação ao consumidor. Todavia, a forma não é um fim em si mesma, pois a exigência de assinatura a rogo tem por fim garantir que o contratante, não alfabetizado, não seja prejudicado ou exposto a fraudes. Comprovado que o contrato firmado teve a aposição da digital do contratante, da assinatura das testemunhas instrumentárias, cópia dos documentos pessoais, como também que o valor do mútuo feneratício foi disponibilizado ao consumidor, não há falar em invalidação do contrato, pois ele atingiu ao fim ao qual foi celebrado. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para conseguir objetivo ilegal, consistente no seu enriquecimento ilícito, há de ser mantida a aplicação da pena por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. Recurso conhecido e não provido. (TJMS, 1ª Câmara Cível, AC: 08008069320198120044 MS, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, Julgamento: 12.11.2020, grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. MÉRITO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO - PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR À CONSUMIDORA – DEFEITO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Embora no contrato questionado, que foi firmado por pessoa analfabeta, não conste assinatura a rogo, não é possível o julgamento de procedência dos pedidos, pois a instituição financeira demonstrou que disponibilizou o valor do empréstimo à requerente. (TJMS. 3ª Câmara Cível, APL 0804241-57.2018.8.12.0029, Relator Odemilson Roberto Castro Fassa, Julgamento: 23.03.2020, grifei) Por outro lado, se a impressão digital não era do requerente, caberia a ele o ônus de produzir provas a tal respeito, a exemplo da solicitação de perícia papiloscópica ou qualquer outra que rechaçasse as teses defensivas. No entanto, sequer se insurgiu sobre isso. Nesse sentido: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE AFIRMA TER CONTRATADO EMPRÉSTIMO, MAS NEGA TER CELEBRADO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. COMPULSANDO OS AUTOS, CONSTATA-SE QUE O AUTOR EFETIVAMENTE CELEBROU COM A PARTE RÉ, CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. INSTRUMENTO DE CONTRATO COM CLARA PREVISÃO DA FORMA DE PAGAMENTO. INSTA RESSALTAR, QUE O CONTRATO SE ENCONTRA ASSINADO PELO AUTOR, O QUAL INSTADO A SE MANIFESTAR EM PROVAS, NÃO REQUEREU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, PARA AFASTAR A LEGITIMIDADE DO REFERIDO INSTRUMENTO. PARTE AUTORA QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ILÍCITO IMPUTADO AO BANCO RÉU. AUSENTE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, NÃO RESTA ALTERNATIVA AO JULGADOR SENÃO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ. PREJUDICADO O RECURSO AUTORAL. (TJRJ, 14ª Câmara Cível, APL: 00172955120198190205, Relator: Cleber Ghelfenstein, Julgamento: 03.02.2021, grifei) APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. Empréstimos consignados. Pretensão de invalidação do negócio jurídico. Parte ré que trouxe aos autos os contratos assinados pela consumidora. Ausência de impugnação das assinaturas pela demandante, que, tampouco, solicitou a produção da prova pericial grafotécnica, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC). Não comprovada falsidade das assinaturas, os contratos celebrados entre as partes são válidos e devem ser cumpridos. Ausência de falha na prestação de serviço, não há dano a ser indenizado. Honorários advocatícios majorados (artigo 85, § 11, do CPC). NÃO PROVIMENTO DO APELO. (TJRJ, 18ª Câmara Cível, APL: 03687329320168190001, Relator: Cláudio Luiz Braga Dell’Orto, Julgamento: 28.08.2019, grifei) Portanto, demonstrada pela instituição financeira acionada a licitude dos descontos, derivados da contratação de empréstimos pessoais, concluo que o autor não apresentou prova mínima da existência de defeito na prestação de serviços. Logo, incabíveis todos os pedidos formulados, uma vez que não há responsabilidade do réu no caso em apreço. Por derradeiro, cumpre ressaltar a litigância de má-fé do requerente por tentar alterar a verdade dos fatos e violar o dever de cooperação para a correta solução do litígio, pois alegou na exordial que não contratou o mútuo (art. 80, II, do CPC1). Diante disso, plenamente cabível sua condenação ao pagamento de multa de 5% do valor da causa (art. 81, caput, do CPC2). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ - FÉ: A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contratos de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a consequente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e V, do art. 17, do CPC. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJRS, 21ª Câmara Cível, AC: 70059198101 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgamento: 30/04/2014, grifei) Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC3, julgo improcedentes os pedidos. Condeno o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé correspondente a 5% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 81, caput, do CPC. Custas pela parte autora. Com base no art. 85, § 2º, III, do CPC4, fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa. Contudo, a exigibilidade das verbas fica suspensa por 05 anos, haja vista a concessão, em momento anterior (ID 55500071), dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC5). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1 Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos; 2 Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 3 Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; 4 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (…) III - a natureza e a importância da causa; 5 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.