Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802232-30.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: PEDRO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 541,99 (Quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 6 de outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 6 de outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802232-30.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802232-30.2019.8.10.0131.
REQUERENTE: PEDRO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da desta comarca, e conforme Resolução n° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c art.236 e 237 do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 3.º, I, c/c Provimento N.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça c/c com a Lei nº 9.109/2009, e em cumprimento ao Despacho/Decisão retro, INTIMO A PARTE PASSIVA, via DJE, por meio de seu procurador, para proceder ao recolhimento das custas finais devidas, com valor equivalente a R$ 541,99 (Quinhentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos), no prazo de 30 (trinta) dias corridos, sob pena de expedição de Certidão de Débito junto do FERJ, e consequentemente, podendo incorrer à inclusão nos cadastros da Dívida Ativa do Estado do Maranhão. Senador La Rocque-MA, 6 de outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av. Mota e Silva, s/n, Centro, Senador La Rocque - MA - CEP 65935-000E-mail: [email protected] / Tel.: (99) 3537-1489
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A ATO ORDINATÓRIO Usando da atribuições que me são conferidas pelo art. 152, II, do CPC c/c o art. 1º, XXXIV, do Provimento 22/2018 - CGJ, INTIMO a parte autora, bem como seu(ua) procurador(a) devidamente habilitado(a) nos autos, para tomarem ciência do(s) alvará(s) expedido(s) e juntado(s) aos autos. Senador La Rocque/MA, 6 de outubro de 2022. VANESSA ALVES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0802232-30.2019.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 09:41
Expedição de alvará de levantamento
02/08/2022, 21:23
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:53
Decurso de Prazo
09/04/2022, 10:08
Decurso de Prazo
09/04/2022, 09:33
Publicação
27/03/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: VALTEVAL SILVA SOUSA - MA14590
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado(a):Advogado/Autoridade do(a)
REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368-A Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, de ordem do MM. Juiz de Direito, ficam intimadas as partes para tomarem ciência da descida dos autos e, no prazo de 10(dez) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Senador La Rocque (MA), Quarta-feira, 23 de Março de 2022. VANESSA ALVES COSTA Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Processo nº 0802232-30.2019.8.10.0131 Autor(a):PEDRO SOARES DA SILVA Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a)
24/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:36
Recebimento (competência exclusiva)
22/10/2021, 06:10
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PEDRO SOARES DA SILVA ADVOGADA: VALTEVAL SILVA SOUSA(OAB/MA 14.590) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADA: LUCILEIDE GALVÃO LEONARDO (OAB/MA 6.100) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CEMAR. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NA FATURA DO CONSUMIDOR. DOAÇÃO UNICEF. DANO MORAL ARBITRADO PELO MAGISTRADO A QUO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Irresigna-se o apelante com o quantum arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. II. Em análise ao conjunto probatório, entende-se que os danos morais alegados não restaram configurados, já que não houve a comprovação de ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do autor, muito embora reconheça que a situação vivenciada tenha gerado incômodo e transtornos. III. A mera falha na prestação de serviços não enseja, por si só, a ocorrência de danos morais. Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. IV. Tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório concedido na sentença, não há como ser afastada a condenação imposta, sob pena de se operar a reformatio in pejus, que é vedada, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo. V – Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 09 de setembro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802232-30.2019.8.10.0131 – SENADOR LA ROCQUE/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO SOARES DA SILVA contra a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque/MA, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes, consubstanciada no negócio intitulado de “DOAÇÃO UNICEF” cuja cobrança vem se dando ou se deu na Conta Contrato n.º 43858220 e, por conseguinte, CONDENO a CEMAR a: 1) Ressarcir a parte autora a quantia de R$ 415,80 (quatrocentos e quinze reais e oitenta centavos), corresponde aos valores pagos indevidamente, já calculados em dobro, corrigidos monetariamente com base no INPC e com juros de mora no percentual de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (art. 240 do CPC); 2) Pagar a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da prolatação desta sentença, de acordo com a Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a partir da cobrança indevida (Súmula 54 do STJ); 3) Cessar, no prazo de cinco dias, a cobrança de “DOAÇÃO UNICEF” na Conta Contrato n.º 43858220. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC”. Nas razões recursais (ID 7134535), em suma, a apelante aduz a ilegalidade da cobrança do serviço denominada DOAÇÃO UNICEF, vez que jamais solicitou ou contratou referido serviço. Afirma que a Apelada não juntou nenhum documento que demonstrasse ser devidas as referidas cobranças, constatando-se, assim, a atitude ilícita e abusiva praticada pela apelada. Argumenta que, pela análise dos fatos e provas trazidas à cotejo pelo Apelante, denota-se o sofrimento ao qual foi submetido, por culpa do Apelado, que não obedeceu às normas pertinentes ao presente caso e culminou com a realização indevida de um empréstimo no benefício do Apelante. Diz que a narração fática descrita expressa todo o martírio percorrido pela Apelante, que necessitando de um amparo moral, teve que se socorrer da tutela jurisdicional na esperança de conseguir seu intento. Sustenta que o dano causado ao Apelante é notório, eis que a Apelada, com seu ato comissivo e ilegal está trazendo prejuízos e constrangimentos a Apelante, efetuando a cobrança do valor de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) referente à DOAÇÃO UNICEF na fatura da conta contrato da Apelante, contrato este feito à revelia do Autor. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de reformar a r. sentença, para que haja a devida Majoração dos danos morais. Contrarrazões de ID 7134555. A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer de ID 8440048 em que deixa de se manifestar, por entender que o caso não se enquadra nas hipóteses de intervenções previstas no art. 178 do CPC e nos interesses descritos no art. 127, da CF, ainda, ao considerar as orientações da Recomendação nº 16/2010, do CNMP, uma vez que trata de interesse patrimonial disponível. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Irresigna-se a apelante com o quantum arbitrado pelo magistrado de piso a título de danos morais. Entretanto, não lhe assiste razão, devendo a sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Explico. Em análise ao conjunto probatório, entendo que os danos morais alegados não restaram configurados, já que não houve a comprovação de ocorrência de abalo aos atributos da personalidade do autor, muito embora reconheça que a situação vivenciada tenha gerado incômodo e transtornos. Destaco, ainda, que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Dessa forma, incumbia à parte autora comprovar que tal falha afetou os seus direitos de personalidade, ônus do qual não se desincumbiu, de acordo com o inciso I do artigo 373 do CPC. Há que se demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Dito isto, não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Nesse sentido, trago à baila entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, inclusive julgado de minha relatoria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -No caso em tela o cerne da questão gira em torno se é devido ou não o dano moral no caso de cobrança indevida na fatura de energia elétrica. Nesse sentido tem-se que não se verifica sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. Haveria, pois, que demonstrar no caso concreto quais os danos experimentados, bem como onde consiste a ofensa à honra ou mesmo algum tipo de constrangimento que alegadas cobranças indevidas tenham lhe causado, o que não se verifica no caso concreto. Não é todo e qualquer ato praticado pela parte contrária que é capaz de gerar danos morais, porque estes vão além de situações que geram inquietações, dissabores. É preciso que o ato seja realmente apto a lesar a honra, a constranger, a tirar a paz, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, indevido o dano moral. II - Apelação Conhecida e NÃO PROVIDA (ApCiv 0281622018, Rel. Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2019, DJe 06/02/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA- DANO MORAL- AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO- MERO ABORRECIMENTO - PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA - SENTENÇA REFORMADA- 1º RECURSO DESPROVIDO- 2º RECURSO PROVIDO. I- Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. II - Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III - 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (ApCiv 0262882018, Rel. Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO/TARIFA NA FATURA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INFORMAÇÃO, ART. 6º, VIII, DO CDC, RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL. NÃO VERIFICADO. MERO DISSABOR. I -Assiste razão à primeira apelante quanto ao direito de restituição em dobro das cobranças indevidas de todo o período que vai desde o mês de dezembro de 2015 até a data em que efetivamente cessarem tais cobranças. Quanto a esta questão não restam dúvidas. II - No que se refere ao suposto dano moral, não verifico sua ocorrência uma vez que o fato de realizar pagamentos mensais de um valor lançado na fatura de energia por si só não gera dano de ordem extrapatrimonial. III - Quanto ao pedido de dano material, a primeira apelante sequer demonstra como chegou a referido valor, vale dizer, muito distante do montante cobrado indevidamente, a saber, R$ 174,40 (cento e setenta e quatro reais e quarenta centavos), devendo bastar a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, para indenizar o dano sofrido. IV- Apelos desprovidos. (ApCiv 0185472018, Rel. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2018, DJe 17/08/2018). Contudo, tratando-se de recurso interposto exclusivamente pela parte autora, objetivando a majoração do quantum indenizatório concedido na sentença, não há como ser afastada a condenação imposta, sob pena de se operar a reformatio in pejus, que é vedada, razão pela qual mantenho o valor arbitrado pelo juízo a quo, qual seja R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de MANTER a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau tal como prolatada. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 09 DE SETEMBRO DE 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator