Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817054-89.2020.8.10.0001.
AUTOR: RAQUEL MALUF SAAD Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS JOSE LUNA DOS SANTOS PINHEIRO - MA7452-A, ELLEM MARA TEIXEIRA DE SOUSA - MA8493-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A, FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - MA11681-A
REU: SPE - CONSTRUTORA SA CAVALCANTE LIV LTDA Advogado do(a)
REU: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DECISÃO DETERMINO a intimação do advogado da parte autora para que este, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o erro material constante na petição inicial, especificamente quanto ao nome da parte autora. Outrossim, considerando que os presentes autos tratam-se de demanda com pedido de indenização, sob alegação de saques indevidos da conta do PASEP, esclareço que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou recursos sob o tema repetitivo nº 1300, cuja questão submetida a julgamento é "saber a qual das partes compete o ônus de provas que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", e DETERMINOU a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria tramitem em território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC. Sendo assim, DETERMINO a suspensão destes autos até que haja posterior deliberação do STJ sobre o Tema Repetitivo nº 1300. Cumpra-se. São Luís, 9 de outubro de 2025 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)