Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE LUIS NEVES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: EDSON MAGALHAES MARTINES - MA7730-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800061-27.2020.8.10.0144
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ LUÍS NEVES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo magistrado Antônio Martins de Araújo, respondendo pela Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca nos autos da ação previdenciária para concessão de benefício previdenciário por idade rural, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais, o Apelante requer o provimento do presente recurso para reformar a sentença, argumentando, em suma, a presença de prova documental e prova oral harmônica e corrente, restando comprovado o exercício do seu labor rural que permitiria assim concessão da aposentadoria por idade rural. Sem Contrarrazões apresentadas. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento do apelo(ID. 19867649). É o breve relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e usando da prerrogativa constante nos termos da Súmula 568-STJ, passo a decidir monocraticamente a apelação. A questão debatida nos autos cinge-se a verificar o acerto ou não do magistrado singular em indeferir o pleito do requerente. Analisando detidamente os autos, entendo que não merece reparo a sentença ora reexaminada. Pois bem, entende-se dessa maneira porque, não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, as provas testemunhais coletadas no curso do processo não foram corroboradas por provas materiais mínimas e, portanto, hábeis a justificar o deferimento do pleito de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural. Com efeito, conforme bem consignado pelo Juízo de 1º grau, o Apelante, não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural exigido pela legislação, na medida em que se limitou a alegar que exerceu a atividade campesina entre o ano de 1998, quando teve encerrado seu último contrato de trabalho, e o ano de 2012, quando passou a ser detentor de imóvel rural. Outrossim, o autor não carreou ao feito declaração de união estável, limitando-se a apontar que sua pretensa “companheira” é beneficiária de aposentadoria rural, o que, como sabido, não tem o condão de comprovar o vínculo e, consequentemente, ser sopesado como elemento de prova material mínima relacionada ao exercício de atividade rural por si alegado. Ademais, ainda que eventualmente comprovada a união estável afirmada na demanda, impende asseverar que, moldes preconizados pelo art. 11, § 6º, da Lei n. 8.213/91, o cônjuge ou companheiro, para ser considerado segurado especial, “deve ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar”, circunstância que não veio a ser suficientemente demonstrada nos autos. Como bem fundamentado na sentença: “Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não é admissível a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do exercício de trabalho rural, salvo ocorrendo caso fortuito ou força maior. No mesmo sentido a Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ‘in verbis’: ‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário’. ‘In casu’, como início de prova material, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) documentos pessoais; b) inscrição em CNIS; c) CTPS; d) certidão eleitoral; e) contrato de compromisso de compra e venda de imóvel rural; f) requerimento de processo do INCRA; g) laudo de avaliação; e h) título de domínio. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas testemunhas, que corroboraram as alegações autorais, de que a Sr. José Luís Neves dos Santos exercia atividade rural, acompanhado de sua companheira por mais de 15 anos. Todavia, conforme dito anteriormente, a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial, sendo necessário demonstrar algum indício de prova material apta a demonstrar o exercício de atividade rural pelo autor. Na hipótese vertente, o autor não apresentou início de prova material de que tenha exercido atividade rural entre 1998 (data em que encerrou o último contrato de trabalho - id. Num. 28466746 - Pág. 9) e 2012 (quando passou a detentor de imóvel rural (Num. 28466746 - Pág. 11). Ressalte-se que não fora colacionada aos autos declaração de união estável, apontando somente ao fato de ser sua companheira beneficiária de aposentadoria rural, o que não serve como indício de prova material, já que o referido vínculo não se restou comprovado. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA INSUFICIENTE. 1. O autor nasceu em 07/12/1951 e para, comprovar a atividade rural, apresentou: carteira de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, expedida em 2011 (fls. 08); declaração de exercício de atividade rural fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Cruzeiro (fls. 09); carteira em nome de sua esposa, Maria do Rosário Nogueira, como filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novo Cruzeiro desde 2009 (fls. 10); certidão de casamento religioso realizado em 1977 e certidão de casamento civil realizado em 2010, sem a qualificação dos cônjuges (fls. 31 e 34); fichas médicas sem constar a qualificação (fls. 10/11). 2. A declaração fornecida pelo sindicato dos trabalhadores rurais foi emitida em 2011, ou seja, é extemporânea e tem força equivalente à prova testemunhal, com a agravante de que sequer se sujeitou ao contraditório. 3. Os únicos documentos que fazem menção ao trabalho rural são as carteiras de associados ao sindicato de Novo Cruzeiro/MG; o autor com filiação em 2011 (ano em que completou a idade de sessenta anos); a esposa, em 200; esses documentos são contemporâneos ao pleito de aposentadoria e de per si não se prestam como prova material da atividade rural durante todo o período de carência. 4. “A jurisprudência não tem aceito como início razoável de prova documental, a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, documentos, tais como: certidão da Justiça Eleitoral, pois é retificável a qualquer tempo; carteira de filiação a sindicato rural sem comprovantes de recolhimento de contribuições sindicais; documentos públicos em nome da parte autora, consignando outras profissões e não a de rurícola; indicação de qualificação profissional em prontuário médico em razão da natureza meramente declaratória; certidão de nascimento da parte autora, com a informação de ter nascido em zona rural, entre outros...” (AC 0035489-30.2013.4.01.9199 / GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 01/06/2016). 5. É bom lembrar um fato inusitado ocorrido durante a entrevista realizada em sede administrativa, quando o agente previdenciário destacou: "Ressalta-se que, embora o requerente apresente características de trabalhador rural... No início da entrevista, o requerente demonstrava-se tranquilo, mas com a presença da esposa, quando veio trazer a CTPS... ele ficou muito nervoso e ela, por repetida vezes, dizia que ele havia errado" (fls. 17). 6. Diante desse cenário, os testemunhos colhidos em juízo não são suficientes para atender a exigência de início de prova material sufragada no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, dispõe a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 7. Apelação e remessa providas, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. A Câmara, à unanimidade, deu provimento à apelação e à remessa oficial. (AC 0044889- 97.2015.4.01.9199, JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 19/12/2018 PAG.) Deve ser esclarecido, ainda, que para ser considerado segurado especial, o cônjuge ou companheiro deve ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar (art. 11, § 6º, da Lei n. 8.213/91), o que não restou devidamente comprovado nos autos. Desse modo, inexistindo início de prova material idôneo a corroborar os frágeis depoimentos testemunhais, não há como reconhecer o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por idade rural.” Na espécie, tal como consignado pelo magistrado de base, concluo que a pretensão autoral não merece prosperar, face a inexistência de provas materiais idôneas que corroborem com os depoimentos testemunhais coligidos no feito, não reconhecendo portanto, o direito da parte apelante, à concessão do benefício da aposentadoria por idade rural. Forte nessas razões, aplicando a uniformizada jurisprudência do STJ (Súmula nº 568), deixo de apresentar o vertente recurso à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo(CPC, art. 932 IV), mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05