Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0827555-73.2018.8.10.0001.
AUTOR: NORBERTO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JOSE MARIA DINIZ - MA3738-A, JOSE RODOLFO FERNANDES DINIZ - MA18832-A, LIZ CRISTINA DE MELO BRITO - MA3790-A
REU: DOMINGAS ABREU RIBEIRO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de ação de interdito proibitório cumulada com declaração de nulidade de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Norberto Silva em desfavor de Domingas Abreu Ribeiro, alegando que adquiriu, com recursos próprios, dois terrenos no bairro Vila Sarney, nesta capital, nos quais construiu sua residência, sendo surpreendido com a informação de que sua então esposa, Marly Oliveira Alves Silva, teria alienado os imóveis à ré sem sua autorização, mediante recibos particulares, sob pretexto de deter legitimidade para tal, mesmo estando casada com o autor sob o regime da separação total de bens. Sustenta que a venda foi realizada sem seu consentimento, quando se encontrava em estado de vulnerabilidade e sob coação, com episódios relatados inclusive em boletins de ocorrência. Afirma, ainda, que somente teve ciência da transação quando a ré passou a realizar construções no imóvel, dando causa ao pedido de interdito proibitório. Juntou procuração, documentos pessoais, recibos de compra e venda, certidão de casamento, boletins de ocorrência, comprovantes de residência, contracheques e declaração de posse (ID nº 12418211 e 12420118). O pedido liminar de tutela antecipada foi indeferido por este Juízo (ID nº 18015403), sob o fundamento de ausência de elementos suficientes que evidenciassem, naquele momento, a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente. A parte ré, Domingas Abreu Ribeiro, foi citada por edital diante das tentativas infrutíferas de localização pessoal, e, diante da inércia, foi decretada sua revelia. Em razão disso, foi-lhe nomeada curadoria especial à Defensoria Pública, que apresentou manifestação (ID nº 74476592), impugnando a citação ficta e requerendo, com fundamento no art. 256, §3º, do CPC, a realização de diligências para localização do endereço atualizado da ré por meio de sistemas eletrônicos disponíveis ao Judiciário (INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SISBAJUD, CNIB), sustentando a nulidade da citação por ausência de esgotamento das diligências prévias obrigatórias. A parte autora apresentou réplica à manifestação da curadoria (ID nº 77006011), defendendo a regularidade da citação editalícia, uma vez que a ré teria deliberadamente evitado sua localização e jamais se dispôs a participar do processo, apesar de residir nas imediações do autor. Manteve sua argumentação quanto à nulidade do negócio jurídico. Posteriormente, sobreveio aos autos a informação do falecimento do autor, Sr. Norberto Silva, o que levou à suspensão do feito por decisão deste juízo (ID nº 91658851), com fundamento no art. 313, I, do CPC, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, e à intimação de seus procuradores para requererem a regularização do polo ativo. Em atenção à decisão, foi protocolada petição pelas herdeiras Regina Maria Padilha Silva e Deusa Maria Silva, filhas do de cujus, requerendo sua habilitação no polo ativo da presente demanda na qualidade de sucessoras processuais, nos termos do art. 110 do CPC. Juntaram certidões de nascimento, casamento, procurações e certidão de óbito do falecido autor (ID nº 97655221). As requerentes também requereram a designação de nova audiência de instrução e julgamento, preferencialmente telepresencial, por residirem fora do Estado. É o relatório. DECIDO. Quanto à regularização do polo ativo, verifico que a documentação apresentada é idônea e suficiente para comprovar o vínculo de filiação das requerentes com o falecido autor, além de expressarem vontade de prosseguir na lide, conforme autorizado pelo art. 110 do CPC. Dessa forma, impõe-se o deferimento do pedido de habilitação. No que tange à citação da parte ré, cumpre observar que a citação por edital constitui medida excepcional, cabível apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização pessoal, conforme exigência expressa do art. 256, §3º, do CPC. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial da ré revel, apontou a ausência de diligências mínimas, como pesquisa em bases eletrônicas de dados à disposição do Poder Judiciário. Diante disso, e visando garantir o contraditório e a segurança jurídica dos atos processuais, entendo prudente e juridicamente adequado acolher o pedido da curadoria especial e determinar a realização de novas diligências para localização da parte ré, antes da adoção de quaisquer providências instrutórias ou prolação de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte autora e pela Defensoria Pública, determinando o que segue: a) HOMOLOGO a habilitação de Regina Maria Padilha Silva e Deusa Maria Silva como sucessoras processuais do falecido autor Norberto Silva, nos termos do art. 110 do CPC, passando ambas a compor o polo ativo da presente demanda; b) LEVANTO a suspensão do processo, determinada em razão do falecimento do autor, autorizando o regular prosseguimento do feito (art. 314, CPC); c) DEFIRO o pedido da Defensoria Pública e DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda, com a urgência possível, à realização de pesquisas para tentativa de localização da parte ré, Domingas Abreu Ribeiro, mediante as seguintes ferramentas eletrônicas disponíveis ao Poder Judiciário (INFOJUD, SIEL; RENAJUD; SISBAJUD); d) Após a conclusão das diligências, certifique-se o resultado nos autos e voltem-me conclusos para deliberação quanto à necessidade ou não de nova citação pessoal da parte ré, ou prosseguimento com os efeitos da revelia. Intimem-se as sucessoras do autor, por seus patronos, para ciência desta decisão. Intime-se a Defensoria Pública, como curadora especial da ré revel. Cumpra-se com urgência. São Luís (MA), na data da assinatura eletrônica. GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Titular da 7ª Vara Cível de São Luís