Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816234-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: JEANE FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA14605-A
REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. JEANE FERREIRA SILVA, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de OI MOVEL S A com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 65394615), verifica-se que o Réu realizou o pagamento espontâneo da condenação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Isto posto, procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia previamente penhorada (ID 65394615), referente ao valor da condenação, de R$ 1.796,56 (mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), em nome dos patronos constituídos, conforme requerido em petição (ID 62146888), quais sejam, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB MA14605-A ou ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB MA8174-A. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0816234-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: JEANE FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB/MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB/MA14605-A
REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. JEANE FERREIRA SILVA, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de OI MOVEL S A com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 65394615), verifica-se que o Réu realizou o pagamento espontâneo da condenação. Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Isto posto, procedo com a expedição do Alvará Judicial relativo a quantia previamente penhorada (ID 65394615), referente ao valor da condenação, de R$ 1.796,56 (mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), em nome dos patronos constituídos, conforme requerido em petição (ID 62146888), quais sejam, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB MA14605-A ou ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB MA8174-A. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Intime-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
07/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/10/2022, 16:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/09/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:02
Publicação
01/03/2022, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2022, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0816234-07.2019.8.10.0001.
AUTOR: JEANE FERREIRA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ALVARO ABRANTES DOS REIS - OAB MA8174-A, KLEYTON HENRIQUE BANDEIRA PAES - OAB MA14605
REU: OI MOVEL S A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB MA12049-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Jeane Ferreira Silva ADVOGADO: Alvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA n° 8.174) AGRAVADA: OI Móvel S/A ADVOGADOS: Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0816234-07.2019.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: Jeane Ferreira Silva ADVOGADO: Alvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA n° 8.174) AGRAVADA: OI Móvel S/A ADVOGADOS: Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA 12.049-A) e outros RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2021 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 02 A 09 DE DEZEMBRO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0816234-07.2019.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões Virtuais da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 a 09 de dezembro de 2021. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/12/2021, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: Jeane Ferreira Silva ADVOGADO: Alvaro Abrantes dos Reis (OAB/MA 8.147)
AGRAVADO: Oi Móvel S/A ADVOGADO: Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA n° 125049-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816234-07.2019.8.10.0001 Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
12/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Oi Móvel S/A ADVOGADO: Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA n° 125049-A) APELADA: Jeane Ferreira Silva ADVOGADO: Kleiton Henrique Bandeira Paes (OAB/MA 14.605) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 2ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Luiz de França Belchior Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816234-07.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Oi Móvel S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de São Luís (Id. 7866608) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito ajuizada por Jeane Ferreira Silva, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos termos da parte dispositiva da sentença in verbis: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art.487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A)Declarar inexistente o débito objeto desta lide; C) condenar o demandado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela Autora, no valor de R$ 1.097,40(mil e noventa e sete reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o demandado ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão. Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformada, a requerida alega, em suas razões de Id. 7866613 que as cobranças impugnadas referem-se a terminal de linha móvel diferente do indicado na inicial, qual seja (98) 8813-1789, estando em pleno funcionamento. Aduz a inexistência de ato ilícito ensejador de dano extrapatrimonial e pleiteia a redução do seu valor, porquanto excessiva, para atender os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do presente Apelo para que seja reformada a r. sentença, isentando-a das condenações impostas. Subsidiariamente, pede a redução do quantum do dano moral a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 7866619). A Procuradoria Geral da Justiça – PGJ manifestou-se em não intervir no feito (Id. 8455627). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Verifico que há entendimento dominante neste Tribunal de Justiça quanto à matéria recursal, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso de Apelação, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a parte autora alega que a empresa apelante efetuou cobrança indevida relacionada ao plano de telefonia móvel cancelado. Embora a recorrente sustente que tal plano foi devidamente cancelado e que a cobrança é referente a outra linha móvel, verifico que não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal alegação, tendo em vista que “print screen” de telas do seu sistema interno não são aptos a demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Logo, revela-se clara a falha na prestação do serviço, devendo a demandada suportar os riscos de sua atividade e os prejuízos decorrentes da falta de diligência e omissão de seus prepostos. Assim, não demonstrada a regularidade do serviço, deve ser mantida a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito. Com relação ao dano extrapatrimonial, nem todo abalo sofrido pelo indivíduo pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquele que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no seu espírito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. Nesse sentido: “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) “Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) A propósito não destoa desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Primeira Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada, avalizada como mero descumprimento de contrato(STJ, AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). 2. A evolução doutrinária e jurisprudencial faz um corte ético-social do conceito de dano moral indenizável, a exigir o vilipêndio a algum dos direitos da dignidade da pessoa humana encartado em nosso ordenamento jurídico (STJ,EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028153/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) - Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SIMPLES COBRANÇA. DANOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), comportando análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2) No caso, os danos materiais estão comprovados, pois a parte autora demonstrou que as parcelas do contrato de financiamento bancário estava em débito automático em conta-corrente e que havia saldo suficiente para adimplemento da prestação de nº. 10, mas o desconto não ocorreu por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, incidindo encargos bancários sobre o valor original da dívida. Logo, faz jus o apelante à devolução simples da diferença relativa do que pagou e o que deveria pagar. 3) A mera cobrança indevida, quando inexiste inclusão em órgão de restrição ao crédito, não caracteriza dano moral presumido, devendo a parte comprovar a sua existência, o que não ocorreu na espécie. 4) Recurso parcialmente provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 16942/2016- IMPERATRIZ/MA, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2017) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor. II - Para a caracterização do dano moral deve o consumidor comprovar a restrição ao crédito ou o abalo sofrido. TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.049/2016 - Vitorino Freire NÚMERO ÚNICO: 0000447-55.2014.8.10.0062, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 15 de setembro de 2016) – Grifei. Nesse contexto, não demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave, capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a direito personalíssimo do autor, a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe. No que concerne à condenação referente à repetição do indébito, verifica-se, como analisado supra, que de fato restou configurada a falha decorrente da cobrança indevida do serviço de telefone móvel cancelado, remanescendo o direito do autor em ser restituído pelos valores cobrados de forma indevida e pagos.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para excluir a condenação da apelante/requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. Tendo em vista o resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo à autora o pagamento de 30% das custas processuais e honorários ao causídico da parte ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação; e à ré o pagamento dos 70% restantes das custas e honorários ao procurador do autor. Suspensa a exigibilidade de tais ônus em relação ao requerente por ser este beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
16/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Oi Móvel S/A ADVOGADO: Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA n° 125049-A) APELADA: Jeane Ferreira Silva ADVOGADO: Kleiton Henrique Bandeira Paes (OAB/MA 14.605) COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 2ª Vara Cível JUIZ PROLATOR: Luiz de França Belchior Silva RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816234-07.2019.8.10.0001
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Oi Móvel S/A em face da sentença proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível de São Luís (Id. 7866608) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito ajuizada por Jeane Ferreira Silva, ora apelada, julgou procedente o pedido autoral, nos termos da parte dispositiva da sentença in verbis: “ISTO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Carta de Outubro de 1988; art. 6º, incisos VI e VIII, art. 14 e parágrafo único, do art. 42 do CDC, art.487, inciso I, do CPC e art. 51, XV do CDC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: A)Declarar inexistente o débito objeto desta lide; C) condenar o demandado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela Autora, no valor de R$ 1.097,40(mil e noventa e sete reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária a partir do evento danoso e juros de 1% (um por cento) a partir da citação; D) condenar o demandado ao pagamento de indenização a parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir e juros de 1% (um por cento) a partir da presente decisão. Por fim, condeno a parte Ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.” Inconformada, a requerida alega, em suas razões de Id. 7866613 que as cobranças impugnadas referem-se a terminal de linha móvel diferente do indicado na inicial, qual seja (98) 8813-1789, estando em pleno funcionamento. Aduz a inexistência de ato ilícito ensejador de dano extrapatrimonial e pleiteia a redução do seu valor, porquanto excessiva, para atender os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Requer, por fim, o provimento do presente Apelo para que seja reformada a r. sentença, isentando-a das condenações impostas. Subsidiariamente, pede a redução do quantum do dano moral a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte recorrida. A recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 7866619). A Procuradoria Geral da Justiça – PGJ manifestou-se em não intervir no feito (Id. 8455627). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Verifico que há entendimento dominante neste Tribunal de Justiça quanto à matéria recursal, sendo possível, desta forma, o julgamento monocrático do presente recurso de Apelação, mediante aplicação analógica do verbete da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Com efeito, a relação existente nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual da empresa requerida é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, a parte autora alega que a empresa apelante efetuou cobrança indevida relacionada ao plano de telefonia móvel cancelado. Embora a recorrente sustente que tal plano foi devidamente cancelado e que a cobrança é referente a outra linha móvel, verifico que não se desincumbiu do ônus de demonstrar tal alegação, tendo em vista que “print screen” de telas do seu sistema interno não são aptos a demonstrar a regularidade da cobrança impugnada. Logo, revela-se clara a falha na prestação do serviço, devendo a demandada suportar os riscos de sua atividade e os prejuízos decorrentes da falta de diligência e omissão de seus prepostos. Assim, não demonstrada a regularidade do serviço, deve ser mantida a condenação da requerida em obrigação de fazer consistente no cancelamento do débito. Com relação ao dano extrapatrimonial, nem todo abalo sofrido pelo indivíduo pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquele que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no seu espírito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que inexiste dano moral presumido à mera cobrança indevida, quando não há inscrição em órgãos restritivos de crédito, devendo, portanto, o dano extrapatrimonial ser comprovado, o que não aconteceu na espécie. Nesse sentido: “No tocante à possibilidade de configuração do dano moral presumido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 735.741/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016) “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015).” (AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016) “Inexistindo inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. Precedentes. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ.” (AgRg no AREsp 680.941/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) A propósito não destoa desse entendimento o posicionamento desta Egrégia Primeira Câmara Cível, in verbis: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. DESCUMPRIMENTO DA UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada, avalizada como mero descumprimento de contrato(STJ, AgRg no AREsp 728.154/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2016, DJe 10/10/2016). 2. A evolução doutrinária e jurisprudencial faz um corte ético-social do conceito de dano moral indenizável, a exigir o vilipêndio a algum dos direitos da dignidade da pessoa humana encartado em nosso ordenamento jurídico (STJ,EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 04/06/2014, DJe 05/08/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 028153/2019, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2019, DJe 26/11/2019) - Grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SIMPLES COBRANÇA. DANOS PATRIMONIAIS DEMONSTRADOS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A relação é consumerista (Súmula nº 297 do STJ), comportando análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC). 2) No caso, os danos materiais estão comprovados, pois a parte autora demonstrou que as parcelas do contrato de financiamento bancário estava em débito automático em conta-corrente e que havia saldo suficiente para adimplemento da prestação de nº. 10, mas o desconto não ocorreu por falha na prestação dos serviços da instituição financeira, incidindo encargos bancários sobre o valor original da dívida. Logo, faz jus o apelante à devolução simples da diferença relativa do que pagou e o que deveria pagar. 3) A mera cobrança indevida, quando inexiste inclusão em órgão de restrição ao crédito, não caracteriza dano moral presumido, devendo a parte comprovar a sua existência, o que não ocorreu na espécie. 4) Recurso parcialmente provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 16942/2016- IMPERATRIZ/MA, RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, julgado na SESSÃO DO DIA 02 DE MARÇO DE 2017) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TELEFONIA. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. I - A concessionária de serviço público responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor. II - Para a caracterização do dano moral deve o consumidor comprovar a restrição ao crédito ou o abalo sofrido. TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 13.049/2016 - Vitorino Freire NÚMERO ÚNICO: 0000447-55.2014.8.10.0062, Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão do dia 15 de setembro de 2016) – Grifei. Nesse contexto, não demonstrado qualquer abalo psíquico suficientemente grave, capaz de provocar dor, sofrimento, humilhação ou mesmo qualquer agressão a direito personalíssimo do autor, a improcedência do pleito indenizatório extrapatrimonial é medida que se impõe. No que concerne à condenação referente à repetição do indébito, verifica-se, como analisado supra, que de fato restou configurada a falha decorrente da cobrança indevida do serviço de telefone móvel cancelado, remanescendo o direito do autor em ser restituído pelos valores cobrados de forma indevida e pagos.
Ante o exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, apenas para excluir a condenação da apelante/requerida ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo os demais termos da sentença, conforme fundamentação supra. Tendo em vista o resultado do julgamento, redimensiono os ônus sucumbenciais, cabendo à autora o pagamento de 30% das custas processuais e honorários ao causídico da parte ré, estes fixados em 20% sobre o valor total da condenação; e à ré o pagamento dos 70% restantes das custas e honorários ao procurador do autor. Suspensa a exigibilidade de tais ônus em relação ao requerente por ser este beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora