Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: LUENE DE MORAIS LIMA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Representante: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805888-11.2018.8.10.0040
Trata-se de apelação interposta por LUENE DE MORAIS LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz (Joaquim da Silva Filho) que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face do ESTADO DO MARANHÃO, julgou improcedente o pedido exposto na exordial relativo ao ressarcimento das despesas com transporte terrestre (táxi), em razão do tratamento oncológico realizado em Jaú (SP), por intermédio do tratamento fora do domicílio – TFD. Irresignada, a apelante relata que requereu administrativamente o ressarcimento com as despesas despendidas com transporte. Relata que, após o diagnóstico de leucemia mielóide crônica, passou a fazer tratamento médico no Hospital Amaral Carvalho em Jaú/SP, via tratamento fora do domicílio. Afirma ser evidente a relação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano causado no valor de R$ 930,00 relativo ao transporte do aeroporto de Bauru para Jaú. Ao final, pugna pela reforma da sentença pela procedência do pleito inicial. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento, deixando de apreciar o mérito por ausência de interesse ministerial (Id 6892712). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De início, ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau. Outrossim, com a edição da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, não restam dúvidas quanto à possibilidade do posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Entendo que assiste razão à apelante. Na espécie, a apelante, inclusa no tratamento fora do domicílio, realiza tratamento oncológico em Jaú, pelo que pleiteia o ressarcimento dos custos empregados com o transporte terrestre entre o aeroporto de Bauru e a cidade de Jaú. É cediço que cabe a parte autora, na espécie a recorrente, quem alega fato constitutivo de seu direito, o ônus de comprová-lo por meio de provas que sejam aptas a convencer o magistrado de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Pois bem. O Tratamento Fora de Domicílio (TFD) é um benefício instituído pela Portaria nº 55/1999, que garante o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de outro município do mesmo ou de outro Estado, através do SUS, não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas. Embora a legislação específica determine que o Estado arque com as despesas com transporte, alimentação e diárias de hotel do paciente e de seu acompanhante, os beneficiados não podem ficar à vontade, mas deverão obedecer aos limites impostos pelos Entes Estatais, de acordo com a dotação orçamentária prevista para o programa. Portanto, essas despesas precisam ser devidamente comprovadas De acordo com os documentos acostados à exordial, o reembolso administrativo foi requerido no importe de R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), referente aos dias 18/10/2016, 21/10/2016, 7/12/2016 e 13/12/2016, tendo a Secretaria de Saúde do Estado do Maranhão indeferido o pedido, uma vez que o Programa TFD não regulamenta o ressarcimento de despesas com taxi, conforme Portaria nº 55/1999 (ID 5568580 – página 3) e, não de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) como mencionado pela apelante em suas razões. De todo modo, a apelante deixou de comprovar neste feito sua estádia na cidade de Jaú nos dias 18/10/2016, 21/10/2016, 7/12/2016 e 13/12/2016. Ainda, da análise do acervo probatório, ao contrário do afirmado pelo Juízo a quo em sua sentença, é incontestável que a apelante esteve em tratamento médico em Jaú no período compreendido entre 10/4/2017 e 13/4/2017, pois constam as comprovações do transporte aéreo, a carta de retorno expedida pela casa de saúde e os recibos do quantum relativo ao taxi, que totalizam R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Desse modo, a recorrente fez prova cabal do fato constitutivo de seu direito a pretensão indenizatória apenas dos valores pagos com o taxi alusivo aos dias 10/4/2017 e 13/4/2014, restringindo-se a procedência do pleito somente ao importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais). Diversamente do consignado na decisão exarada pela Secretária de Estado de Saúde, que indeferiu a solicitação de reembolso pelos recursos do TFD não englobar despesas de transporte terrestre, assim disciplina o art. 4º, da Portaria nº 55/1999, in verbis: “As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado”. Nesse passo, constato ser pertinente a indenização pelo transporte terrestre, uma vez explicitado na legislação relativa à matéria, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), uma vez que a apelante demonstrou a correlação da despesa com seu tratamento de saúde. Nesse sentido: REEX 0043759-14.2017.8.21.7000 RS, Segunda Câmara Cível, DJe 31/5/2017, Rel. Ricardo Torres Hermann; APL 0000860-90.2016.8.19.0048 RJ, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 19/7/2018, Rel. GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS; Remessa Necessária nº 0000423-64.2006.8.10.0108 MA 018559/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 26/7/2019, Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA; Remessa Necessária nº 0001164-65.2016.8.10.0137, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 18/3/2019, Rel. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, para reforma a sentença a fim de garantir a apelante o reembolso das despesas com transporte terrestre nos dias 10/4/2017 e 13/4/2017 no importe de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01