Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz/MA. Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados do(a)
AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Urbano Santos, nº 155, Centro - CEP: 65.900-410 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte executada, a fim de que tome ciência da penhora, requerendo o que for de seu interesse. Imperatriz/MA. Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
08/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
28/02/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 16:57
Mero expediente
03/01/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/10/2023, 16:33
Publicação
19/09/2023, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2023, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido, para que no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas processuais, no valor atualizado de R$ (1.692,42), conforme cálculo de ID. 99985354, sob pena de inscrição deste em dívida ativa. Imperatriz, Sexta-feira, 15 de Setembro de 2023 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnica Judiciária
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 Telefone: (99) 3523-1165 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801057-75.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 11:13
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 11:09
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 16:57
Remessa
25/08/2023, 09:50
Recebimento
25/08/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 10:54
deferimento
27/07/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
22/04/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 17:30
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 08:06
Decurso de Prazo
19/04/2023, 21:24
Publicação
14/04/2023, 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:12
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se BANCO BRADESCO S.A., a fim de que efetue o pagamento da dívida, no valor mencionada na petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do pagamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Imperatriz, Quinta-feira, 02 de Março de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Mero expediente
03/03/2023, 09:22
Conclusão (para despacho)
18/02/2023, 08:25
Documento (Outros documentos)
18/02/2023, 08:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 17:04
Recebimento (competência exclusiva)
16/02/2023, 08:12
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A 2º
Apelante: BANCO BRADESCO S.A. Advogada: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 1º
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB MA19147-A 2º
Apelado: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados: RAMON JALES CARMEL - OAB MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB MA6796-A Relator: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0801057-75.2022.8.10.0040 1º
Trata-se de duas Apelações Cíveis, a primeira interposta pelo MARIA DOS ANJOS SOUSA e a segunda pelo BANCO BRADESCO S.A., em razão da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na inicial de Ação DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida pela parte autora em desfavor do banco, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.296,80 (mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.296,80 (mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Em suas razões recursais (ID 17682796), a parte autora, ora Apelante, traz, em síntese, os seguintes argumentos: majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contrarrazões ofertadas pelo banco (1º Apelado) – ID 17682807. Por sua vez, em suas razões do apelo (ID 17682801), a instituição bancária apresentou, em síntese, as seguintes pretensões: prejudicial de mérito consistente na prescrição trienal; no mérito, regularidade da contração e das cobranças; reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor; subsidiariamente, que seja excluído ou pelo menos minorada a condenação do Banco Apelante no tocante aos danos morais, com termo inicial dos juros de mora a partir do arbitramento; que a condenação dos danos materiais seja excluída, ou alternativamente que seja determinada sua restituição simples; requer a devolução do valor liberado na conta da autora, sob pena de caracterização de enriquecimentos ilícito. Contrarrazões apresentadas pela parte autora (2º Apelado) – ID 17682810. Autos redistribuídos a este signatário, por prevenção. Sem parecer da Procuradoria Geral de Justiça acerca do mérito recursal, devidamente notificada com vistas. É relatório. Decido. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A parte autora, enquanto apelante, está dispensada do preparo recursal, por litigar sob o benefício da justiça gratuita. Em relação à alegada prescrição, como se sabe, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC (cinco anos), sendo o termo inicial dessa contagem a data do último desconto indevido. No caso dos autos, o contrato questionado (n° 337100452) teve início dos descontos em janeiro/2018 e a última parcela descontada em maio/2018, já que foram 05 parcelas descontadas (conforme extrato da inicial), sendo que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2022, portanto, dentro dos cinco anos após o último desconto. Assim é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0800500-58.2020.8.10.0105, Primeira Câmara Cível, Sessão de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. (…) (SESSÃO VIRTUAL DE 16.11.2021 A 22.11.2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Forte nessas considerações, rejeito a questão prejudicial levantada no apelo da instituição financeira. Superado esse ponto, observo que observo que o cerne da questão repousa sobre empréstimo consignado, realizado por pessoa aposentada, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), que fixou as seguintes teses: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Com efeito, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, é fraudulento o contrato de empréstimo consignado, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da parte autora junto à instituição bancária, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Disso decorre a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme art. 14 do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. Na espécie, verifico que o banco não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), pois, em que pese afirmar que a parte demandante solicitou o empréstimo em questão, fato que ensejou as cobranças, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento, limitando-se a alegar que foi realizado por meio eletrônico através do cartão e senha/biometria (caixa eletrônico ou Internet Banking). Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação. Com efeito, houve a juntada nos autos de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo banco, do contrato. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. ARBITRAMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo pelo agravado junto ao agravante, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrente. 2. Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 3. Todavia, apesar de o agravante afirmar a existência de contratação por meio de caixa eletrônico, não trouxe ele qualquer prova da celebração do pacto, como, por exemplo, logs das operações nos terminais de autoatendimento. Não foram apresentadas sequer as imagens da câmera de segurança do terminal no momento da contratação. Com efeito, houve a juntada em Contestação de mero extrato da conta bancária do agravado, sem demonstração da realização da operação por meio de senha de uso pessoal ou de biometria. Logo, não restou comprovada a efetiva celebração, pelo recorrido, do contrato. 4. Na espécie, está presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência do consumidor, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Logo, deve haver a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados do recorrido em virtude do pacto de empréstimo não celebrado. 5. No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do agravante (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 24 de fevereiro a 03 de março de 2022, AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800745-96.2021.8.10.0117 – SANTA QUITÉRIA, Relator Desembargador Kleber Costa Carvalho) (grifei) Logo, apesar de o Banco sustentar a legalidade da cobrança, não apresentou o contrato de empréstimo, ou seja, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da parte, no sentido de firmar o negócio jurídico. Assim, não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado. Este é o entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, da Relatoria do Des. Jaime Ferreira Araújo, na 1ª Tese: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (…)”. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela parte autora. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade da instituição financeira é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do Banco no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. Em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR citado, que impõe a repetição do indébito dobrada, nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária. No caso em apreço a parte autora demonstrou a má-fé da empresa reclamada em realizar os descontos indevidos e injustificados, sendo assim, incide a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), incindindo a 3ª Tese do mencionado IRDR, verbis: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". E mais, não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato sem sequer apresentá-lo, não restam dúvidas quanto à restituição dos valores descontados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança e os descontos indevidos do benefício previdenciário da parte demandante ensejam a repetição de indébito (nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o banco imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos. Essa a orientação desta Corte, a exemplo do julgado firmado na Apelação Cível n° 0800143-56.2021.8.10.0101, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, sessão virtual do período entre 18 a 25 de abril de 2022). Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da parte autora é legítimo, vez que, repise-se, o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Neste sentido, considerando as diversas decisões deste egrégio Tribunal de Justiça, entendo que o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado. Como é de se pressupor, para um aposentado que recebe parco salário, todo e qualquer desconto prejudica o seu já combalido orçamento doméstico, o que assevera a dor moral reconhecida in re ipsa. Nesta esteira, entendo pela majoração do valor fixado a título de dano moral, para R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a extensão do dano sofrido, bem como observando o aspecto pedagógico e a impossibilidade do enriquecimento sem causa, em coerência com as circunstâncias do caso concreto, valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte (a exemplo da Apelação Cível nº 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual de 02 a 09/08/2021; e da Apelação Cível n° 0801191-68.2020.8.10.0074, do mesmo relator, julgada na Sessão virtual no período de 08.11.2021 a 16.11.2021). Em relação ao dano moral, a incidência de juros deve ocorrer a contar do evento danoso (Súmula 54 – STJ) e a correção monetária a partir da sentença (arbitramento – Súmula 362 do STJ), por se tratar de ilícito extracontratual. Sob esse contexto, oportuno assinalar que, na relação extracontratual, em face da ocorrência de danos materiais (repetição de indébito), os juros de mora incidem no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Nesse sentido: TJMA – ApCiv 0066842015, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 19/05/2017. Por fim, inobstante a irregularidade do negócio jurídico, cabe à parte autora, em respeito à boa-fé e à vedação do enriquecimento sem causa, restituir a quantia recebida em sua conta bancária (em vista do extrato bancário), a qual deverá ser abatida do crédito apurado em fase de liquidação. Nesse sentido: SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802011-62.2019.8.10.0029 – CAXIAS/MA, RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, julgado em 20 DE MAIO DE 2021). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, sobretudo considerando o teor do que prescreve o artigo 85, §2º, do CPC e em razão da natureza, da importância e do tempo exigido para o deslinde da causa, constato que o percentual de 10% sobre o montante condenatório adequa-se às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, conheço dos apelos para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S.A e dar parcial provimento ao interposto por MARIA DOS ANJOS SOUSA, para majorar o valor dos danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Sétima Câmara Cível Processo n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria dos Anjos Sousa Advogado: Alvimar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelada: Maria dos Anjos Sousa Advogado: Alvimar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6796) DECISÃO Compulsando os autos, verifico a existência de prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 0802319-83.2022.8.10.0000, distribuído no âmbito da 7ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador Antonio José Vieira Filho, anterior ao presente apelo. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão é claro ao estabelecer que: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim sendo, levando em conta o disposto no art. 293, caput, do RITJ/MA, conclui-se que o presente apelo deve ser redistribuído à Relatoria do Exmo. Desembargador Antonio José Vieira Filho. Posto isto, reconheço a incompetência desta relatoria para processar e julgar o presente recurso, e determino que o feito seja remetido à Coordenadoria de distribuição para os devidos fins, a fim de ser respeitada a prevenção, dando-se baixa nos registros pertinentes. Publique-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801057-75.2022.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1ª
04/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/06/2022, 15:32
Mero expediente
08/06/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 15:23
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 15:15
Mero expediente
08/06/2022, 08:43
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 17:56
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Intime-se a parte adversa para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar contrarrazões. Cumpra-se. Imperatriz, Quarta-feira, 01 de Junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Mero expediente
01/06/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 15:41
Petição (Apelação)
01/06/2022, 14:22
Publicação
19/05/2022, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Diante da apelação interposta,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 §3º, do CPC), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III). Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 16 de maio de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
18/05/2022, 00:00
Mero expediente
16/05/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
15/05/2022, 07:55
Documento (Outros documentos)
15/05/2022, 07:55
Petição (Apelação)
14/05/2022, 17:57
Publicação
11/05/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2022, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Trata-se Ação movida por MARIA DOS ANJOS SOUSA, em desfavor do BANCO BRADESCO SA, na qual objetiva a condenação do Réu em danos materiais e morais, decorrentes de descontos indevidos procedidos pela parte ré nos vencimentos da parte autora. A parte autora alega que nunca celebrou qualquer contrato com o Réu. Tais fatos ensejaram a propositura da presente Ação. Na inicial juntou documentos. Foi determinada a citação do Réu. Alega que o contrato foi celebrado. A parte autora apresentou réplica. Proferida decisão saneadora, em que indicados os pontos controvertidos, restou determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. As partes se manifestaram quanto à produção de outras provas, oportunidade em que não requereram mais provas. Relatados, passo a decidir. A questão já se encontra devidamente instruída para um pronto julgamento, pois as provas apresentadas informam um juízo de convencimento. A insatisfação da parte Requerente junto à parte Ré reside no fato dele ter procedido a um desconto em seu benefício sem haver qualquer celebração de contrato entre as partes. Os documentos apresentados pelas partes e as suas alegações constantes nos autos são suficientes para comprovar os descontos indevidos. Fato este confirmado pela parte ré em não apresentar o suposto contrato celebrado. Restado comprovado que o consumidor não era devedor, é certo que os descontos foram efetivados de forma indevida. O fato ocorreu porque a empresa ré não tomou precauções mínimas na prestação de seus serviços, caracterizando-se assim, o equívoco na prestação do serviço. Sua conduta caracterizou definitivamente evento danoso. Resta claro, portanto, que o valor descontado indevidamente deve ser repetido em dobro. A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos danos decorrentes da falta de cuidados, que venha a causar ao consumidor. A parte ré teve oportunidade de comprovar a regularidade de sua conduta, o que não fez, pois não comprovou o contrário. Consentâneo com a jurisprudência dominante, passo a entender os danos morais como caracterizados nessa espécie de demanda, uma vez que, ao realizar o indevido desconto diretamente do benefício da parte autora, reduzindo o seu poder aquisitivo e causando evidentes prejuízos ao seu patrimônio moral, ultrapassando o mero dissabor. Neste ponto, entendo que o valor de R$ 1.296,80 (mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) se revela suficiente e adequado ao caso.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos do mencionado contrato. Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ 1.296,80 (mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Correção monetária, a ser calculada da mesma forma. Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.296,80 (mil, duzentos e noventa e seis reais e oitenta centavos), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362, do STJ). Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, Segunda-feira, 09 de Maio de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
10/05/2022, 00:00
Procedência
09/05/2022, 10:29
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 09:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:51
Publicação
29/04/2022, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2022, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Sustenta a parte requerida que prescreve em três anos as discussões sobre cobrança de valores indevidos pelo fornecedor, na forma do artigo 206 §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No caso dos autos, o último desconto ocorreu em 05/2018, conforme extratos bancários juntados pela parte autora e a presente ação foi ajuizada em 15/01/2022, de modo que não decorreu do prazo de cinco anos, na forma reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há de se falar em decadência do direito de se pedir a anulação/revisão do contrato/repetição de valores, com arrimo nos artigos 178, II, do Código de Processo Civil e nos artigos 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor, eis que não se trata de pretensão de reparação por vícios do produto ou serviço, pelo fato de a discussão girar em torno da ilegalidade dos encargos e da própria contratação. Entendo como presente o interesse de agir da autora, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC. Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida. Não há dados que comprovem a existência de conexão, além do que para o seu acatamento deve-se demonstrar a sua necessidade e utilidade. Não há outras questões processuais pendentes. A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a parte autora celebrou o contrato com o Réu. Deverá ser provada por documentos. O ônus da prova é do Réu. Não há questão de direito relevante para ser delimitada. Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença. Imperatriz, 26 de abril de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado]
28/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 21:09
Publicação
27/04/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:41
Decisão de Saneamento e Organização
27/04/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. ATO ORDINATÓRIO Imperatriz, Segunda-feira, 25 de Abril de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0801057-75.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
26/04/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 23:31
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 22:14
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2022, 15:06
Publicação
08/04/2022, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2022, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E C I S Ã O Preambularmente, ante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, se fazer necessário no exercício de juízo de retratação, informar que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. Todavia, em respeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Id.: 64280547, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial. MARIA DOS ANJOS SOUSA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar o referido descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC. O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado. Nesse ponto, não se pode olvidar de mencionar que os juízos de competência cível têm sido assoberbados com problemas similares ao exposto, e as entidades financeiras, muitas vezes, não têm conseguido comprovar a existência do consentimento dos requerentes na pactuação dos empréstimos. In casu, a requerente junta extratos bancários, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo(s) banco(s) requerido(s). Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora. Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 04 (quatro) anos do início dos descontos em seu benefício (01/2018, documento de Id.: 59107155), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação. Ante ao exposto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] INDEFIRO o provimento liminar solicitado. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC). Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Imperatriz(MA), 05 de abril de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 08:51
Antecipação de tutela
05/04/2022, 20:34
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 16:53
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 16:52
Decurso de Prazo
28/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
28/03/2022, 15:42
Decurso de Prazo
22/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 09:31
Publicação
24/02/2022, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA MARIA DOS ANJOS SOUSA, devidamente qualificado(a), ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO SA. Requer seja concedida tutela de urgência. Sucintamente relatado. Decido.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO SA, objetivando a condenação do mesmo ao pagamento de indenização por danos material e moral, decorrentes do desconto indevido de valores em conta bancária da parte autora. A parte autora ajuizou a ação nesta comarca de Imperatriz indicando endereço de agência do banco réu desta cidade. Ora, a parte a autora não reside em município integrante da comarca de Imperatriz, mas em São Pedro D'Água Branca, município pertencente a comarca de mesmo nome, não havendo se falar em possibilidade de escolha aleatória de foro, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Importante registrar, que a própria agência a qual a autora encontra-se vinculada, donde deverá ser cumprida eventual obrigação de fazer a ser imposta ao réu, está localizada no mesmo município de residência/domicílio da parte autora. É certo que se trata de competência territorial que, em princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do C. STJ (CPC/2015 65). Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória ou equivocada da parte autora, em foro diverso do domicílio das partes e do local de cumprimento da obrigação, não correspondendo a qualquer dos critérios legais de fixação da competência territorial, o que viola o princípio do juiz natural (CPC/2015 46 e 53). Nessas circunstâncias, é cabível a declinação da competência territorial, de ofício. Vale ressaltar que o STJ, como intérprete maior das leis federais, proíbe distribuição aleatória de demanda em Comarca ou Circunscrição que não guarda correlação com a residência do consumidor ou com o cumprimento da obrigação, o caso dos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (STJ - AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018). (g.n.)” “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)” A propósito, esse também é o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2. Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO. ESCOLHA ALEATÓRIA. I - Nas demandas oriundas de relação de consumo, a competência é de natureza absoluta, cognoscível de ofício pelo Juiz. Em consequência, não se aplica a Súmula 33 do e. STJ. II - A escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio do consumidor não é lícita; não facilita o exercício da defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 678500, 20130020038852AGI, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2013, publicado no DJE: 28/5/2013. Pág.: 175)” Evita-se, dessa forma, violação ao princípio do juiz natural.
Diante do exposto, declino da competência para o processamento e julgamento do feito, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao juízo competente, qual seja, o da comarca de SÃO PEDRO D'ÁGUA BRANCA. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Imperatriz - MA, data registrada no sistema Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:22
Incompetência
10/02/2022, 17:55
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 15:29
Publicação
03/02/2022, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2022, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MARIA DOS ANJOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0801057-75.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC. Intime-se a autora, através de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, colacionando informações sobre o contrato questionado, especialmente acerca do seu número e discrimine claramente nos extratos bancários, os valores e quantidades de cada parcela debitada, com referência ao mês de cada uma, exclusivamente ao caso objeto da demanda, nos moldes do art. 320, do CPC, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321). Decorrido o prazo assinalado, certifiquem-se e tornem conclusos. Cumpra-se. Imperatriz (MA), 17 de janeiro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito, respondendo – Portaria – CGJ - 44912021