Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Graça Souza Maciel Advogado: Thairo Silva Souza (OAB/MA 14.005)
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0801286-25.2022.8.10.0108 – Pindaré-Mirim
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Graça Souza Maciel, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter a parte autora emendado a petição inicial juntando comprovante de endereço em seu nome. Compulsados os autos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, ajuizou o processo em epígrafe, pretendendo a condenação do Banco réu à repetição de indébito e a indenização por danos morais, bem como a desconstituição do contrato de empréstimo consignado nº 335357448-0, supostamente por ela contratado, no valor de R$ 29.070,47 (vinte e nove mil setenta reais e quarenta e sete centavos), dividido em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 661,00 (seiscentos e sessenta e um reais). O juízo a quo proferiu despacho de Id. 21860636, determinando a intimação da autora para, no prazo de 15 dias, apresentar comprovante de residência em seu nome, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo sem manifestação (certidão de Id. 21860643), sobreveio sentença de Id. 21860644 que, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, julgou o processo extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não atendeu à determinação judicial. Irresignada, a requerente interpõe o presente recurso sustentando, em síntese, que “o Juízo a quo não pode condicionar a propositura da demanda ao uso dos meios alternativos de conciliação”. Contrarrazões de Id. 21860652. É o relatório. Decido. Quanto ao recurso de apelação, verifico, de pronto, que o mesmo é manifestamente inadmissível. É que, a sentença extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, em razão de descumprimento de decisão judicial que determinou a emenda da petição inicial com comprovante de residência em nome da autora, agora recorrente. Ocorre que, nas razões recursais, a apelante defende que a decisão do juízo de primeiro grau deve ser reformada já que “não há qualquer disposição legal que determine a prévia tentativa de resolução extrajudicial antes do ajuizamento da ação. A exigência de esgotamento da via administrativa implica em violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88, que dispõe: ‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito!”. Sabe-se que a dialeticidade é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso. De acordo com o STJ, “[…] não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença” (AgInt no AREsp 1776084, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 14/03/2022). Como se vê, as razões recursais se mostram totalmente desconexas daquelas que fundamentaram a sentença o que torna o recurso, dessa forma, inviável.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC, que autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator