Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: MAURO PAULO GALERA MARI - MT3056/O, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870
Requerido: E SILVA MOURA - ME e outros Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: MARCIO VINICIUS BECKMANN SANTOS DA SILVA - PI10519-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0001477-41.2017.8.10.0056 Vistos e examinados. BANCO BRADESCO S.A ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em desfavor de E SILVA MOURA- ME E OUTRO, ambos devidamente qualificados na inicial, pelos motivos aduzidos na inicial. As partes firmaram acordo, conforme petição de ID 79316203, com vistas a pôr fim à demanda. Na minuta informam que transigiram a título de composição amigável no presente litígio. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. As partes decidiram pôr fim à lide em questão, conforme se verifica no acordo celebrado de ID 79316203. Nessa passada, o art. 840 do Código Civil prevê que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Portanto, da análise da presente demanda, entendo pela extinção do feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. In casu, tendo sido observadas todas as formalidades legais, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por seguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. Sem Custas. Honorários nos termos do acordo celebrado entre as partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta, arquivem-se os autos. Santa Inês-MA, datado e assinado eletronicamente.