Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3121775/MA (2025/0462719-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DIONE MORAES COIMBRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS
ADVOGADOS: BRUNO COSTA LOREDO - MA012929
LARISSA LAGO DOS SANTOS PEREIRA - MA015304
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Dione Moraes Coimbra para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão assim ementado (e-STJ, fls. 514-515): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO PELO SUS. LISTA DE REGULAÇÃO DE LEITOS. OMISSÃO N Ã O C O N F I G U R A D A. I N E X I S T Ê N C I A D E RESPONSABILIDADE PELO ÓBITO DA PACIENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que condenou os apelantes ao pagamento de indenização por danos morais à apelada, em razão da morte de sua mãe após atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se houve omissão do Poder Público no atendimento prestado à paciente e se tal omissão caracteriza responsabilidade civil pelo óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988, é objetiva, competindo à vítima somente comprovar o fato do serviço (conduta do agente público), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. 4. No caso, a paciente foi incluída na lista de regulação de leitos de UTI no dia seguinte à internação e foi transferida dentro do prazo razoável. A observância da fila de espera do SUS, salvo em casos emergenciais, é imperativa e não configura omissão do ente estatal. 5. Não restando comprovada conduta omissiva dos apelantes, não há fundamentos para condenação por danos morais. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 555-583). No recurso especial (e-STJ, fls. 584-596), a parte recorrente sustentou ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a responsabilidade do Estado em disponibilizar leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em quantidade mínima para a população; e (b) a precariedade da estrutura hospitalar que culminou na morte, com a paciente em maca no corredor, além da falta de insumos e exames, inclusive a necessidade de ecodopplercardiograma obtido apenas por liminar. Alegou violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mencionando que a conduta omissiva e negligente do Estado do Maranhão e do Hospital Municipal Djalma Marques configurou ato ilícito autônomo, independentemente da observância da fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), pois a paciente permaneceu em maca no corredor (“Posto C”) por quase 1 (uma) semana, houve falta de insumos básicos e exames essenciais, e o ecodopplercardiograma à beira-leito somente foi realizado após liminar em outro processo. As contrarrazões não foram apresentadas (e-STJ, fl. 615). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 616-623), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 626-640). A contraminuta não foi apresentada (e-STJ, fl. 669). Brevemente relatado, decido. A respeito de suposta violação ao art. 1.022 do CPC, vale mencionar que o referido dispositivo prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento" (AgInt no AREsp n. 2.745.449/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). No caso, segundo exposto, a parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) a responsabilidade do Estado em disponibilizar leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) em quantidade mínima para a população; e (b) a precariedade da estrutura hospitalar que culminou na morte, com a paciente em maca no corredor, além da falta de insumos e exames, inclusive a necessidade de ecodopplercardiograma obtido apenas por liminar. Todavia, observa-se que o Tribunal de origem trouxe a seguinte manifestação sobre as questões trazidas pela parte recorrente. Confira-se (e-STJ, fls. 524-525; sem destaque no original): A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos apelantes pela morte da senhora Maria José Costa Moraes, mãe da apelada. Como é cediço, o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, conforme previsão expressa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: (...) Dessa forma, constata-se que o dispositivo constitucional acima transcrito prevê a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, sucedendo que cabe à vítima somente comprovar o fato do serviço (conduta do agente público), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Por oportuno, calha registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade civil do Estado: (...) Feitas tais considerações, constata-se que, em 01.05.2017, a Sra. Maria José Costa Moraes, mãe da apelada, foi transferida do Hospital Regional de Morros para o Hospital Djalma Marques, em São Luís. Pois bem. Do acervo probatório dos autos, depreende-se que o prontuário de admissão apontava que a paciente chegou em estado grave, entubada e em uso de medicação, conforme documento de id 34296375. Ato contínuo, verificada a gravidade do estado de saúde da paciente e recomendada a sua remoção para leito de UTI em hospital de referência, a Sra. Maria José Costa Moraes foi inserida em lista de espera da Central de Regulação de Leitos (id 34296376 – fl. 03) e, posteriormente, foi transferida para o leito de terapia intensiva, contudo, veio a óbito dias depois. É preciso registrar que, à luz do atendimento igualitário que rege o Sistema Único de Saúde - SUS, a fila de espera para o atendimento pleiteado perante o SUS deve ser observada, salvo quando há a chancela técnica da emergência que impossibilita a espera, a omissão do Poder Público em incluir o paciente na lista de regulação de leitos de UTI e a não realização do procedimento em prazo razoável. No caso, a paciente foi incluída na lista de regulação de leitos no dia seguinte à internação ( 02.05.2017) e transferida para a UTI em 07.05.2017, demonstrando que os apelantes empreenderam todos os esforços para oportunizar à paciente o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Assim, inexistindo demonstração, na espécie, de nenhuma das excludentes elencadas acima, falecem os argumentos da apelada de omissão do Poder Público em prestar a assistência necessária à paciente. É imperioso destacar que, para o respeito ao comando constitucional de garantia da efetivação do direito à saúde, há a necessidade de submissão dos pacientes à fila de espera no SUS, sem que isso caracterize conduta omissiva do ente estatal, sob pena de violação ao princípio da isonomia. À luz de tais fundamentos, emerge a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Com efeito, não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC ou nulidade do acórdão recorrido, na medida em que o Tribunal a quo enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nego provimento ao recurso especial nesse ponto. Lado outro, sobre a suposta ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a Súmula 7/STJ enuncia que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Na espécie, a parte recorrente alega violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, mencionando que a conduta omissiva e negligente do Estado do Maranhão e do Hospital Municipal Djalma Marques configurou ato ilícito autônomo, independentemente da observância da fila de regulação do Sistema Único de Saúde (SUS), pois a paciente permaneceu em maca no corredor (“Posto C”) por quase 1 (uma) semana, houve falta de insumos básicos e exames essenciais, e o ecodopplercardiograma à beira-leito somente foi realizado após liminar em outro processo. Por sua vez, o acórdão recorrido trouxe a seguinte fundamentação sobre o caso concreto. Veja-se (e-STJ, fls. 524-525; sem destaque no original): A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos apelantes pela morte da senhora Maria José Costa Moraes, mãe da apelada. Como é cediço, o Estado possui responsabilidade civil pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, conforme previsão expressa do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: (...) Dessa forma, constata-se que o dispositivo constitucional acima transcrito prevê a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo, sucedendo que cabe à vítima somente comprovar o fato do serviço (conduta do agente público), o dano sofrido e o nexo de causalidade entre o fato e o dano. Por oportuno, calha registrar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade civil do Estado: (...) Feitas tais considerações, constata-se que, em 01.05.2017, a Sra. Maria José Costa Moraes, mãe da apelada, foi transferida do Hospital Regional de Morros para o Hospital Djalma Marques, em São Luís. Pois bem. Do acervo probatório dos autos, depreende-se que o prontuário de admissão apontava que a paciente chegou em estado grave, entubada e em uso de medicação, conforme documento de id 34296375. Ato contínuo, verificada a gravidade do estado de saúde da paciente e recomendada a sua remoção para leito de UTI em hospital de referência, a Sra. Maria José Costa Moraes foi inserida em lista de espera da Central de Regulação de Leitos (id 34296376 – fl. 03) e, posteriormente, foi transferida para o leito de terapia intensiva, contudo, veio a óbito dias depois. É preciso registrar que, à luz do atendimento igualitário que rege o Sistema Único de Saúde - SUS, a fila de espera para o atendimento pleiteado perante o SUS deve ser observada, salvo quando há a chancela técnica da emergência que impossibilita a espera, a omissão do Poder Público em incluir o paciente na lista de regulação de leitos de UTI e a não realização do procedimento em prazo razoável. No caso, a paciente foi incluída na lista de regulação de leitos no dia seguinte à internação ( 02.05.2017) e transferida para a UTI em 07.05.2017, demonstrando que os apelantes empreenderam todos os esforços para oportunizar à paciente o tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde. Assim, inexistindo demonstração, na espécie, de nenhuma das excludentes elencadas acima, falecem os argumentos da apelada de omissão do Poder Público em prestar a assistência necessária à paciente. É imperioso destacar que, para o respeito ao comando constitucional de garantia da efetivação do direito à saúde, há a necessidade de submissão dos pacientes à fila de espera no SUS, sem que isso caracterize conduta omissiva do ente estatal, sob pena de violação ao princípio da isonomia. À luz de tais fundamentos, emerge a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pleito autoral. Por certo, observa-se que o Tribunal a quo procedeu à análise dos elementos fático-probatórios constantes nos autos para concluir que, "inexistindo demonstração, na espécie, de nenhuma das excludentes elencadas acima, falecem os argumentos da apelada de omissão do Poder Público em prestar a assistência necessária à paciente.". Logo, eventual modificação do julgado, necessariamente, exige o reexame de matéria probatória, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, razão pela qual não é o caso de conhecimento do recurso especial nesse ponto. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º e eventual benefício da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE