Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado/Autoridade do(a)
APELANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
APELADO: FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO Advogado/Autoridade do(a)
APELADO: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
autora: a) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação. A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, o Apelante alega que não houve a formalização do contrato ora discutido, que não houve nenhum desconto nos proventos da autora e que inexiste no seu sistema, contrato com a referida numeração. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 23255500. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada. A autora aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo (contrato nº 320946395-3) junto ao INSS, no valor de 5.949,41, dividido em 72 parcelas no valor de R$ 167,00, conforme extrato emitido pelo órgão previdenciário. Analisando o documento de Id. nº. 16047712, bem como a manifestação do banco apelante, verifico que o suposto empréstimo foi realizado em 24 de maio de 2018. Conforme o próprio extrato do INSS, a primeira parcela seria descontada apenas em junho de 2018 (06/2018). Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de maio de 2018 (05/2018), com a devida exclusão do referido contrato de empréstimo no dia 28 de maio de 2018, visto assim que o banco cancelou a transação. Destaco que apesar de a parte apelada afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. Sobre o caso em espeque o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, firmou a seguintes tese: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; Conforme disposto no IRDR nº 53.983/2016, caberia a autora, comprovar o recebimento ou não do empréstimo através da juntada do seu extrato bancário, documento necessário para o reconhecimento de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelada não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Ou seja, a parte apelada não demonstrou a falha na prestação do serviço bancário, afastando a possibilidade de reparação por danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO EM DOBRO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.° 0807028-45.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença proferida pelo Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCA PINHEIRO DA CONCEIÇÃO. O Juízo monocrático julgou procedente os pedidos contidos na inicial nos seguintes termos: declarou nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 320946395-3 e condenou o réu a pagar à parte
Trata-se de ação em que a Autora pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria (fls.11) III. No presente caso, não se observa a configuração do dano, haja vista que o simples lançamento nos extratos do INSS não fere os direitos de sua personalidade. IV. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MA - AC: 00011364720188100131 MA 0125182019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00) (grifei) RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS. 1. Inexistindo nos autos prova de que a parte tenha sofridos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, não há falar em repetição de valores e tampouco em indenização por danos morais. 2. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00005398020158100035 MA 0266002018, Relator: PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL) (grifei) Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade de reforma do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelante.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao presente Recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-05